Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. V. N.
- Advogado
- WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB 375170/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-35.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
L. V. N. REPRESENTANTE: PAMELA ROBERTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deduzido por LAVÍNIA VITORIA NOGUEIRA, menor impúbere, representada por sua mãe PAMELA ROBERTA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende o autor dar cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5023503- 36.2012.4.04.7100/RS, que tramitou perante o Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre.
É o breve relatório.
Decido. Com efeito, o artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 determina que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, grifei. Isto não significa, no entanto, que a execução deve ser feita em autos distintos, o que fere frontalmente os princípios da celeridade e economia processual norteadores dos Juizados.
De outro lado, não se desconhece que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no rito dos Juizados, mas é certo que esta aplicação, vale repetir, é subsidiária, e tem lugar, se e quando, não confrontar com a legislação específica ou com os princípios que a norteiam. Nesse contexto, verifico que não é possível utilizar da regra insculpida nos artigos 520 e seguintes do CPC, notadamente nos artigos 534 do mesmo diploma que dá início ao Capítulo V do Título
II – Do cumprimento da sentença, que dispõe acerca do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Tudo isso para dizer que, se há interesse do autor em promover a execução do julgado, tal pretensão deve ser deduzida nos próprios autos. Dessa forma, concluo pela inadequação do início da execução por meio de ação autônoma, eis que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais Federais.
