Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO EDUARDO DELLALIO
- Advogado
- SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005266-08.2022.4.03.6331 AUTOR: PAULO EDUARDO DELLALIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação previdenciária proposta por Paulo Eduardo Dellalaio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. DECADÊNCIA Não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 2017 (data da concessão do benefício) e o ingresso da presente ação em 2022.
Prossigo para análise do mérito. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/176.532.192-9, com DIB em 07/06/2017, apurada a Renda Mensal Inicial no valor de R$1.507,26 (mil, quinhentos e sete reais e vinte e seis centavos), conforme carta de concessão (Id. 261851633). Nesse passo, pretende a parte autora a revisão de seu benefício para somar seus salários de contribuição, a fim de incluir os valores desconsiderados, em razão de não ter atingido o limite máximo.
Pois bem. Em análise aos documentos anexados aos autos, constato que a parte autora exerceu atividades concomitantes, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício. A questão nos autos gira em torna da aplicação do da , bem como em sua interpretação quanto às atividades concomitantes e iguais, na condição de professor. O referido artigo assim dispõe: Artigo
