PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-80.2025.4.03.6114 AUTOR: JOSEFA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA LIMA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA PEREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER (18/07/2025). Subsidiariamente, requer o reconhecimento do período de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Aduz a autora, nascida em 07/08/1969, ter exercido atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 1984 a junho de 2011.
Sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar o cumprimento da carência de 180 meses antes de sua migração para a atividade urbana, preenchendo os requisitos para o benefício vindicado. (ID 411074792). O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de “Falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento” (ID 438266102).
Em contestação (ID 468363613), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que a autora perdeu a qualidade de segurada especial ao manter vínculo empregatício urbano desde 2011, não comprovando o retorno à lide campesina no período imediatamente anterior à DER, requisito que entende indispensável para a concessão do benefício rural. Impugnou, ainda, a força probante dos documentos apresentados.
Em cumprimento ao despacho de ID 453445241, a parte autora aderiu ao Procedimento de Instrução Concentrada, juntando depoimento pessoal e de testemunhas em vídeo, além de fotografias do imóvel rural (ID 472955558). É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
Decido. Preliminarmente, consigno que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, notadamente o interesse de agir, configurado pelo prévio requerimento administrativo indeferido (ID 438266102), em observância ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, para a averbação do respectivo tempo para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Do reconhecimento da atividade rural Para a comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início de prova material, complementado por idônea prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa seara, a parte autora apresentou um conjunto probatório documental robusto e coeso. Veja: - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tabira/PE, em nome da própria autora, datada de 1992. (ID 411074799); - Declaração de venda de imóvel rural pelo cônjuge, qualificado como "agricultor", datada de 1999 (ID 411075707); - Comprovante de recebimento de "Bolsa Incentivo" do Governo de Pernambuco em 1999, como agricultores ((ID 411075705)); - Cadastro em programa social "Cesta Básica do Governo Federal", de 2001 (ID 411075708); - Declaração da Prefeitura de Ingazeira, de 2010, atestando registro em Ficha de Agente de Saúde de 17/08/2009, na qual a autora é qualificada como "agricultora" (ID 411075711).
Saliente-se que o próprio dossiê administrativo do INSS (ID 424005121) e (ID 468363614) constitui prova de alta relevância, pois demonstra que a autarquia já reconheceu a qualidade de segurada especial rural da autora em três ocasiões distintas, ao conceder-lhe benefícios de Salário-Maternidade (DIBs em 08/11/1994 e 07/11/2000) e Auxílio-Doença Previdenciário (DIB em 01/09/2010), todos vinculados à forma de filiação "SEGURADO ESPECIAL" e ramo de atividade "RURAL".
Tal reconhecimento administrativo corrobora de forma contundente o início de prova material. A prova oral documentada, consistente nos depoimentos da autora e de duas testemunhas, Francisco de Assis Siqueira e Terezinha da Silva Lima, complementa os documentos, descrevendo a rotina de trabalho em regime de economia familiar nas terras da família. (ID 472955558). O conjunto probatório, portanto, é coeso e suficiente para o reconhecimento da atividade rural no período vindicado, de 07/08/1984 (data em que a autora completou 15 anos) a 30/06/2011 (véspera do início da atividade urbana registrada em CNIS).
Do pedido de Aposentadoria por Idade Rural (B/07) A aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, exige idade mínima de 55 anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora, desde 22/10/2011, exerce atividade urbana com registro em carteira, conforme extrato do CNIS (ID 424005117), e assim permanecia na DER (18/07/2025). Desse modo, a autora não detinha a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento, desatendendo a requisito legal indispensável. É de rigor, portanto, a improcedência do pedido principal.
Do pedido subsidiário de averbação para Aposentadoria por Idade Híbrida O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 permite a soma do tempo de serviço urbano e rural para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para esta modalidade são de 62 anos de idade para a mulher e 15 anos (180 meses) de carência. O cômputo do tempo rural para a carência da aposentadoria híbrida é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.007, sob o rito dos recursos repetitivos: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Dessa forma, o tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (25/07/1991) pode ser computado para fins de carência. O período posterior, na ausência de recolhimentos como contribuinte individual, conta como tempo de contribuição, mas não para a carência da aposentadoria híbrida. No caso concreto, a autora possui: a) Período rural de 07/08/1984 a 24/07/1991: computável como tempo de contribuição e carência; b) Período rural de 25/07/1991 a 30/06/2011: computável apenas como tempo de contribuição; c) Período urbano contributivo (CNIS): de 22/10/2011 a 18/07/2025.
Somando o período rural pré-1991 ao período urbano contributivo, a autora ultrapassa em muito os 180 meses de carência exigidos. Todavia, na DER, contava com 55 anos de idade, não preenchendo o requisito etário de 62 anos para a aposentadoria híbrida. Assim, embora não faça jus à concessão de benefício neste momento, a autora tem o direito de ver reconhecido e averbado o tempo de atividade rural, para que o utilize futuramente, quando implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade híbrida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pela autora, JOSEFA PEREIRA DE LIMA, na condição de segurada especial, e determinar a averbação nos seguintes termos: a.1) o período de 07/08/1984 a 24/07/1991, para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência; a.2) o período de 25/07/1991 a 30/06/2011, para fins de cômputo como tempo de contribuição.
CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a proceder à respectiva averbação nos sistemas cadastrais (CNIS/PLENUS), a fim de que surta seus efeitos legais, em especial para futuro cômputo em benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.