PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-67.2025.4.03.6183 AUTOR: JOAO ALEXANDRE DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO ALEXANDRE DE FREITAS, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde sua DER em 30/08/2022 (NB 42/205.661.478-7), com o reconhecimento dos períodos especiais de 23/07/2002 a 15/03/2004 (AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA. e de 16/03/2004 a 04/11/2010 e de 08/11/2010 a 13/08/2014 (VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA./ VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A), com reafirmação da DER, se necessário.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 364411851). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 365605046), alegando exposição ao ruído abaixo do limite, existência de vícios formais no PPP e, ao final, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e manifestação requerendo produção de prova pericial (id. 409269407 e 409269417). Em resposta ao despacho (id. 412512863), a parte autora esclarece o pedido de produção de prova, arguindo que as empresas forneceram o PPP, porém foram omissos quanto à exposição a agentes nocivos, pois não apresentam a exposição à vibração de corpo inteiro.
O INSS apresentou manifestação impugnando a utilização de prova emprestada uma vez que há PPP emitido e juntado aos autos (id. 426539502). Foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial (id. 447655262). A parte autora reiterou o pedido de produção pericial (id. 458248919), cuja decisão de indeferimento foi mantida em despacho de id. 468389840. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Prescrição Não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, tendo em vista a data do requerimento administrativo em 30/08/2022, e a data da propositura da demanda em 2025.
1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO Quanto à matéria, observo, inicialmente, a previsão do agente nocivo, tanto no Código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quanto no Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição.
Estes decretos fazem menção aos agentes trepidação e vibração, elencando exemplificativamente, as atividades profissionais como "operadores de perfuratrizes e marteletes pneumátivos, e outros". JÁ os Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, em seu código 2.0.2, do anexo IV, utilizam a expressão "vibração", indicando também trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Consta deste último Decreto, no item XXII, do anexo II, rol de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, dentre eles "vibrações" (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos), com a indicação dos seguintes trabalhos que contem risco à saúde: "Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus".
Atualmente, Anexo 8, da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, indica valores para aferição o agente vibração, classificando a exposição em duas categorias: Vibrações de Mão e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). Os valores, para cada espécie, são indicados no item 2, in verbis: "(...)
2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio." O art. 242 da IN/PRES nº 45/2010, especificando acerca da concessão de aposentadoria especial no caso de exposição ao agente nocivo vibração no corpo inteiro, acima dos limites legalmente admitidos, prevê que serão considerados os limites de tolerância estabelecidos no ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349: "Art. 242.
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam." Sobre o tema o art. 296 da IN/PRES nº 128/2022 estabelece: Art. 296.
A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Este regramento está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, diante da interpretação de que a atividade especial deve corresponder a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
Cabe salientar que, em 13 de agosto de 2014, a Portaria MTE nº 1.297 alterou, com relação à vibração, a NR-15, dispondo que: 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Diante disso, têm-se que o limite de tolerância da exposição à VCI é de 0,88 m/s até 13/08/2014, nos termos do Anexo 8 da NR15. A partir de 14/08/2014, o parâmetro legal foi alterado para 1,1 m/s2. 1.3. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis.
Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
2. DA PROVA EMPRESTADA Em relação à admissibilidade de prova emprestada, impende salientar que o art. 372 do Código de Processo Civil consagrou expressamente tal instituto como prova típica e, portanto, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Assim, uma vez assegurado o contraditório, é admitida a prova emprestada, sendo desnecessária a identidade de partes entre os processos envolvidos. Tratando-se, contudo, de reconhecimento judicial de atividade especial para fins previdenciários, a prova pericial produzida em processo diverso somente poderá ser admitida como prova emprestada quando evidenciada a inequívoca correspondência entre a empresa, a natureza da atividade exercida e o período laborado pelo segurado.
Ademais, os dados consignados nos formulários de atividade especial (PPP) gozam de presunção de veracidade, sendo inadmissível a desconstituição das conclusões neles contidas por meio de prova produzida em outro processo, sobretudo quando a perícia é realizada em empresa distinta, porquanto não se prestará a refletir as condições de trabalho da parte autora.
3. CASO CONCRETO O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado de 23/07/2002 a 15/03/2004 na EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA. e de 16/03/2004 à 04/11/2010 e de 08/11/2010 a 13/08/2014 na VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA./ VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A. Passo à análise dos períodos controversos:
I) Período: de 23/07/2002 a 15/03/2004 Empresa: EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA. Atividades/funções: Cobrador de Ônibus Agente agressivo apontado pelo autor: ruído e vibração de corpo inteiro Provas apresentadas nos autos: i) CTPS (PA id. 363955731, pág.
32) ii) PPP (PA id. 363955731, pág. 49/50) do período de 23/07/2002 a 15/03/2004, indicando ruído e calor abaixo do limite de tolerância. iii) Laudo produzido em ação previdenciária nº 5000333-53.2019.4.03.6183, que tramitou na 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, com perícia realizada na VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A (SIMILARIDADE EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA) referente ao período de 03/04/1992 a 31/05/1998 como cobrador e a partir de 01/06/1998 como motorista, exercidas pelo paradigma (id. 363955740).
Este laudo não abrange o período requerido pela parte autora sendo inviável sua utilização como prova emprestada, conforme fundamentado no item 2 acima. iv) Laudo produzido em ação previdenciária nº 5007004-29.2018.4.03.6183, que tramitou na 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, com perícia realizada na SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS (Por Similaridade a VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA) (id. 363955738).
A empresa periciada não é a mesma em que a parte autora laborou sendo inviável sua utilização como prova emprestada, conforme fundamentado no item 2 acima. v) Laudo produzido em ação previdenciária nº 0009592-36-2014.4.03.6183, que tramitou na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, com perícia realizada na AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA. (atual VIP Transportes Urbanos Ltda.), referente ao período laborado pelo paradigma de 20/05/1985 a 23/06/2004, na função de cobrador e a partir de 24/06/2004 na função de motorista na empresa VIP TRANSPORTES.
O laudo verificou ruído de 88/92 db(A) no período de 20.05.1985 a 23/06/2004, nas atividades de cobrador (id. 363955741, pág. 14). Concluiu que “ ... o Autor laborou durante o tempo trabalhado na empresa VIP TRANSPORTES URBANO LTDA., exposto a ruído acima de 85 dB(A); há diversos lapsos temporais, que deixam o trabalhador exposto a ruído na prestação de serviços.” (id. 363955741, pág. 17). Ocorre que o limite de tolerância do ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 é de até 90 db(A) e o laudo não traz a informação do intervalo em que foi constatado o ruído de 92 db(A).
Sendo assim, viável somente o reconhecimento do tempo especial de 19/11/2003 a 15/03/2004 (acima do limite de tolerância de 85 db(A) a partir de 19/11/2003).
II) Período: de 16/03/2004 à 04/11/2010 e de 08/11/2010 a 13/08/2014 Empresa: VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA./ VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A Atividades/funções: Cobrador de Ônibus Agente agressivo apontado pelo autor: ruído e vibração de corpo inteiro Provas apresentadas nos autos: i) CTPS (PA id. 363955731, pág.
32) ii) PPP (PA id. 363955732, pág.
4) com indicação de ruído e calor abaixo do limite de tolerância iii) Laudo produzido na reclamação trabalhista nº. 00018004020105020064, com perícia realizada na VIP Transportes Urbanos LTDA., para as atividades de Motorista e Cobrador. O resultado obtido foi de ruído de 86,5 dB(A), 88,5 dB(A), 83,6 dB(A) e 80 dB(A), a depender da linha de ônibus / percurso realizado pelo cobrador (id. 363955742, pág. 13/14).
Desse modo, inviável sua utilização como prova emprestada para comprovar o ruído, uma vez que não é possível verificar se os percursos do paradigma eram os mesmos da parte autora. Também foi obtido resultado para vibração de corpo inteiro (VCI) de 1,03 m/s2, 1,02 m/s2, 0,91 m/s2, considerado insalubre (id. 363955742, pág. 15). Considerando que o limite de tolerância da exposição à VCI é de 0,88 m/s até 13/08/2014 e, após alterado para 1,1 m/s2, viável somente o reconhecimento dos períodos de 16/03/2004 à 04/11/2010 e de 08/11/2010 a 13/08/2014.
4. EFEITOS FINANCEIROS No caso dos autos os documentos foram juntados no processo administrativo, portanto os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER.
5. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente o INSS computou 32 anos 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Considerando o período reconhecido nos autos, somado aos demais períodos computados pelo INSS, na DER em 30/08/2022, o autor passa a computar o total de 34 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício, como consta na contagem reproduzida:
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo especial, os períodos de 19/11/2003 a 15/03/2004 (EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA.) e de 16/03/2004 à 04/11/2010 e de 08/11/2010 a 13/08/2014 (VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA./ VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A), com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, inclusive porque a parte autora ostenta vínculo ativo. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. PROCESSO: 5005259-67.2025.4.03.6183 AUTOR(A): JOAO ALEXANDRE DE FREITAS ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição CPF: 104.***.***-25 DATA DO AJUIZAMENTO: 14/05/2025 DATA DA CITAÇÃO: 26/05/2025 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: reconhecer e averbar, como tempo especial, os períodos de 19/11/2003 a 15/03/2004 (EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA.) e de 16/03/2004 à 04/11/2010 e de 08/11/2010 a 13/08/2014 (VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA./ VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019.
SÃO PAULO, na data da assinatura digital. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto