Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUZA MARIA TEIXEIRA
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005283-10.2023.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA MARIA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (DER 20/04/2023). A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Alega, como prejudicial, prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração anexada aos autos (ID 290797001). Afasto a prejudicial de prescrição apresentada pelo INSS. Segundo a jurisprudência pacífica, a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito.
No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento da ação (13/06/2023) e a do requerimento administrativo (20/04/2023) este lapso não transcorreu. Passo ao exame do mérito. Ressalto, de início, que a análise do pedido se restringe à concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do pedido deduzido na inicial da ação, não sendo objeto de cognição a eventual concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, por ausência de pedido nesse sentido.
Nesta linha, a aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado especial, os requisitos são: idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual à carência de 180 meses. No caso da aposentadoria por idade do segurado especial, não basta a comprovação de que a parte autora exerceu atividade rural em algum momento de sua vida.
