PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-44.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: EDESIA RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-E, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EDESIA RODRIGUES DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a revisão da renda mensal do benefício da aposentadoria especial NB 180031967-0, por meio do recálculo do salário-de-benefício, sendo somados os salários-de-contribuição oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes desde a DIB do benefício.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/10/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/10/2019.
Rejeito a alegação de coisa julgada em relação aos autos 0001078-32.2017.403.6202, eis que o objeto é distinto. No mérito propriamente dito, nos termos do caput do art. 29-A, da Lei n. 8.213/1991, o Instituto Nacional do Seguro Social utilizará, para o cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados. O seu §2º faculta ao segurado, a qualquer tempo, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mediante documentos comprobatórios sobre o período divergente.
O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, considera salário-de-contribuição do empregado “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomados de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 determina como será calculado o salário-de-benefício quando o segurado exercer atividades concomitantes: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 167 (representativo de controvérsia), fixou a seguinte tese: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
HÁ alguns períodos concomitantes no CNIS (ID 344010175). Assim, o pedido de revisão é procedente neste aspecto. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial NB 180031967-0, desde 30/11/2016, observada a prescrição das parcelas anteriores a 28/10/2019, DIP 01/02/2025, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a véspera da DIP, com atualização nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEABDJ/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com o novo valor da renda mensal inicial, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s), observada a prescrição quinquenal.
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.