PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 383729655) e pelo INSS (ID 384635997) em face do acórdão que negou provimento aos agravos internos interpostos por ambas as partes (ID 383222170). Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, em vez de retroagir à data de entrada do requerimento (DER).
Sustenta que a perícia judicial apenas confirmou as provas já apresentadas na via administrativa, devendo ser aplicada a tese 2.1 do Tema 1.124 do STJ. O INSS, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso por não se pronunciar sobre a alteração dos consectários legais introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria revogado a aplicação da taxa SELIC como índice único. Requer o prequestionamento da matéria e formula proposta de acordo.
Quanto à proposta de acordo formulada pelo INSS, a parte autora manifestou-se nos autos, optando por discutir a questão em sede de cumprimento de sentença, caso a controvérsia persista (ID 384867640), o que inviabiliza a sua homologação neste momento processual. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer a improcedência do recurso do INSS (ID 384867640). O INSS não apresentou contrarrazões.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No mérito, os embargos da parte autora não merecem provimento, enquanto os embargos do INSS merecem parcial provimento. No que se refere aos embargos da parte autora, o acórdão embargado tratou da questão do termo inicial dos efeitos financeiros de forma explícita, adotando os fundamentos da decisão monocrática que considerou o laudo pericial como prova determinante para a concessão do benefício. Confira-se o trecho pertinente da decisão recorrida (ID 383222170): "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. (...) A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Laudo pericial utilizado no processo 5009803-79.2017.4.03.6183 - ID. 140587851), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." Assim, a parte embargante busca, na realidade, a reapreciação de uma tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Por outro lado, os embargos de declaração do INSS merecem parcial provimento. Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para, sanando a omissão apontada, determinar que a atualização do débito observe o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão que negou provimento aos agravos internos de ambas as partes. A parte autora reitera o pedido de fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, com base no Tema 1.124/STJ. O INSS alega omissão quanto aos critérios de correção monetária aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao manter a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, por considerar o laudo pericial prova autônoma, e (ii) se houve omissão na análise dos consectários legais à luz da EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois analisou expressamente a questão e concluiu que o laudo pericial judicial foi prova determinante, afastando a aplicação da tese 2.1 do Tema 1.124/STJ. A pretensão da parte autora configura mera rediscussão do mérito.
4. Assiste razão ao INSS quanto à necessidade de esclarecer os critérios de atualização do débito após a EC nº 136/2025. Sanada a omissão para determinar que, a partir de setembro de 2025, a atualização do débito deve seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o INPC.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Tese de julgamento:
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, a pretexto de sanar vício, a parte embargante busca a rediscussão do mérito de matéria já expressamente analisada no acórdão.
2. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para, sanando omissão, ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora em conformidade com as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, determinando-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1.419.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
DESPACHO
Vistos. DÊ-se ciência à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID. 384635997), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se aceita, ou na negativa apresente contrarrazões ao recurso. Após, retornem os autos conclusos. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 1 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 1 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 16 de janeiro de 2017, na qual a parte autora, sucedida por SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA (IDs. 137585573 e 339269406), postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela antecipada, desde a data do seu requerimento administrativo. O juiz da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 04 de abril de 2018.
O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/02/2017 (data da citação), sendo os valores atualizados monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/08/2018. A apelação foi parcialmente provida para reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 04/01/1978 a 03/04/1978, de 01/08/1978 a 06/08/1979, de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003 como especiais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, sendo negado provimento ao recurso do INSS (ID. 354172752).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, o recurso foi rejeitado (ID. 359505462). O INSS interpõe agravo interno (ID. 355824965) sustentando que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros no cálculo de liquidação, após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025; que, para benefícios previdenciários, devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à SELIC subtraído do INPC.
Por sua vez, a parte autora interpõe agravo interno (ID. 361073180) sustentando que a decisão agravada incorreu em erro ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na citação, ao invés de retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER), alegando que a perícia judicial apenas confirmou as provas já apresentadas na via administrativa (formulários PPP e laudo técnico).
Devidamente intimada, somente a parte autora apresentou contrarrazões ao agravo do INSS, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática integrada por embargos de declaração que não conheceu do recurso em relação aos períodos de 02/05/1988 a 15/12/1988, de 11/06/1989 a 06/09/1990, de 01/08/1991 a 10/02/1994, de 01/09/1994 a 10/08/1995, de 01/04/1996 a 02/10/1996 tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora; negou provimento ao recurso do INSS; e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 04/01/1978 a 03/04/1978, de 01/08/1978 a 06/08/1979, de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003 como especiais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO AGRAVO INTERNO DO INSS No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação.
No que tange à questão dos índices de correção monetária e dos juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025, embora a decisão agravada já fosse suficiente ao remeter, quanto aos consectários legais, ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, entendo oportuno tecer esclarecimentos adicionais, a fim de explicitar que tal critério permanece adequado à luz das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que isso implique modificação do entendimento anteriormente firmado.
Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: "Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado." Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora.
O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
Desnecessário, portanto, o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação.
A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 04/01/1978 a 03/04/1978, 01/08/1978 a 06/08/1979 Função Auxiliar de funileiro; auxiliar geral Empresa FRIGORIFICO BORDON S A Prova PPP (ID. 4224725 – Pág. 109/112); Laudo pericial (ID. 4224726 – Pág. 16/57) Análise Em relação ao ruído, o PPP juntado aos autos não indica exposição a agente nocivo e o laudo pericial não permite concluir que houve exposição a ruídos acima do limite legais permitidos.
Portanto, não é possível o enquadramento pela exposição habitual a ruído no período em análise. Em relação a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos (como solventes orgânicos e resinas), o laudo pericial demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/05/1988 a 15/12/1999, 01/02/2000 a 18/11/2003 Função Encarregado de manutenção Empresa J G DA SILVA NETO Prova PPP (ID. 4224725 – Pág. 128/131); Laudo pericial (ID. 4224726 – Pág. 16/57) Análise Em primeira análise, verifica-se que os períodos de 02/05/1988 a 15/12/1988, de 11/06/1989 a 06/09/1990, de 01/08/1991 a 10/02/1994, de 01/09/1994 a 10/08/1995, de 01/04/1996 a 02/10/1996 já foram reconhecidos administrativamente.
Portanto, esses períodos não são controvertidos. Assim, a presente análise restringe-se aos períodos dentro desses intervalos com o respectivo registro no CNIS, ou seja, de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003.
Em relação à exposição ao ruído, consta do laudo pericial que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 91,2 dB(A). Tal exposição é superior aos patamares de tolerância estabelecidos pelos Decretos nº 2.172/1997. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos (como graxas, gasolina e querosene), o PPP demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise.
Tal exposição foi confirmada no laudo pericial. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise.
Em relação a fumos metálicos, o laudo pericial atesta que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a esse agente de forma habitual e permanente. É cediço que esses agentes possuem potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a fumos metálicos no período de 02/05/1988 a 15/12/1999. Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor e da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais por determinados períodos, verifica-se que o documento juntado aos autos indica profissional responsável, a partir de 05/06/2012, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado.
Assim, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado. Ademais, a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações prestadas. Conclusão Especialidade comprovada de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003 Com efeito, no que tange à reafirmação da DER, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à questão da sucumbência, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida.
A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Laudo pericial utilizado no processo 5009803-79.2017.4.03.6183 - ID. 140587851), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." "Quanto à sucumbência, mantenho os honorários no patamar arbitrado na decisão embargada." Desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
DO PEDIDO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FORMULADO PELA PARTE AUTORA No que tange ao pedido de honorários recursais formulado pela parte autora nas contrarrazões (ID. 372779363), com fundamento no art. 85, §11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o patamar fixado na decisão agravada já se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado, observadas a Súmula n. 111 do STJ e o Tema n. 1.105 do STJ, razão pela qual não há fundamento para sua majoração nesta sede recursal.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. LAUDO PERICIAL DETERMINANTE E AUTÔNOMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER. O INSS questiona os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis após a EC nº 136/2025.
A parte autora pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo (DER), com fundamento na Tese 2.1 do Tema 1.124 do STJ, reiterando os mesmos argumentos já deduzidos nos embargos de declaração e por eles rejeitados.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, após o advento da EC nº 136/2025, os índices de correção monetária e juros moratórios devem ser calculados conforme a sistemática proposta pelo INSS, em substituição ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (ii) saber se o laudo pericial produzido em juízo constituiu prova meramente confirmatória das provas administrativas preexistentes, de modo a autorizar a retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER, nos termos da Tese 2.1 do Tema 1.124/STJ.
III. Razões de decidir
3. A EC nº 136/2025 circunscreveu a nova sistemática de atualização ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior, correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão é suprida pela aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual.
4. Os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. O STF, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1170/RG.
5. O laudo pericial judicial foi determinante e autônomo para a concessão do benefício, não configurando mera confirmação do conjunto probatório administrativo, razão pela qual não se aplica a Tese 2.1 do Tema 1.124/STJ. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, com observância da tese fixada pelo STJ no Tema 1.124.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno do INSS e da parte autora IMPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, e 1.021, §4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709 (RE 791.961); STF, Tema 1170/RG; STF, Tema 1361/RG; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 905; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula n. 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2026 Processo n° 5005282-76.2018.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 24-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PAULO JOSE DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2026 Processo n° 5005282-76.2018.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 24-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso em relação aos períodos de 02/05/1988 a 15/12/1988, de 11/06/1989 a 06/09/1990, de 01/08/1991 a 10/02/1994, de 01/09/1994 a 10/08/1995, de 01/04/1996 a 02/10/1996 tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora; negou provimento ao recurso do INSS; e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 04/01/1978 a 03/04/1978, de 01/08/1978 a 06/08/1979, de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003 como especiais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (ID. 354172752).
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) na data do requerimento administrativo (DER), alegando que a prova pericial produzida em juízo apenas confirmou as provas já apresentadas na via administrativa, razão pela qual requer a aplicação da tese 2.1 do Tema 1.124 do STJ, com fixação imediata dos efeitos financeiros na DER (ID. 354298966).
Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.
De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. Os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão do termo inicial dos efeitos financeiros, consignando, de forma clara e fundamentada, que o benefício somente pôde ser concedido em razão das provas produzidas exclusivamente em juízo, notadamente o laudo pericial. Transcreve-se o trecho pertinente: "as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Laudo pericial - ID. 4224726 – Pág. 16/57) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado.
Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação." Assim, constatado que o laudo pericial judicial foi determinante e autônomo para a concessão do benefício, e não meramente confirmatório de provas pré-existentes submetidas ao INSS na via administrativa, não há falar em aplicação imediata da tese 2.1 do Tema 1.124 do STJ, que pressupõe exatamente a situação inversa, qual seja, a de que a prova judicial apenas confirme o conjunto probatório já apresentado administrativamente.
Registre-se, ainda, que a decisão embargada tratou adequadamente do interesse processual da parte autora, esclarecendo que a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não o afasta, uma vez que, no direito previdenciário, tal interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor, conforme a teoria da asserção, sendo a existência de conflito de interesses o que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Dessa forma, o que a embargante pretende, na realidade, é o reexame do mérito da decisão, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, cujo cabimento se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. P.I. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 16 de janeiro de 2017, na qual a parte autora, sucedida por SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA (IDs. 137585573 e 339269406), postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela antecipada, desde a data do seu requerimento administrativo. O juiz da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 04 de abril de 2018.
O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/02/2017 (data da citação), sendo os valores atualizados monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. O montante do INSS foi fixado em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ; e da parte autora em 10% sobre o valor da causa.
A condenação imposta à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício a partir da intimação do INSS. Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/08/2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMIRA FRANCISCA MENDONCA SILVA SUCEDIDO: PAULO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 11 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
DECISÃO
Vistos. Apresentada a certidão de óbito de Paulo José da Silva e requerida a habilitação de herdeiros, foi dada oportunidade ao INSS para se manifestar expressamente sobre o pedido de habilitação dos sucessores (Id 339269406). Analisada a documentação apresentada, homologo a habilitação de SAMIRA FRANCISCA MENDONÇA SILVA, esposa do autor falecido, conforme certidão de óbito (Id 137585787), para sucessão processual nestes autos.
Encaminhem-se os autos à UFOR para as devidas anotações. Prazo para intimação das partes: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-76.2018.4.03.6112 APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista o óbito da parte autora noticiado nos autos, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para manifestação acerca da habilitação pretendida, no prazo legal. Intimem-se.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Alega a parte autora que os períodos de 04/01/1978 a 03/04/1978, de 01/08/1978 a 06/08/1979, de 02/05/1988 a 15/12/1999 e de 01/02/2000 a 18/11/2003 devem ser enquadrados com base no laudo pericial; que é devida a concessão da aposentadoria especial, mediante tutela, desde a data do seu requerimento administrativo. Por sua vez, alega preliminarmente o INSS que a sentença é extra petita devido à reafirmação da DER.
Em suas razões de mérito, alega que houve sucumbência total, devendo o ônus da sucumbência ser suportado pela parte autora; e que a correção monetária deve ser realizada com base na TR. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pelo INSS, nas quais requerem o não conhecimento do recurso interposto pela outra parte.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos.
Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser. Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1).
Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: “Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante.
Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.” Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento dos seguintes períodos: de 04/01/1978 a 03/04/1978, de 01/08/1978 a 06/08/1979, de 02/05/1988 a 15/12/1999 e de 01/02/2000 a 18/11/2003.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 04/01/1978 a 03/04/1978, 01/08/1978 a 06/08/1979 Função Auxiliar de funileiro; auxiliar geral Empresa FRIGORIFICO BORDON S A Prova PPP (ID. 4224725 – Pág. 109/112); Laudo pericial (ID. 4224726 – Pág. 16/57) Análise Em relação ao ruído, o PPP juntado aos autos não indica exposição a agente nocivo e o laudo pericial não permite concluir que houve exposição a ruídos acima do limite legais permitidos.
Portanto, não é possível o enquadramento pela exposição habitual a ruído no período em análise. Em relação a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos (como solventes orgânicos e resinas), o laudo pericial demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/05/1988 a 15/12/1999, 01/02/2000 a 18/11/2003 Função Encarregado de manutenção Empresa J G DA SILVA NETO Prova PPP (ID. 4224725 – Pág. 128/131); Laudo pericial (ID. 4224726 – Pág. 16/57) Análise Em primeira análise, verifica-se que os períodos de 02/05/1988 a 15/12/1988, de 11/06/1989 a 06/09/1990, de 01/08/1991 a 10/02/1994, de 01/09/1994 a 10/08/1995, de 01/04/1996 a 02/10/1996 já foram reconhecidos administrativamente.
Portanto, esses períodos não são controvertidos. Assim, a presente análise restringe-se aos períodos dentro desses intervalos com o respectivo registro no CNIS, ou seja, de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003.
Em relação à exposição ao ruído, consta do laudo pericial que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 91,2 dB(A). Tal exposição é superior aos patamares de tolerância estabelecidos pelos Decretos nº 2.172/1997. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos (como graxas, gasolina e querosene), o PPP demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise.
Tal exposição foi confirmada no laudo pericial. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise.
Em relação a fumos metálicos, o laudo pericial atesta que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a esse agente de forma habitual e permanente. É cediço que esses agentes possuem potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a fumos metálicos no período de 02/05/1988 a 15/12/1999. Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor e da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais por determinados períodos, verifica-se que o documento juntado aos autos indica profissional responsável, a partir de 05/06/2012, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado.
Assim, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado. Ademais, a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações prestadas. Conclusão Especialidade comprovada de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003 Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/01/1978 a 03/04/1978, de 01/08/1978 a 06/08/1979, de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003.
A análise administrativa enquadrou como especial os intervalos de 10/03/1980 a 24/08/1982, de 01/02/1983 a 30/06/1985, de 01/11/1985 a 20/04/1987, de 01/08/1987 a 15/12/1988, de 11/06/1989 a 06/09/1990, de 01/08/1991 a 10/02/1994, de 01/09/1994 a 10/08/1995, de 01/04/1996 a 02/10/1996, de 19/11/2003 a 05/11/2012 (ID. 4224725 – Pág. 40/43). Portanto, esses períodos não são controvertidos. Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, o intervalo de 14/07/2006 a 13/01/2007 e de 06/06/2010 de 23/09/2010, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo especial, por se tratar de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral considerados como especiais.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 17/12/2012, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 27 anos, 6 meses e 26 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 351 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 17/12/2012. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Laudo pericial - ID. 4224726 – Pág. 16/57) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação. É importante esclarecer que a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário.
SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão".
DISPOSITIVO
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso em relação aos períodos de 02/05/1988 a 15/12/1988, de 11/06/1989 a 06/09/1990, de 01/08/1991 a 10/02/1994, de 01/09/1994 a 10/08/1995, de 01/04/1996 a 02/10/1996 tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora; NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 04/01/1978 a 03/04/1978, de 01/08/1978 a 06/08/1979, de 01/06/1989 a 10/06/1989, de 02/05/1998 a 15/12/1999, de 01/02/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/03/2001 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 31/05/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 30/11/2001, de 01/01/2002 a 31/01/2002, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/11/2003 como especiais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER.