PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005259-55.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CYBELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de suspensão da execução fiscal de origem até o desfecho final do pedido de transação tributária apresentado pela agravante, mencionando, a esse respeito, a discussão em curso no Tema Repetitivo 1.325/STJ.
Alega que não se encontra inerte, aguardando apenas a apreciação do pedido de revisão de capacidade de pagamento para dar prosseguimento às tratativas, o que justifica a suspensão requerida. em observância à boa-fé, transparência, menor onerosidade, preservação da empresa e cooperação. Menciona o disposto no art. 12 da Lei Nº. 13.988/2.020. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre as obrigações correspondentes.
Friso que, no REsp 957509/RS, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 365: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." A Lei N° 13.988/2.020, que regulamenta os requisitos e condições para a realização de transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, prevê, em seu art. 12, caput, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvando, em seu § 1º,a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, na forma do art. 313, II, do CPC.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A parte executada pleiteia, em petições de IDs 372081566 e 447697461, a suspensão da presente execução fiscal, ao argumento de que os débitos são objeto de procedimento administrativo para transação tributária (requerimento n. 202.***.***-48), ainda pendente de análise pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Intimada, a Exequente manifestou-se no ID 471336600, opondo-se ao pedido de suspensão.
Argumenta, em síntese, que a mera proposta de transação não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional. Em razão disso, requereu o prosseguimento regular do feito. Nesse contexto, a pretensão da executada para a suspensão do processo não encontra amparo legal. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas e estão elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
A mera existência de uma proposta de transação, ainda que em fase avançada de negociação, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme nesse sentido, consolidando o entendimento de que a negociação administrativa, por si só, não tem o condão de paralisar os atos executórios. “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. ART. 151 DO CTN. LEI 13.988/20. A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A suspensão da execução fiscal ocorre por duas razões fundamentais: (i) causas suspensivas processuais, como é caso de processos incidentais com repercussão na execução; e (ii) causas suspensivas relacionadas à exigibilidade do crédito.
No presente caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses - As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são expressamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) e o parcelamento do crédito exequendo é uma das possibilidades - No que atine especificamente ao parcelamento ou proposta de transação individual, o artigo 12 da Lei 13.988/20 prevê que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos ou o andamento das respectivas execuções fiscais - No caso dos autos, a transação ainda não foi consolidada e não há convenção das partes para suspensão do processo.
Em sentido contrário, o que se verifica é que a União, em 15/03/2024, teve oportunidade de se manifestar sobre a proposta de transação e expressamente requereu o cumprimento da ordem de penhora online - Enquanto estiver pendente a consolidação da proposta de transação, inexiste suporte legal para suspensão da exigibilidade do crédito, tampouco para suspensão de atos da execução fiscal originária - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50144543520244030000, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/09/2024)” (Grifos nosso) Ademais, o mesmo raciocínio é ratificado no art. 10 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022: “Art.
10. Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.” Dessa forma, enquanto não sobrevier notícia do efetivo deferimento e formalização do acordo, com o cumprimento das condições estabelecidas pela autoridade fiscal, a execução deve ter seu curso regular.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão formulado pela parte executada. Superada a questão da suspensão e havendo manifestação expressa da Exequente pelo prosseguimento do feito, impõe-se a retomada dos atos executivos. Dessa forma, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a manutenção do interesse acerca da análise da petição de ID 274154923, na qual requereu o reconhecimento da fraude à execução com relação a dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 5200 do CRI de Cerquilho.
Intimem-se.” A decisão agravada não comporta reforma. Deve-se considerar que, no caso dos autos, a transação ainda não foi consolidada (o que impede a aplicação do art. 151, VI, do CTN) e não há convenção das partes para suspensão do processo (o que afasta a pretendida aplicação do 1º. do art. 12 da Lei N° 13.988/2.020). Ao contrário, a União Federal manifestou-se expressamente (Id. 471336600 dos autos de origem) pelo prosseguimento da execução, esclarecendo que não se trata de negociação em estado avançado, e sim em estágio preliminar.
Registro, por fim, que a discussão em curso no Tema 1.325/STJ (acerca da viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha") não guarda qualquer relação como caso dos autos, em que se pretende a suspensão da execução em razão da existência de pedido de transação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DÊ a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal