Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- DTA ENGENHARIA LTDA
- Advogados
- VITOR CASSEB PIRES (OAB 391193/SP), RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB 183631/SP), JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA (OAB 286610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5005259-47.2024.4.03.6104 REQUERENTE: DTA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA - SP286610 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VITOR CASSEB PIRES REQUERIDO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631
SENTENÇA
DTA ENGENHARIA LTDA, qualificada na inicial, propôs a presente ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, de forma antecipada em caráter antecedente, em face da AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A., objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão de penalidades e/ou cobrança de quaisquer valores de multas contratuais consubstanciados às imposições das penalidades referentes às notificações nº 02.2024, 03.2024, 04.2024, 05.2024, 06.2024, 07.2024, 08.2024, 09.2024 e notificações DIADM-ED 208.2024, DIADM-ED 209.2024, DIADM-ED 210.2024, APS- SCR/253.2024 e APS-SCR/254.2024.
Visando suspender a imposição de penalidades e a cobrança de multas contratuais acima referidas, a parte autora ofereceu seguro-garantia no valor integral da exação, no importe de R$ 417.073,37, inclusive para obstar a inscrição do nome da empresa no CADIN, assim como eventual protesto. Determinada a citação da AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., e a sua intimação para se manifestar acerca do seguro-garantia (ID 344978900), em cumprimento, aduziu que "o Seguro Garantia apresentado encontra-se representado pelo valor equivalente à soma das sanções econômicas (multas), bem como, a priori, o mesmo mostra-se válido aos fins a que se presta, tem-se que tal seguro mostra-se suficiente a garantir tais sanções." (ID 346265386 - Pág. 25).
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão. Juntou documentos. Sobreveio petição da autora noticiando o recebimento de 3 (três) cartas de protesto relacionadas às multas contratuais, apresentadas em 19/11/2024, no montante de (duzentos e trinta e dois mil e cento e vinte um reais e cinquenta e oito centavos) para pagamento até 26/11/2024 (ID 346367401). Na oportunidade, reiterou a pretensão antecipatória.
