PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005260-20.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LILIAN CRISTIANE GOES Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LILIAN CRISTIANE GOES ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a obtenção do Benefício previdenciário por incapacidade.
Foi realizada a perícia médica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não há preliminares que impeçam o exame do mérito, pelo que faço a fazê-lo. Mérito Fundamentação legal e requisitos. Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO-DOENÇA nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” JÁ a concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
É oportuna a transcrição do art. 86 da lei 8213/91: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A análise feita para concessão desse benefício implica a existência, portanto, de lesões que reduzam sua capacidade laborativa, de modo que o benefício possa ser concedido ou não.
No caso dos autos, relata o perito que a parte autora é portadora de enxaqueca com aura, infartos lacunares – doença de moya-moya, epilepsia, episódios depressivos, hipertensão arterial, dislipidemia e obesidade grau I e não apresenta incapacidade para suas atividades habituais, estando apta para exercê-las (vide quesito de nº 6.2). E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões.
A perícia médica não serve como prognóstico de tratamento e não tem condão de desautorizar ou desqualificar os médicos assistentes, trata-se apenas da opinião de profissional da área médica que, em cumprimento a seu dever legal, elabora parecer técnico fundamentado com o fim de subsidiar a instrução processual. Desse modo, considerando a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise de seus demais requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 12 de novembro de 2024.