MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005259-43.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: RICARDO FERNANDES COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO FERNANDES COSTA, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI. Narra, em síntese, foi determinada a implantação do benefício pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o período laborado em condições especiais na empresa Petrobrás, em 15/06/2022. Aduz que o processo foi encaminhado para agência para cumprimento, mas até a presente data não houve implantação do benefício.
Custas parcialmente recolhidas. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora).
In casu, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, entendo oportuna prévia oitiva da parte impetrada antes de deliberar sobre o pedido liminar.
Diante do exposto, tenho por bem POSTERGAR a apreciação da medida liminar para depois da sobrevinda das informações da autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 12 de dezembro de 2022.