EXECUÇÃO FISCAL (1116) N. 5005282-82.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BFT ANDRAF INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito das execuções fiscais (Lei n. 6.830, de 1980), pelo(a) UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de BFT ANDRAF INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA , na qual se pleiteia o pagamento de crédito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa da União sob o n. 80 3 14 002368-89, 80 6 14 076525-53, 80 7 14 016853-09, 80 6 14 076524-72, 80 2 14 046267-57 e 80 2 14 046268-38, no valor histórico de R$ 1.231.733,51.
Em petição incidental (ID 32515979), a parte executada apresentou defesa, na forma de exceção de pré-executividade, alegando, em breve síntese, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS, COFINS, bem como do IRPJ e CSLL, estes dois últimos, em razão da empresa operar no regime de lucro presumido. Resposta da excepta (doc. ID 34026726) arguindo que eventual incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, pois demandam dilação probatória, motivo pelo qual não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade.
Não obstante, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhido sobre a receita bruta no regime de lucro resumido e que havia necessidade de que se aguardasse a modulação de efeitos do julgado proferido pelo STF no RE 574.706.
É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 16 da Lei n. 6.830, de 1980, a defesa do devedor em sede de execução fiscal deve se dar em autos apartados, por meio da oposição de embargos, após garantida a execução (STJ, REsp 1.272.827/PE, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013). Valendo-se de tal instrumento, a parte executada pode “alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite” (§ 2º).
Todavia, sempre que constatável, por meio de prova pré-constituída, a existência de questão de ordem pública (e, portanto, cognoscível de ofício pelo juízo), ao devedor é facultado suscitá-la em simples petição interlocutória nos autos da própria execução, na forma da assim denominada exceção (ou objeção) de pré-executividade. Trata-se de figura doutrinária sem previsão expressa em texto legal, mas que, observada a excepcionalidade de sua aplicação, vem contando com amparo jurisprudencial robusto nos últimos anos em todas as modalidades de execução de título extrajudicial.
Nesse sentido, confira-se o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso concreto, a excipiente sustenta que há excesso de execução em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em face da inconstitucionalidade dessa exação reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706.
A pretensão da excipiente quanto à alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e consequente expurgo dos valores correspondentes a essa incidência tributária do montante do débito exequendo não pode ser admitida neste momento processual, tendo em vista que tal matéria não é passível de reconhecimento de ofício pelo Juiz, considerando que não prescinde de arguição da parte interessada.
Portanto, não pode ser objeto de exame em sede de exceção de pré-executividade, nos exatos termos da mencionada Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar, pois indicou matéria que não poderia ser tratada nos limites singelos que a exceção é convinhável, ou seja, desbordou dos lindes em que os defeitos do título executivo são visíveis ictu oculi.
2. Ainda que se entenda possível a apreciação da alegada inconstitucionalidade da cobrança (inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS), o valor exigido se trata de crédito declarado pelo próprio contribuinte, o que torna necessário a apuração das receitas utilizadas na base de cálculo para verificar se há parcela a ser excluída.
3. Atender-se o pleito da parte agravada nos moldes em que colocado importa em transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, ampliando indevidamente o âmbito de uma providência que não passa de uma criação jurisprudencial, visto que a exceção de pré-executividade não é prevista em lei.
4. Agravo interno não provido (AI 5001474-32.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019) Não obstante, impende frisar que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese com repercussão geral, no julgamento do RE n. 574.706, que o "ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". O referido precedente em repercussão geral, entretanto, não se aplica à situação verificada nesta execução fiscal, porquanto o Plenário do STF, apreciando embargos de declaração da União em sessão de 13/05/2021, acolheu-os em parte para modular os efeitos daquele julgado e fixar que seus efeitos dar-se-ão somente após a data de 15/03/2017 - data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Neste caso, as CDA's n. 80 6 14 076525-53 (COFINS 05/2013, 06/2013), 80 7 14 016853-09 (PIS 05/2010 a 06/2013), 80 6 14 076524-72 (CSLL 10/2010 A 04/2013) e 80 2 14 046267-57 (IRPJ 10/2010 a 04/2013) referem-se a tributos cujos fatos geradores ocorreram anteriormente a 15/03/2017, termo inicial para produção de efeitos do julgado proferido no RE n. 574.706.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios indevidos na espécie, ante a incidência do encargo previsto no art 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 1969 sobre o valor da dívida (TFR, enunciado 168; STJ, REsp 1.143.320/RS, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010). DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.