PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005282-86.2020.4.03.6183 AUTOR: LUIS ANTONIO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por LUIS ANTONIO SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda").
Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido. A parte autora apresentou réplica. Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questões prejudiciais ao mérito - Decadência e prescrição Preambularmente, observo que o art. 488 do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do mérito, ao dispor o seguinte: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Em consonância com esse princípio e com os vetores da economia processual e da segurança jurídica, é preferível, quando possível, decidir o mérito da demanda, evitando o exame de questões prejudiciais cuja apreciação se tornaria meramente teórica e desprovida de repercussão para o desfecho da controvérsia.
No caso em apreço, a matéria de mérito apresenta-se passível de solução direta, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, que impõe entendimento desfavorável à pretensão autoral. Assim, pela aplicabilidade desse precedente e pela possibilidade de resolução definitiva do conflito pelo juízo do mérito, deixo de examinar as questões prejudiciais atinentes à decadência e à prescrição, por serem desnecessárias ao deslinde da causa, e passo à apreciação do mérito, o qual será julgado improcedente.
Mérito Sustenta o demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores.
Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável.
Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão acima, consignando expressamente que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese fixada no julgamento do Tema 1.102, que, à época, ainda não havia transitado em julgado.
Convém destacar que novos embargos de declaração foram opostos nos autos da ADI nº 2.111, os quais foram acolhidos em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". Nessa linha, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 26/11/2025, o STF reconheceu nos autos do RE 1276977 (Tema 1102) as repercussões do julgamento das ADIs supramencionadas. Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para cancelar a tese originalmente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.102 STF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS ANTONIO SANTANA
Advogado
FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 342765/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005282-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUIS ANTONIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em despacho. Tendo em vista a decisão proferida pelo STF em 28.07.2023 nos autos do processo RE1.276.977-DF (chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1276977Suspensaonacional.pdf), determino a suspensão do julgamento nos presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a da publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração que versa sobre a controvérsia do Tema 1102.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005282-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUIS ANTONIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Trata-se de ação judicial, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, a fim de que o PBC alcance os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. DÊ-se vistas às partes acerca da reativação do feito. A fim de agilizar o andamento e julgamento dos processos referentes ao tema, intime-se a parte Autora para que junte, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo que demonstre que, em caso de procedência, a parte obterá vantagem em seu benefício previdenciário.
Com a juntada da planilha, dê-se ciência ao INSS, com prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de abril de 2023.
Órgão
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Vistos, em decisão. Trata-se de ação judicial, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, a fim de que o PBC alcance os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Assim, considerando que o E. STF, na decisão proferida no RE 1276977, reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 1102), determino o sobrestamento deste feito, até deliberação do Colendo Supremo Tribunal Federal Remeta-se o feito ao arquivo, identificado no sistema de gerenciamento de processos desta 7ª Vara como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos.
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Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2021.
Intimação
D
Agosto 20212 eventos
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Vistos, em despacho. Cumpra a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o despacho de documento ID de nº 53922977. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2021.
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D
Maio 20211 evento
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005282-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUIS ANTONIO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados, em Inspeção. Refiro-me ao documento ID de nº 53367618. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte autora traga aos autos cópia do processo administrativo NB 41/182.871.171-0 ou comprove que, ao final deste prazo, o requerimento permaneceu em análise.
Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2021.
Março 20211 evento
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Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID de nº 46875984. Defiro dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de março de 2021.
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Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 91484295 e 91485232. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2021.
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Vistos, em despacho. Cumpra a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o despacho de documento ID de nº 53922977. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2021.