PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005284-92.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: FATIMA ROSANGELA SIMOES Advogado do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação.
Fundamentação Preliminar – Necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada).
Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar de Coisa Julgada Em contestação (ID 327272031), o INSS invoca a ocorrência de coisa julgada material em decorrência do julgamento do processo nº 1002402392019826007, alegando que o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, em virtude de perícia judicial concluir pela inexistência de incapacidade. Após análise dos laudos, verifico haver nova causa de pedir, tendo em vista que neste processo há um quadro de saúde diferenciado, devendo ser avaliado o direito ao benefício por incapacidade previdenciário.
Neste passo, ainda, anoto que eventual data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido nestes autos deverá observar as decisões judiciais anteriores. Todavia, tal questão será apreciada na análise de mérito. Afasto a preliminar de coisa julgada. Prossiga-se. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer-lhe o benefício por incapacidade cessado em 06/06/2023 (ID 290798133) e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o autor pretende o restabelecimento de o benefício por incapacidade cessado em 06/06/2023 (ID 290798133) e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O
I. Perito do Juízo, Dr. JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO, após perícia realizada em 21/05/2024, emitiu laudo nos autos informando que a postulante, é portadora de “Episódio depressivo grave (CID F32.3); Transtorno do pânico (CID F41.0); Transtorno de Personalidade Histriônica (CID F60.4) Fibromialgia (CID M79.7); Osteoporose difusa (CID M150); Sacroileite bilateral (CID M461); Discopatia lombar e torácica (CID M510 e M54.5); Hérnia de disco cervical (CID M500); Tendinite em quadril bilateral (CID M760); Espondiloartropatia Soronegativa (CID M755); Tendinite em ombros bilateral (CID M752); Tenossinovite em punho direito e esquerdo (CID M65); Dor crônica (CID R522); Lesão labral em quadril bilateral, sinais de coxartrose (CID M16); Síndrome do túnel do carpo (CID G560), Síndrome do cólon irritável (CID K58); Outras doenças do aparelho digestivo (CID K92); Incontinência fecal (CID R15); Pólipo do cólon (K63.5)” e encontra-se incapaz ao trabalho de forma total (quesito
12) e permanente, fixando a DII em 13/08/2018 (ID 326559213). O INSS manifestou-se aduzindo a “ocorrência de coisa julgada material em decorrência do julgamento do processo nº 1002402392019826007, alegando que o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, em virtude de perícia judicial concluir pela inexistência de incapacidade” e comprovando que o trânsito em julgado ocorreu em 18-06-2020 (328339077).
No que se refere à DII, fixo-a na data da perícia judicial realizada em 21/05/2024, quando entendo constatada a incapacidade definitiva pelo exame clínico e análise de exames pelo perito médico judicial, devido a várias doenças, além daquelas constatadas administrativamente (ID 299323455). Outrossim, descabem as alegações do INSS, que sugere a capacidade da autora para a atividade de dona de casa, tendo em vista que o perito concluiu pela incapacidade para qualquer atividade (quesito 12).
Diante destas conclusões, entendo que a autora tem direito à concessão aposentadoria por incapacidade permanente com DII em 21/05/2024 (data da perícia). Carência e qualidade de segurado(a) De acordo com os documentos existentes nos autos (extrato CNIS – ID 299323400), verifico o preenchimento dos requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência, pois a autora, entre outros, recebeu benefício por incapacidade no interregno de 13/08/2018 a 06/06/2023 e a DII foi fixada judicialmente em 21/05/2024.
Data do Início do Benefício Constatada a existência de incapacidade total e definitiva, com início em 21/05/2024, entendo que a parte autora tem à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21/05/2024 (data da perícia), na qual colho assentada a demonstração do quadro incapacitante definitivo. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder/converter o benefício por incapacidade à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora FATIMA ROSANGELA SIMOES - CPF: 216.***.***-90, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21/05/2024 (data da perícia), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS e DIP em 01/01/2025; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 21/05/2024 e o mês imediatamente anterior à DIP (01/01/2025), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor. Observar-se-á a Resolução CJF nº 784/2022. Contudo, os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Oficie-se com DIP em 01/01/2025. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada.
Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas.
Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)