PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-36.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: EDGAR PROENCA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão do laudo médico pericial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo este arbitrado em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (id. 282877181, fls. 131/134). Apela a parte autora alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que nos casos de redução da capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, deve ser concedido o benefício auxílio-acidente.
Ressalta que houve equívoco do perito ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa apenas pelo fato da sequela não se enquadrar no Anexo III do Decreto 3.048/99. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-acidente desde a DCB (05/12/2017). Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia (id. 282877181, fls. 141/148).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. Do julgamento monocrático Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, ou com ausência de fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente esclarecida, de forma a se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das causas envolvendo acidente de trabalho O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 . A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator (CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.) Verifica-se que a parte autora, atualmente com 43 anos de idade, classificador e empilhador de tijolos refratários, contribuinte como empregado, alega que foi vítima de acidente de trabalho em 10/09/2017 que lhe causou fratura do úmero direito. Relata que como consequência do acidente teve sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual, sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais.
Aduz ainda que em razão do acidente recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 25/09/2017 e 05/12/2017 (NB 91/620.139.788-8). Ressalta que o INSS deveria ter implementado o benefício auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Junto à inicial a parte autora anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT – 2017.329.402-2/01) e atestados (id. 282877181, fls. 22 e 24/28).
Nota-se que na exordial a parte autora relaciona suas lesões com o exercício de suas funções e menciona o dispositivo legal que trata da competência da Justiça Estadual para causas que envolvam acidente do trabalho, bem como a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a parte autora recebeu benefício de natureza acidentária à época, sendo a presente ação ajuizada em decorrência da sua cessação.
A perícia médica judicial, realizada em 04/04/2023, não reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora e afirmou que sua sequela não consta da relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme Decreto 3.048/99. Diante da apresentação dos quesitos, o perito oficial afirmou que as lesões da parte autora decorrem de acidente de trabalho (id. 282877181, fls. 108/115):
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Em relação à competência para os casos que envolvam acidente do trabalho o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que para processar e julgar este tipo de ação o critério determinante é o pedido e a causa de pedir constantes da inicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Esse também é o entendimento desta
C. Turma: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOENÇA OCUPACIONAL. - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial. - A autora, em sua petição inicial, relaciona a causa de pedir a suposta doença ocupacional, listada no anexo II do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual prescreve, em seu art. 337, hipótese em que se considera estabelecido o nexo causal entre o trabalho e as doenças alegadas. - Estando o pedido e a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. - Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5143359-39.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022) Assim, depreende-se da exordial que tanto a causa de pedir como o pedido possuem natureza acidentária, cuja competência é da Justiça Comum Estadual, consoante art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base nos dispositivos acima citados e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Prejudicada a apelação da parte autora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.