PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005283-20.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA - SP332960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005283-20.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA - SP332960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ANA CAROLINA DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou comprovada a manutenção da sua união conjugal com o falecido, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício como dependente do instituidor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005283-20.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA - SP332960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a qualidade de segurado do falecido, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte autora. Relativamente a este requisito, vê-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida: "Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ("omissis") § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.". No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento com o instituidor, na qual não consta qualquer averbação de divórcio ou separação judicial (página
01 - ID 285972143). Entretanto, não obstante a juntada de tal documento, vê-se que a parte autora, ao prestar depoimento no inquérito policial relativo ao falecimento do segurado em 24.04.2014, afirmou que “já não convivia com Maurício desde 24 de março de 2013, porém continuaram a dividir o mesmo apartamento até setembro de 2013, sendo que a declarante havia pedido para Maurício providenciar o processo de separação do casal, mas ele sempre adiava procurar um advogado.
Em setembro a declarante alugou uma casa onde foi morar com seu filho. (...) Assim, na ocasião dos fatos, a declarante já não mais convivia com Maurício, que estava morando provisoriamente na casa dos fundos da casa onde a declarante estava residindo com seu filho. (...) Esclarece que após ter mudado do apartamento, separando-se de Maurício, foi que passou a ter um relacionamento com outro homem (...)".
Ainda, tem-se que além da certidão de casamento, a parte autora não anexou qualquer outro documento indicativo da manutenção do vínculo conjugal. Cabe registrar, outrossim, que a prova oral produzida também não se mostrou robusta o suficiente para confirmar as alegações da parte autora. Assim, é possível concluir do conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e o segurado, de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito.
Dessarte, não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida. Cumpre consignar, por fim, que embora a separação ou a renúncia à pensão alimentícia apenas afastem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedindo a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge caso comprovada a dependência em relação ao falecido, no presente caso esta não restou demonstrada, também não havendo direito ao benefício com base neste fundamento.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida.
3. No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrada a manutenção do vínculo conjugal entre a parte autora e o falecido, não estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Embora a separação ou a renúncia à pensão alimentícia apenas afastem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedindo a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge caso comprovada a dependência em relação ao falecido, no presente caso esta não restou demonstrada, também não havendo direito ao benefício com base neste fundamento.
5. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.