PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-29.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: SFERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-29.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: SFERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação de SFERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros) sobre os valores pagos aos empregados durante afastamentos inferiores a 15 dias, respaldados por atestados médicos, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos montantes recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção pela taxa SELIC.
Em sentença, o c. juízo a quo denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a natureza remuneratória dos pagamentos efetuados durante tais afastamentos e a consequente incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. Em suas razões, a impetrante requer a reforma da sentença, sustentando que tais valores não possuem natureza salarial, mas indenizatória, à luz do art. 60, §3º, da Lei 8.213/91, e que, nos termos dos arts. 195, I, “a”, e 201, §11, da Constituição Federal, somente ganhos habituais integram a base de cálculo da contribuição.
Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. lps
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-29.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: SFERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Contribuições sociais e paraestatais Tratam-se as contribuições sociais de tributos destinados a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) No âmbito infraconstitucional, o art. 22 da Lei 8.212/91 instituiu as contribuições previdenciárias a cargo do empregador nos seguintes termos: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art.
28. Verifica-se, pois, que a contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre folha de salários incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, bem como em razão de determinadas situações descritas na lei como remuneratórias. Diante da previsão do §2º do supra colacionado art. 22 da Lei 8.212/91, necessário se faz conceituar salário de contribuição, que consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social pelo empregado/segurado.
O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Indo além, o §9º do mesmo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, enumera as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial. Quanto às contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e FNDE), a legislação tributária fez previsão de base de cálculo idêntica a das contribuições previdenciárias, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n° 11.457/2007, art. 35 da Lei nº 4.863/65 (INCRA), art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação), art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246/44 (SENAI), art. 8º, §§3º e 4º da Lei nº 8.029/90 (SEBRAE), art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46 (SENAC), art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46 (SESC).
Consequentemente, as hipóteses de incidência dessas contribuições parafiscais devem seguir o mesmo tratamento dado às contribuições previdenciárias. Preliminar de inadequação da via eleita Afasto a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pela União Federal em suas contrarrazões recursais, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, afetado ao Tema Repetitivo 118, firmou o entendimento de que, tratando-se de mandado de segurança que visa apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante, como é o presente caso.
Acerca das ausências e afastamentos de até 15 dias Narra o capítulo da lide acerca da possibilidade de se afastar as contribuições previdenciárias nos valores atinentes às faltas dos colaboradores em até 15 dias, considerando que os quinze dias anteriores ao auxílio doença já são inexigíveis (por força do Tema 737/STJ) e considerando que ambas ausências do colaborador resultariam no pagamento de verbas indenizatórias e não remuneratórias.
Sem razão a impetrante. O que pretende a impetrante é conferir a mesma natureza às verbas pagas a título de faltas justificadas e os valores a título indenizatório provenientes dos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade. Sustenta que, conforme o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, os valores pagos pelo empregador ao empregado afastado por doença por período inferior a 15 dias, mediante faltas justificadas ou abonadas por atestado médico e sem concessão de benefício previdenciário, possuem natureza indenizatória e, por isso, não podem ser tributados, independentemente da quantidade de dias de afastamento.
Narra o dispositivo legal: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (g.n) Quando analisadas as faltas abonadas/justificadas, faz-se necessária a leitura do artigo 131 da CLT que preconiza que as faltas justificadas não devem ser consideradas faltas no serviço, notório o fato de serem faltas eventuais do colaborador.
Narra o dispositivo: Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Neste diapasão, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal, tem reconhecido a natureza remuneratória das verbas relativas às faltas justificadas, afastando a aplicação ampliada do entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.230.957 (Tema 738/STJ) - que excluiu da incidência tributária apenas os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral - para abranger hipóteses de afastamento eventual do trabalhador.
Entendem as Cortes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA.
1. A orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a contribuição previdenciária sobre 'os atestados médicos em geral', porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.428.385/RS, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DOS TRABALHADORES EM ATÉ QUINZE DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. TEMA 985 – MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Direito de não recolher a contribuição previdenciária a título de 15 dias antecedentes ao auxílio-doença, ausências e afastamentos dos trabalhadores em até 15 (quinze) dias, terço constitucional de férias, 13º salário sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-creche, bem como direito à compensação tributária.
2. Agravo interno interposto contra o indeferimento da expedição da certidão de trânsito em julgado parcial.
II. Questão em discussão
3. A EC 20/98 determinou que os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).
4. Tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão.
5. Os valores pagos ao empregado de forma eventual ou se consistirem em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições.
III. Razões de decidir
6. Quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente - O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, firmou o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença, visto que tais valores não têm natureza salarial, constituindo causa interruptiva do contrato de trabalho.
7. Ausências e afastamentos de até 15 (quinze) dias - É firme o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos e faltas abonadas, devido à natureza remuneratória. Precedentes do
C. STJ. (...)
16. Apelação do impetrante não provido. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF3, ApelRemNec 5000582-24.2017.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 23/10/2024, Intimação via sistema em 25/10/2024) (g.n) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS E REFLEXOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA PATERNIDADE.
1 - Após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª, como a 2ª Turmas do STJ proferiram julgamentos reconhecendo o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias, assim como para seus reflexos. (...)
5 - Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas ou abonadas pela apresentação de atestado médico, integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
6 - A Primeira Seção do E. STJ, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a matéria em relação à licença paternidade, reconhecendo como devida a exigência da contribuição previdenciária.
7 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, Agravo de Instrumento nº 5019140-70.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ronaldo José da Silva, julgado em 04/12/2024, Intimação via sistema em 06/12/2024.) (g.n) Portanto, a tentativa de equiparar situações jurídicas distintas, de um lado afastamentos por incapacidade laboral com amparo legal específico (Lei 8.213/91, art. 60, §3º), e, de outro, ausências justificadas previstas no artigo 131 da CLT, encontra óbice tanto na interpretação sistemática da legislação quanto na orientação jurisprudencial que determina a incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza salarial.
Consonantemente entendeu o juízo a quo, descrevendo que a ausência eventual do empregado, devidamente justificada por atestado médico, não afasta o caráter salarial da remuneração paga pelo empregador nesse período, pois mesmo que não haja efetiva prestação de serviços ou permanência à disposição do empregador durante as faltas justificadas por atestados médicos, o vínculo de emprego permanece íntegro.
Harmonicamente, não merece prosperar a analogia defendida pela apelante, fundada na suposta interconexão entre os arts. 7º da Constituição Federal, 457 e 477 da CLT e 110 do CTN. Isso porque, nos termos do art. 131 da CLT, as faltas justificadas não se caracterizam como ausências do trabalhador e, por consequência, não repercutem na natureza salarial - portanto, remuneratória - das verbas recebidas.
Assim, inexiste fundamento para excluir tais parcelas da base de cálculo dos tributos. Ressalte-se, ademais, que a concessão de benefícios fiscais deve observar a obrigatoriedade de interpretação literal da legislação tributária, nos termos dos arts. 96 e 111 do Código Tributário Nacional. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS DURANTE AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS, RESPALDADOS POR ATESTADOS MÉDICOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Sfera Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, cujo pedido principal consistia na declaração de não incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e destinadas a terceiros sobre valores pagos aos empregados durante afastamentos inferiores a 15 dias, respaldados por atestados médicos, bem como no reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, acrescidos de correção pela taxa SELIC.
A sentença de primeiro grau reconheceu a natureza remuneratória dos pagamentos efetuados durante tais afastamentos e, por consequência, a incidência das contribuições previdenciárias e para terceiros, negando o pedido da impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se os valores pagos pelo empregador ao empregado durante afastamentos inferiores a 15 dias, amparados por atestado médico e sem concessão de benefício previdenciário, possuem natureza indenizatória, afastando a incidência das contribuições previdenciárias e para terceiros, ou se possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo dessas contribuições.
4. Discute-se, ainda, a possibilidade de compensação ou restituição dos valores recolhidos a título dessas contribuições nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, e o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 estabelecem que as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre a totalidade das remunerações pagas aos segurados, destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, independentemente da forma ou meio de pagamento.
6. O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, e seu § 9º delimitam as parcelas que integram ou não o salário de contribuição, excluindo expressamente as verbas de natureza indenizatória.
7. O artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 determina que, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, o empregador é responsável pelo pagamento do salário ao empregado, sem que isso configure benefício previdenciário.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal entende que os valores pagos a título de faltas justificadas ou abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros, não se aplicando a exclusão prevista para os quinze dias antecedentes ao auxílio-doença em afastamentos esporádicos.
9. O artigo 131 da CLT estabelece que faltas justificadas não são consideradas faltas ao serviço, mantendo o vínculo empregatício e a remuneração, o que reforça a natureza salarial dos valores pagos nesses períodos.
10. A tentativa de equiparar as verbas pagas durante afastamentos inferiores a 15 dias com as verbas de natureza indenizatória não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência, sendo inaplicável a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros.
11. A compensação ou restituição dos valores recolhidos não se mostra cabível diante da manutenção da incidência tributária sobre as verbas em questão.
12. A preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela União foi afastada, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 118, que admite mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária sem necessidade de prova pré-constituída dos elementos concretos da compensação.
13. Assim, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida, negando provimento à apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT e destinadas a terceiros os valores pagos aos empregados durante afastamentos inferiores a 15 dias, respaldados por atestados médicos, por possuírem natureza remuneratória.
2. A exclusão da base de cálculo prevista no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 aplica-se apenas ao período de afastamento que antecede o auxílio-doença, não abrangendo faltas justificadas ou abonadas esporádicas.
3. Faltas justificadas nos termos do art. 131 da CLT mantêm o vínculo empregatício e a remuneração, reforçando a natureza salarial das verbas pagas. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; art. 201, § 11; Lei nº 8.212/91, arts. 22, 28, § 9º; Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º; CLT, arts. 131 e 473; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.476.207/RS, Primeira Turma, DJe 21/8/2015; STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738); STJ, RESP 1.111.164/BA (Tema Repetitivo 118); TRF3, ApelRemNec 5000582-24.2017.4.03.6102, 1ª Turma, j. 23/10/2024; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5019140-70.2024.4.03.0000, 1ª Turma, j. 04/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal