PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005280-89.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005280-89.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir da DER, apresentando comprovante de requerimento administrativo em 20/06/2022 (fls. 6 do evento 2).
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por considerar que a parte autora não havia implementado a carência necessária na DII, em 24/03/2022. Inconformada, a parte autora interpôs recurso aos seguintes argumentos: A sentença proferida pelo juiz federal substituto Rodolfo Galhardo Queiroz de Souza deve ser reformada, pois desconsiderou elementos cruciais relativos ao cumprimento da carência pela autora, Luzia Aparecida de Paula Ribeiro Garcia.
A autora recebeu auxílio-doença no período de 11/04/2003 a 16/06/2017, o que demonstra que, durante esse longo intervalo, ela manteve a qualidade de segurada e cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício. O corte do benefício em 2017, durante o pente-fino realizado pelo INSS, foi arbitrário, uma vez que a autora não foi considerada curada por nenhum médico. Pelo contrário, as doenças que a acometem são crônicas e tendem a se agravar com o tempo, conforme atestado pelo próprio perito judicial, que concluiu pela incapacidade total da autora.
Portanto, a cessação do benefício não deveria ter ocorrido, e a autora deveria ter continuado a receber o auxílio-doença ou ter sido reavaliada para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, a legislação previdenciária brasileira prevê que, para a concessão de benefícios por incapacidade, o segurado deve cumprir um período de carência de 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o artigo 24 da mesma lei estabelece que a perda da qualidade de segurado só ocorre após a cessação das contribuições por período superior a 12 meses. No caso em tela, a autora retomou suas contribuições em 15/07/2021, após o corte arbitrário do benefício em 2017, e recolheu 9 contribuições até a data de início da incapacidade (DII) em 24/03/2022. Considerando que a autora manteve a qualidade de segurada durante o período em que recebeu o auxílio-doença e que retomou suas contribuições dentro do prazo legal, é evidente que ela não perdeu a carência.
Portanto, a exigência de 12 contribuições mensais para a concessão do benefício deve ser relativizada, uma vez que a autora já havia cumprido a carência anteriormente e teve seu benefício cessado de forma indevida. Aduz, ainda, que é o caso de isenção de carência em razão do agravamento do quadro clínico e que o benefício de 2017 não poderia ter sido cessado sem a necessária reabilitação. Destarte, requer: A reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito ao RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDAMENTE CESSADO NO ANO DE 2017, observando a prescrição quinquenal COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA NESSES AUTOS; Subsidiariamente, o reconhecimento da carência cumprida pela autora, considerando as contribuições realizadas e a data de início da incapacidade, conforme artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/9, com concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da fixação da incapacidade em 24/03/2022, com o pagamento das parcelas devidas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005280-89.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, deixo de conhecer do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 2017, uma vez que o pedido inicial consiste na concessão do benefício a partir da DER, em 20/06/2022.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: No caso dos autos, após perícia médica realizada em 10/11/2023, a perita do Juízo firmou em parecer técnico (ID 307624016), que a autora é portadora de “CID 10 M79 Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, CID 10 M19 Outras artroses”, quadro que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, fixando a DII em 24/03/2022 (quesito
8) e sugerindo prazo de recuperação em 12 meses da data da perícia (quesito 15). (...) O INSS manifestou-se nos autos (ID 311201223) alegando que o benefício não é devido, pois não foi cumprido o requisito da carência até o fato gerador (data do início da incapacidade em 24/03/2022), explicando que “a parte autora não contribuiu para o RGPS até 15/7/2021 (referente à competência 01/6/2021). Passou a contribuir em 15/7/2021.
Tendo sido fixada a DII em 24/3/2022, verifica-se que não recolheu o número de contribuições necessárias para o preenchimento da carência - 12 contribuições”. Verifico que, de acordo com o extrato de CNIS do autor colacionado ao feito, ID 270225782, o requerente iniciou o recolhimento previdenciário em 15/07/2021 (competência 06/2021), recolhendo apenas 09 contribuições até a DII fixada em 24/3/2022, portanto não cumpriu a carência de 12 meses necessária para a concessão do benefício, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.213/91.
Outrossim, o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a carência, prevista no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91 Desse modo, não tendo sido comprovado o cumprimento da carência exigida para o benefício, condição imprescindível para a concessão do benefício em tela, entendo não ser possível o acolhimento do pedido. No caso concreto, a parte autora, 54 anos, trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto.
Em 10/11/2023, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho total e temporária desde 24/03/2022, DID: 01/07/2012. Estimou o perito o prazo de reavaliação em 12 meses, ou seja, até 10/11/2024 e concluiu:
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Periciando(a) apresentou documentos médicos comprobatório, portador do diagnóstico da doença. • CID 10 M79 Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte • CID 10 M19 Outras artroses Documentos comprobatório anexo na petição inicial folha 17,193 (...) 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
R: Baseado anamneses, exame físico e psíquico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, agravamento ou progressão e possível que seja. • Desde 24/03/2022 • CID 10 M19 Outras artroses • Dr. Marcus Vinicius - CRM 147.029 Documentos comprobatório anexo na petição inicial folha 193
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. R: Critérios utilizados anamneses, exame físico psíquico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, é possível que seja a data de início da incapacidade temporária laborativa e habituais seja. • DII temporária 24/03/2022 • CID 10 M19 Outras artroses • Dr.
Marcus Vinicius - CRM 147.029 Documentos comprobatório anexo na petição inicial folha 193 (...)
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: Histórico patológico anamneses, exame clínicos psíquicos e físicos com comprovação de incapacidade total e temporária laborais e habituais, desse modo, como há perspectiva de melhora, a data estimada deverá ser prazo de 12 (doze meses) após este a reavaliação quanto a capacidade laborativa, diante do quadro clínico periciando(a) com comprovação incapacidade total é temporária que justifica que o auxílio seja concedido.
Ressalte-se que houve um detalhado exame físico, tendo o perito levando em conta a documentação apresentada e diagnósticos alegados. O perito não indicou a necessidade de perícia em outra especialidade. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que a incapacidade somente restou comprovada a partir de 24/03/2022 (relatório de fls. 18 do evento 2). Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção necessária ao julgamento da lide. Assim, a DII deve ser mantida tal como fixada no decisum. Levando-se em conta as conclusões periciais no sentido de que a incapacidade é passível de recuperação, bem como as condições pessoais e sociais do segurado, nos termos da súmula 47 da TNU (apenas 54 anos), concluo que a incapacidade descrita se amolda à da hipótese de auxílio por incapacidade temporária.
Cumpre destacar, ainda, que não é o caso de reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária. Passo ao exame dos demais requisitos. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
O cumprimento da carência deve ser analisado da seguinte forma, em razão da vigência das MPs 739/2016 e 767/2017 e Lei 13.457/2017: Para os benefícios cujo fato gerador ocorreu até 07.07.2016, na vigência da Lei nº 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (4, para o caso dos benefícios por incapacidade).
Para os benefícios cujo fato gerador ocorreu de 08.07.2016 a 04.11.2016, na vigência da MP 739/2016, se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência, devendo o segurado cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito ao benefício pretendido (12 para o caso dos benefícios por incapacidade).
Para os benefícios cujo fato gerador ocorreu de 05.11.2016 a 05.01.2017, na vigência da Lei nº 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (4, para o caso dos benefícios por incapacidade).
Para os benefícios cujo fato gerador ocorreu de 06.01.2017 a 26.06.2017, na vigência da MP 767/2017, se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência, devendo o segurado cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito ao benefício pretendido (12 para o caso dos benefícios por incapacidade).
Para os benefícios cujo fato gerador ocorreu de 27.06.2017 a 17/01/2019, na vigência da Lei n. 13.457/2017, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios por incapacidade).
Para os benefícios cujo fato gerador ocorreu de 18/01/2019 a 17/06/2019, na vigência da MP 871/2019, havendo perda da qualidade de segurado, o segurado deverá cumprir a carência integral do respectivo benefício (12 para o caso dos benefícios por incapacidade). Por fim, para os benefícios cujo fato gerador ocorreu a partir de 18/06/2019, na vigência da Lei n. 13.846/2019, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios por incapacidade).
Ressalte-se, por fim, que a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento de que “constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas” (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA N. 176 - PUIL n. 5001792-09.2017.4.04.7129/RS – SESSÃO DE 17/08/2018).
Conforme pesquisas dos eventos 5, 8 e 9, a parte autora (rural) recebeu auxílio por incapacidade temporária de 11/04/2003 a 16/06/2017 em razão do quadro ortopédico (dor lombar baixa) e retornou ao sistema previdenciário em 01/06/2021, recolhendo como segurada facultativa até 31/10/2022. Assim, a parte autora após perder a qualidade de segurado em 15/08/2018, recolheu somente 10 contribuições até a DII (24/03/2022), o que é insuficiente para o cumprimento da carência.
Não há como recuperar as contribuições anteriores, eis que inexistentes, e não há demais informações sobre a concessão do beneficio anterior. Anote-se que a parte autora é segurada facultativa desde 06/2021 e não há provas de eventual trabalho rural próximo à DII. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do beneficio. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005280-89.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal