Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO FERRARI
- Advogado
- MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000005-02.2016.4.03.6128
AUTOR: SANDRA DONIZETE DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: REGIMARA LEITE DE GODOY - SP254575
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sustenta, em síntese, que a TR não reflete adequadamente a atualização monetária do período. O Processo foi sobrestado em razão de decisão do STF na ADI 5090. Sobreveio informação do julgamento da ação pela Corte Superior.
É o relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em 12/06/2024, com trânsito em julgado, julgou parcialmente procedente aquela ação direta, com a ementa assim lavrada:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
