PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-30.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DRYCAR TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERNANDES FAINE GOMES - SP183568 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DRYCAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré abstenha-se de descontar, na conta-corrente da autora, as parcelas não reconhecidas e retire, imediatamente, o nome da autora, dos sócios e avalistas dos órgãos de proteção ao crédito.
A autora relata que é titular da conta-corrente nº 00002436-5, da agência nº 0267-003, da Caixa Econômica Federal e que celebrou, com a parte ré, os contratos de empréstimo nºs 21.0267.690.0000157-03 e 21.0267.690.0000150-37. Destaca que adimpliu onze parcelas do primeiro contrato e treze parcelas do segundo contrato, bem como que não teve condições de manter o pagamento da dívida. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica; a inexistência de informação prévia e clara sobre os juros incidentes no contrato e a necessidade de revisão/anulação de cláusulas contratuais.
Sustenta a ilegalidade da aplicação de juros compostos e a abusividade das taxas de juros aplicadas pela Caixa Econômica Federal. Defende a nulidade da cláusula que prevê o pagamento, pelo contratante, de todas as despesas de cobrança da dívida, judiciais e extrajudiciais. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a renegociação do débito. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Na decisão id nº 249593958, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) informar quais as cláusulas contratuais consideradas abusivas, cuja declaração de nulidade requer; b) esclarecer o valor atribuído à causa; c) comprovar a inclusão do nome da empresa, de seu sócio e dos avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, já que requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão.
A autora afirmou que “(...) fora dado o valor de alçada das Varas Comuns, pois o valor do proveito econômico é menor do que o atribuído, a qual a competência seria do Juizado Especial Federal” (id nº 252280227). A autora foi intimada para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido (id nº 252931566) e atribuiu à causa o valor de R$ 47.530,70 (id nº 255640206). Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a análise do pedido de concessão de tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (id nº 257192046).
A Caixa Econômica Federal apresentou a contestação id nº 260219918, na qual afirma que os contratos discutidos nesta ação utilizam o sistema de amortização da Tabela PRICE, no qual o valor da prestação é composto pela parcela de juros do período e pela parcela de amortização. Destaca que os juros incidentes sobre o saldo devedor são integralmente pagos no ato da quitação da parcela, não havendo cobrança de juros sobre juros.
Aduz que não há no ordenamento jurídico qualquer norma que proíba a utilização da Tabela Price como fórmula matemática para cálculo das parcelas de amortização e de juros mensais. Expõe que “(...) os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do stj”.
Argumenta que os juros cobrados não podem ser considerados abusivos, pois oferece uma das menores taxas de juros do mercado. Alega que as taxas médias divulgadas pelo BACEN não se tratam de limitador legal para a prática dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. A cópia da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial – PJ nº 21.0267.690.0000157-03, celebrada em 22 de maio de 2019, comprova que a empresa autora renegociou o débito no valor de R$ 155.006,17, para pagamento em 48 prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, com taxa de juros mensal de 1,74% ao mês (id nº 245026721, páginas 01/15).
A autora também firmou, em 21 de maio de 2019, a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial – PJ nº 21.0267.690.0000150-37, para renegociação do débito no valor de R$ 15.520,25 e pagamento em 96 prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, com taxa de juros mensal de 1,36% ao mês (id nº 245026726, páginas 01/15). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo bancário, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, porém a revogação ou a anulação de cláusulas livremente contratadas depende da demonstração da abusividade e/ou desproporcionalidade das obrigações assumidas pelas partes.
Ou seja, para que seja possível a revisão ou a revogação das cláusulas contratuais, é necessária a comprovação de que tenham sido instituídas obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade. Ressalte-se que a intervenção do Estado nas relações particulares, com limitação da autonomia da vontade, destina-se a coibir excessos e desvirtuamentos, não podendo afastar o princípio “pacta sunt servanda” inerente aos contratos.
A autora sustenta a ilegalidade da aplicação de juros compostos. Quanto à utilização do Sistema Francês de Amortização, também denominado “Tabela Price”, como sistema de amortização da dívida, importa observar que se trata de prática corrente nos contratos de natureza bancária. Nesse sistema a amortização da dívida ocorrerá por meio da fixação de prestações periódicas, iguais e sucessivas, compostas por duas parcelas distintas: uma de juros (que decai com o passar do tempo) e outra do capital propriamente dito, ou amortização, que cresce na medida inversa dos juros, de modo a manter as prestações constantes.
Como nessa forma de amortização os juros devidos são integralmente pagos em cada prestação (razão pela qual a parcela das prestações correspondente aos juros é maior inicialmente, decaindo à medida que a dívida é amortizada), não há que se falar em amortização negativa e, por consequência, na capitalização de juros. Nesse sentido, o seguinte julgado : “APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Não suficiente, a apelante, no caso dos autos, é pessoa jurídica, não restando comprovada sua condição de consumidor final.
II - Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. Se considerados de maneira isolada, supondo o desenvolvimento regular da relação obrigacional, não é possível pressupor que a escolha de qualquer desses sistemas implique em desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito ou qualquer ilegalidade, cada qual possuindo uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
III - É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos.
Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte Autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual.
IV - O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais.
V - O laudo pericial concluiu: "Assim, MM Juiz atendendo resposta a seu único Quesito, esclareço que não há irregularidades na forma de amortização das parcelas sobre o valor total devido; comprovando-se os cálculos (vide Planilha DOC
1) onde aplicando-se em todas as 72 parcelas, a somatória resulta em R$ 726.068,59 ou R$ 933,97 à menos que o valor contratado R$ 727.002,56, ou seja, é possível concluir que não há cobrança à maior do que o convencionado em contrato, nem de parcela à mais do que as efetivamente devidas, conforme alegado pela parte autora em sua petição inicial.". Com efeito, há de se considerar que o laudo foi elaborado por perito judicial de confiança do juízo, equidistante das partes e seus atos, pela condição de auxiliar da justiça, gozam de fé pública.
VI - Não cabe ao Poder Judiciário substituir os órgãos reguladores do crédito, estipular políticas públicas para diminuir o patamar de juros praticados no país, ou promover reformas estruturais que caberiam aos Poderes Executivo e Legislativo para estas finalidades. Mas, ao ser provocado, desde que observado o princípio da congruência, tampouco pode o Poder Judiciário, ao analisar concretamente a conduta dos sujeitos de direito e eventualmente identificar práticas abusivas, furtar-se a coibi-las.
Princípios como o respeito à livre iniciativa não são justificativa para excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV da CF).
VII - Em caráter excepcional, o STJ passou a admitir a revisão das taxas de juros quando configurada a relação de consumo e quando a taxa de juros praticada comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
VIII - A taxa média apresenta vantagens porque se calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
IX - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
X - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada.
Não merece reforma a sentença apelada, uma vez que está ancorada em recurso especial representativo de controvérsia. Com efeito, a Resolução CMN 3.518/07 diferencia expressamente o tratamento conferido a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, em diversos dos seus artigos.
XI - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência.
Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.
XII - Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472.
XIII - No caso em tela, assiste razão à apelante em relação à cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É lícita, no entanto, a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas. Quanto ao mais, a parte autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares.
Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas.
XIV - Apelação parcialmente provida” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000725-23.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 23/08/2022) – grifos nossos. Com relação à alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas pela Caixa Econômica Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1579114/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022).
No caso dos autos, a autora não comprova a efetiva abusividade das taxas de juros cobradas pela Caixa Econômica Federal, limitando-se a afirmar que “(...) os juros remuneratórios contratados foram de: 1,74% e 1,36% a.m. e 22,99% e 17,88% a.a. JÁ a taxa média divulgada pelo Bacen é de: 1,2% e 1,14% a.m” (id nº 245025440, página 08). Destaco, por fim, que a autora não demonstrou a cobrança de custas e honorários advocatícios extrajudiciais, à razão de 10% sobre o total devido, conforme previsto em contrato.
A respeito do tema, trago o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Precedentes.
2 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
3 - No caso dos autos, o contrato foi firmado em 25/07/2014 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros da forma prevista no contrato implique em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedentes.
4 – No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Nessa senda, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
6 – O contrato firmado entre as partes efetivamente não estabelece a cobrança de juros moratórios no caso de inadimplência, mas sim a cobrança de comissão de permanência conforme previsto em sua cláusula décima nona. Entretanto, analisando demonstrativo de débito juntado pela CEF verifica-se que houve a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, o que é vedado pelo ordenamento jurídico uma vez que a comissão de permanência já traz embutida em seus cálculos a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora conforme Resolução 1129/1986 do BACEN.
7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios não podem ser cumulados com a comissão de permanência por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
8 – Na hipótese dos autos deve ser excluída a cobrança da taxa de juros moratórios incidente sobre o saldo devedor conforme demonstrativo de débito, sendo vedado ao Banco cobrar juros moratórios quando já há cobrança de comissão de permanência.
9 – A cobrança de juros remuneratórios é legítima tendo em vista que o contrato estabelece em sua cláusula terceira que as taxas de juros com encargos pré-fixados são os constantes no campo 3 do preâmbulo da respectiva Cédula de Crédito Bancário, o qual descreve que a taxa efetiva mensal é de 1,43% ao mês, sendo efetivamente aplicada no cálculo do valor devido.
10 - A cláusula vigésima terceira do instrumento contratual estabelece que havendo inadimplência nos pagamentos acordados incidirão sobre os valores em aberto honorários extrajudiciais estipulados em 10% sobre o valor da dívida não paga.
11 - Efetivamente não demonstra a parte apelante que tais valores foram cobrados pela CEF, sendo ônus da parte a comprovação dos fatos alegados.
12 - Também verifica-se que não houve a cobrança de referidos valores no demonstrativo de débito juntado aos autos pela CEF, configurando-se neste aspecto falta de interesse de agir da parte apelante neste ponto, tendo em vista ausência de utilidade e necessidade de provimento jurisdicional neste sentido.
13 – Apelação parcialmente provida” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000438-72.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020) – grifo nosso. Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a autora para apresentação de réplica à contestação, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Solicite-se, por via eletrônica, à Central de Conciliação a designação de data para audiência de conciliação. Informada a data da audiência, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2022. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal