PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-75.2023.4.03.6106 AUTOR: ELAINE CRISTINA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória ajuizada por Elaine Cristina Pereira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente (NB 704.226.043-1) desde o requerimento administrativo (13/12/2018), com pagamento das parcelas vencidas. Em síntese, alega o INSS indeferiu o requerimento, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Decisão de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e, na mesma decisão, deferiu-se perícia médica e estudo socioeconômico (id. 329727324). Juntados os laudos periciais (ids. 341677740, 348846655), o INSS apresentou proposta de acordo (id. 396308319) que fora recusada pela autora (id. 408580130). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 380945719, 380945721). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Este o relatório.
Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A autora alega ser portadora de deficiência e viver em situação de miserabilidade. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Para sua concessão à pessoa com deficiência, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS; e (b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família - critério de miserabilidade. O §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O §10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O laudo médico-pericial judicial, elaborado pelo Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes (id. 341677740) é conclusivo no sentido de que a autora apresenta incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborativas, reconhecendo como data de início da incapacidade o mês de fevereiro de 2017, quando houve agravamento significativo do quadro psiquiátrico, com internação em clínica para dependentes químicos.
O perito identificou as seguintes condições incapacitantes: (a) quadro psiquiátrico misto grave (transtorno bipolar psicótico, uso compulsivo de substâncias), com início em 2005 e agravamento progressivo, internações repetidas, tentativa de suicídio em setembro de 2018, refratário ao tratamento farmacológico intensivo com quatro psicotrópicos diários; (b) doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) de grau muito grave - classificada como GOLD D - confirmada por tomografia computadorizada de tórax (10/12/2020) e relatório de pneumologista de 18/01/2023 (id. 309197837); e (c) discrepância de membros inferiores de 11 cm (escanometria de 15/09/2020), com limitação de marcha evidenciada ao exame físico.
O perito expressamente consignou que a incapacidade é permanente e insuscetível de reabilitação ou recuperação, afastando qualquer prognóstico favorável diante da evolução clínica documentada ao longo de mais de quinze anos. Os laudos psiquiátricos do CAPS de Olímpia corroboram esse diagnóstico, atestando transtorno bipolar com sintomas psicóticos e incapacidade para o exercício de atividades laborativas por tempo indeterminado (id. 334826944).
O histórico de laudos periciais do INSS (SABI) confirma a cronicidade e a gravidade do quadro, com registros de incapacidade já em 2008 (id. 309448618). O laudo socioeconômico, por seu turno, identificou - dentro dos domínios avaliados pelo Instrumento Matriz - pontuação de 3.000, classificando a deficiência como moderada, o que é suficiente para fins de acesso ao BPC/LOAS, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (id. 348846655).
O mesmo laudo conclui pela hipossuficiência da autora. A perita constatou que a requerente não possui renda própria, sobrevive exclusivamente de Bolsa Família (R$ 600,00) e ajuda de terceiros, mora em imóvel alugado com três meses de atraso, e tem despesas mensais de R$ 1.097,00 que superam em muito sua renda. Reside com o filho menor (Alisson, estudante, sem renda). Filhas adultas residem em separado, também sem renda declarada informada.
A renda per capita familiar apurada é inferior ao critério legal objetivo de 1/4 do salário mínimo, e o conjunto das circunstâncias constatadas in loco confirma o estado de miserabilidade. O argumento do INSS - constante da proposta de acordo (id. 396308319) - de que teria havido alteração do grupo familiar entre a DER e o estudo socioeconômico, a justificar a fixação da DIB apenas no ajuizamento, não prospera.
A condição de hipossuficiência foi constatada pela perita judicial em visita domiciliar realizada em 05/12/2024, e as circunstâncias socioeconômicas da autora são precárias de longa data, conforme documentos do CadÚnico que remontam a 2013 (id 309197835). Não há qualquer elemento nos autos a indicar que a autora tenha, em algum momento, deixado de preencher o critério de hipossuficiência. A mera alteração na composição do grupo familiar, desacompanhada de melhora na condição econômica, não afasta a hipossuficiência pretérita, tampouco justifica a limitação da DIB ao ajuizamento.
Ademais, a jurisprudência consolidada admite que a hipossuficiência seja comprovada por todos os meios de prova admitidos, inclusive mediante laudo socioeconômico judicial, não se exigindo que a situação de pobreza na época da DER seja aferida exclusivamente pelo critério objetivo de renda per capita. Diante desse quadro probatório, comprovada a condição de pessoa com deficiência da autora, com impedimento de longo prazo de natureza mental e física que, em interação com as barreiras existentes, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.
A DII é fixada em fevereiro de 2017, conforme laudo pericial judicial, data anterior à DER (13/12/2018), razão pela qual a DIB deve ser fixada na própria DER. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido.
Do fundamentado: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e condeno o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 704.226.043-1) desde o requerimento administrativo (13/12/2018). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os seguintes critérios: (a) até a citação, correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) a partir da citação e até 08/12/2021, juros e correção na forma do referido Manual; (c) de 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025, incidência única da Taxa Selic; (d) a partir da vigência da EC 136/2025, na fase anterior ao requisitório, correção pelo INPC e juros na forma do art. 406 do Código Civil Considerando que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC, não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, especialmente honorários periciais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ.
Oficie-se ao INSS, por meio do serviço de integração do PJe ao PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, para que inicie o pagamento do benefício concedido, no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ DE OFÍCIO. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.