Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO RAIMUNDO DA SILVA
- Advogado
- MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005259-79.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: FLAVIO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se mandado de segurança impetrado por FLAVIO RAIMUNDO DA SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando provimento judicial, inclusive em sede de medida liminar, para que a autoridade impetrada seja instada a dar andamento a pedido de concessão de benefício previdenciário. Afirmou ter requerido o benefício no dia 04/03/2026 e que, até o momento, o pedido não foi apreciado.
Juntou documentos. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. O mandado de segurança é remédio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública. O ato abusivo ou ilegal, por sua vez, deve fundamentar-se em prova pré-constituída, sendo insuficiente a simples alegação da impetrante. A expressão “direito líquido e certo” - especial condição alçada a patamar constitucional, traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, ou seja, fatos incontroversos, demonstrados através de prova documental pré-constituída, não havendo qualquer oportunidade para dúvida ou dilação probatória.
A parte impetrante busca, na via mandamental, o saneamento de omissão administrativa na análise de pedido administrativo formulado em 04/03/2026 (ID 600711224). Para que se passe à apreciação do caráter legal ou ilegal da conduta da autoridade impetrada e da existência de direito líquido e certo da parte impetrante de ver cessada tal conduta, deve-se analisar, antes, se as próprias condições da ação estão preenchidas no presente caso.
São duas, na atual ordem processual civil: interesse e legitimidade (como disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil). A parte impetrante se apresenta como a própria titular do direito reclamado. Aponta autoridade pública incorreta, que não é a responsável pelo suposto ato coator. Tendo em vista o Ofício SEI Nº 88/2022/GEXVPB – SRSE-I-INSS, recebido por este Juízo Federal, a autoridade correta seria o GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAÍBA, com sede funcional na Rua Dona Chiquinha de Matos, 370 - 2º andar, Centro, Taubaté – SP.
