RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Caso em exame Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para determinar sua inclusão no polo passivo de demanda que discute cobertura securitária em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, sob fundamento de ausência de indicação pela financiadora como seguradora-líder e de não recebimento de prêmios securitários.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a seguradora privada que integrou o pool de seguradoras do SFH pode ser mantida no polo passivo de ação que discute vícios construtivos e cobertura securitária, ainda que não tenha sido diretamente indicada pela financiadora ou recepcionado os prêmios.
III. Razões de decidir A decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996), que reconhece o interesse da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS em causas envolvendo apólice pública. A legitimidade da seguradora subsiste, mesmo diante da intervenção da CEF na qualidade de litisconsorte ou assistente simples, pois ambas participam da cadeia contratual e processual.
A jurisprudência consolidada da Corte reconhece a legitimidade passiva da seguradora integrante do pool do ramo 66, independentemente da efetiva indicação em contrato individual ou recebimento de prêmio, considerando a responsabilidade solidária e o posterior ressarcimento pelo FCVS. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que determinou a manutenção da seguradora no polo passivo da ação originária. Tese de julgamento: “1. A seguradora integrante do pool do ramo 66 do Sistema Financeiro da Habitação possui legitimidade passiva em ações que discutem cobertura securitária, ainda que não tenha sido indicada em contrato específico ou recebido os prêmios correspondentes.” “2.
A intervenção da Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, não afasta a legitimidade da seguradora, devendo ambas integrar o polo passivo da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; CF/1988, art. 109,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2020 (Tema 1.011); TRF 3ª Região, AI 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13.06.2024; TRF 3ª Região, AI 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 07.03.2024. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora.
Alega a parte recorrente, em seu recurso especial violação a dispositivos legais, notadamente o artigo 1º, da Lei n. 12.409/2011, bem como a Lei n. 13.000/2014, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois, com a extinção da apólice pública, em 29 de dezembro de 2009, deixou de ter qualquer relação como SH/SFH. Assinala, ainda, que a determinação de reconhecimento de legitimidade da Seguradora para figurar no polo passivo da demanda nega vigência as disposições contidas em lei federal, nomeadamente, aos artigos 17, bem como 485, VI do Código de Processo Civil.
Decido. O recurso não merece admissão. Atenta às peculiaridades do presente feito, a Turma Julgadora reconheceu a legitimidade passiva da parte recorrente, nos seguintes termos (ID 332717111): No que diz respeito ao cerne do apelo recursal, qual seja, analisar a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, faz-se necessário ponderar que no julgamento do RE 827.966/PR, que deu origem ao Tema 1.011 da repercussão geral, o Relator Ministro Gilmar Mendes assim expôs: “De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66”. Portanto, entendo que a seguradora deve ser mantida no polo passivo da demanda, uma vez que as seguradoras são partes legitimas nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato vinculado à apólice pública.
Destaca-se, por fim, que a participação da Caixa Econômica Federal não enseja a substituição ou exclusão da seguradora, passando ambas a integrarem a relação processual. (...) Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
TEMA N. 1.011. VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo imediatos. No Tribunal a quo, não foi conhecido do agravo.
II - Quanto à indicada violação do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - No que diz respeito à suposta violação do art. 3º da Lei n. 13.000/2014, e do art. 124 do CPC/15, no tocante à competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, bem como da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, que nada dispõe sobre a questão da competência.
A discussão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Regional, suscitada pela parte ora recorrida, quando opôs embargos de declaração, refere-se à manutenção da Seguradora no polo passivo da lide, e não a competência do juízo para processamento e julgamento do feito.
IV - Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
V - Ademais, vale ressaltar que "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2184012 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0426508-6; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA; JULGADO EM30/04/2025; DJEN 07/05/2025) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE SEGURADORA. COMPETÊNCIA.
TEMA 1.011 STF. APÓLICE. RAMO PRIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver comprovação de que a apólice securitária é do ramo público com a consequente cobertura do FCVS.
IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ..
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2131903 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0151169-3; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 12/08/2024; DJe 14/08/2024) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ ANTONIO MORETTO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO e outros ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 349919897), interposto nestes autos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas LUIZ ANTONIO MORETTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VICENTE ELIAS FELICIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração postos Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, sucedida pela Traditio Companhia de Seguros em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno. Em suas razões recursais (ID 334724010), alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão que manteve sua inclusão no polo passivo da demanda, apesar de sua manifesta ilegitimidade.
Sustenta que atuou unicamente como prestadora de serviços do FCVS no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, não possuindo vínculo jurídico com os contratos discutidos, tampouco sendo responsável pelos riscos cobertos pela apólice pública (ramo 66), cuja gestão e responsabilidade competem exclusivamente à Caixa Econômica Federal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão.
Com impugnação aos embargos (ID 336007307). Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No que se refere à alegação de omissão quanto a ilegitimidade passiva da seguradora, entendo que a matéria foi devidamente analisada e enfrentada de forma suficiente no acórdão recorrido. As razões de decidir expostas revelam a adequada apreciação das questões, com fundamento jurídico compatível e respaldo na jurisprudência aplicável, inexistindo omissão a ser suprida ou necessidade de complementação.
Cumpre destacar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 827.966/PR, Tema 1.011 da repercussão geral, firmou entendimento expresso acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) nas demandas que envolvem contratos vinculados às apólices públicas (ramo 66). Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, consignou: De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário
66. A partir desse precedente, depreende-se que, embora a CEF detenha legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratam de contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tal circunstância não afasta a legitimidade das seguradoras para responderem pelas obrigações decorrentes da apólice firmada com os mutuários. Assim, devem ser mantidas no polo passivo a seguradora demandada, porquanto integram a relação jurídico-material objeto da lide.
Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora privada, contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve sua inclusão no polo passivo de ação indenizatória relativa a danos em imóveis adquiridos no âmbito do SFH, com cobertura por apólice pública (ramo 66). A embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como prestadora de serviços do FCVS, sendo a Caixa Econômica Federal a única responsável pela gestão e cobertura dos riscos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora em demandas envolvendo apólice pública do ramo 66, cuja gestão compete à Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão da legitimidade passiva, fundamentando-se no precedente do STF (RE 827.966/PR, Tema 1.011), que reconhece a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo em ações envolvendo apólice pública, sem afastar a legitimidade das seguradoras para responderem pelas obrigações decorrentes da apólice firmada com os mutuários.
A decisão apreciou todos os argumentos relevantes, inexistindo omissão a ser suprida. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida ou para fins exclusivos de prequestionamento é incabível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo em ações envolvendo apólice pública do ramo 66 não afasta a legitimidade da seguradora contratada para responder pelas obrigações decorrentes da apólice. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exclusivo fim de prequestionamento. ____________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.966/PR, Tema 1.011, rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Relatora do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração postos Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, sucedida pela Traditio Companhia de Seguros em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno. Em suas razões recursais (ID 334724010), alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão que manteve sua inclusão no polo passivo da demanda, apesar de sua manifesta ilegitimidade.
Sustenta que atuou unicamente como prestadora de serviços do FCVS no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, não possuindo vínculo jurídico com os contratos discutidos, tampouco sendo responsável pelos riscos cobertos pela apólice pública (ramo 66), cuja gestão e responsabilidade competem exclusivamente à Caixa Econômica Federal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão.
Outubro 202510 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ ANTONIO MORETTO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ ANTONIO MORETTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VICENTE ELIAS FELICIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VICENTE ELIAS FELICIANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ ANTONIO MORETTO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ ANTONIO MORETTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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Destinatário
JOAO AUGUSTO BERALDO
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RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO AUGUSTO BERALDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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D
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Destinatário
MARIA HELENA DEGANI RABELO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA HELENA DEGANI RABELO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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D
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Destinatário
ELISIARIO OSCAR RODRIGUES
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELISIARIO OSCAR RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VENANCIA EIRAS HERNANDES
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VENANCIA EIRAS HERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDECI LOPES
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDECI LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IVANILDO CASAGRANDE
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IVANILDO CASAGRANDE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDGAR RAMOS VALERIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDGAR RAMOS VALERIANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VICENTE ELIAS FELICIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VICENTE ELIAS FELICIANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VICENTE ELIAS FELICIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A ATO ORDINATÓRIO Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 8 de setembro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VICENTE ELIAS FELICIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, Advogados do(a) AGRAVANTE: - SC31330-A, - SC17391-A, - SP240212-S AGRAVADO: , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
Intimação
D
Junho 202512 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ ANTONIO MORETTO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ ANTONIO MORETTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO MORETTO e outros em face da decisão reconheceu a ilegitimidade e excluiu a segurada da relação processual.
Nas suas razões recursais (ID 316649946), em breve síntese, os agravantes afirmam que não foi concedido prazo para se manifestarem previamente à arguição de ilegitimidade da seguradora. Defendem que a seguradora integra o pool de seguradoras formada no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, podendo os mutuários demandarem contra qualquer uma das seguradoras habilitadas. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo recursal e o reconhecimento da legitimidade passiva da seguradora.
Sem recolhimento de custas pois beneficiários da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos °, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
Intimação
D
Com impugnação aos embargos (ID 336007307). Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No que se refere à alegação de omissão quanto a ilegitimidade passiva da seguradora, entendo que a matéria foi devidamente analisada e enfrentada de forma suficiente no acórdão recorrido. As razões de decidir expostas revelam a adequada apreciação das questões, com fundamento jurídico compatível e respaldo na jurisprudência aplicável, inexistindo omissão a ser suprida ou necessidade de complementação.
Cumpre destacar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 827.966/PR, Tema 1.011 da repercussão geral, firmou entendimento expresso acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) nas demandas que envolvem contratos vinculados às apólices públicas (ramo 66). Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, consignou: De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário
66. A partir desse precedente, depreende-se que, embora a CEF detenha legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratam de contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tal circunstância não afasta a legitimidade das seguradoras para responderem pelas obrigações decorrentes da apólice firmada com os mutuários. Assim, devem ser mantidas no polo passivo a seguradora demandada, porquanto integram a relação jurídico-material objeto da lide.
Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora privada, contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve sua inclusão no polo passivo de ação indenizatória relativa a danos em imóveis adquiridos no âmbito do SFH, com cobertura por apólice pública (ramo 66). A embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como prestadora de serviços do FCVS, sendo a Caixa Econômica Federal a única responsável pela gestão e cobertura dos riscos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora em demandas envolvendo apólice pública do ramo 66, cuja gestão compete à Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão da legitimidade passiva, fundamentando-se no precedente do STF (RE 827.966/PR, Tema 1.011), que reconhece a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo em ações envolvendo apólice pública, sem afastar a legitimidade das seguradoras para responderem pelas obrigações decorrentes da apólice firmada com os mutuários.
A decisão apreciou todos os argumentos relevantes, inexistindo omissão a ser suprida. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida ou para fins exclusivos de prequestionamento é incabível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo em ações envolvendo apólice pública do ramo 66 não afasta a legitimidade da seguradora contratada para responder pelas obrigações decorrentes da apólice. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exclusivo fim de prequestionamento. ____________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.966/PR, Tema 1.011, rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Relatora do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO AUGUSTO BERALDO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO AUGUSTO BERALDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA HELENA DEGANI RABELO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA HELENA DEGANI RABELO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELISIARIO OSCAR RODRIGUES
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELISIARIO OSCAR RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VENANCIA EIRAS HERNANDES
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VENANCIA EIRAS HERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDECI LOPES
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDECI LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IVANILDO CASAGRANDE
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IVANILDO CASAGRANDE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDGAR RAMOS VALERIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDGAR RAMOS VALERIANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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VICENTE ELIAS FELICIANO
HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN
HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA
RICARDO BIANCHINI MELLO
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a r. decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda originária (ID 318710843). A parte agravante alega, em síntese, ser "necessária a manutenção da decisão que excluiu esta requerida por entender a sua ilegitimidade passiva".
Ressalta, ainda, que "não há que se falar em legitimidade desta Seguradora, conforme requer os autores, como será demonstrado. A Embargante jamais foi indicada pela COHAB/Bauru como “Seguradora-Líder”, para prestar serviços de administração dos contratos de seguro habitacional entabulados pela referida empresa municipal. Assim, e ainda que a Sul América (sucedida pela Traditio Companhia de Seguros) tenha integrado o pool de seguradoras aptas a prestar tais serviços, em todo território nacional, como não participou de quaisquer das avenças, entabuladas com a COHAB/Bauru, não está vinculada a tais contratos por qualquer vínculo jurídico, por mais tênue que se possa cogitar.
A embargante Sul América (sucedida pela Traditio Companhia de Seguros) não recebeu os prêmios correspondentes, tomando-se por indevida a obrigação de exigir da referida ré que responda em juízo (como obrigação inerente ao segurador indicado pela financiadora), quando nunca recebeu as contraprestações que iriam lhe remunerar por tal encargo. A própria CEF pugnou pelo seu ingresso na lide em substituição à referida ré, na forma da Lei n.º 12.409/11".
Finalmente, indica que "considerando que o FCVS é o real detentor dos riscos das operações do SH/SFH e é quem mantém a Reserva Técnica formada pelos prêmios recolhidos, compete à CEF, como administradora do FCVS, a gestão desse Fundo e o pagamento das eventuais indenizações" (ID 321196995). Foram apresentadas contrarrazões (ID 324227901).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, a agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que deu provimento provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso.
No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Analisando os autos, tenho que a questão versa sobre cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação e a legitimidade da seguradora privada para integrar a lide ante a existência de apólice pública.
De início, imperioso ressaltar que o interesse da Caixa Econômica Federal no que diz respeito à cobertura securitária vinculada ao SFH vai existir apenas se a apólice de seguro pertencer ao denominado “ramo 66”, isto é, de natureza pública. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996, fixou a seguinte Tese no Tema 1.011:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Pois bem, restou incontroverso o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito para atuar em defesa do FCVS, posto que a instituição financeira é a administradora do fundo. No que diz respeito ao cerne do apelo recursal, qual seja, analisar a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, faz-se necessário ponderar que no julgamento do RE 827.966/PR, que deu origem ao Tema 1.011 da repercussão geral, o Relator Ministro Gilmar Mendes assim expôs: “De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66”. Portanto, entendo que a seguradora deve ser mantida no polo passivo da demanda, uma vez que as seguradoras são partes legitimas nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato vinculado à apólice pública.
Destaca-se, por fim, que a participação da Caixa Econômica Federal não enseja a substituição ou exclusão da seguradora, passando ambas a integrarem a relação processual. Para elucidar a questão, colaciono precedentes desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.
1. A demanda originária foi ajuizada em 30/07/2013, na 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando indenização por vícios de construção nos imóveis localizados no Conjunto Habitacional Alto Alegre, adquiridos em 1981, da Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB), nos moldes estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Após, tendo em vista o interesse da Caixa Economia Federal em participar da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
2. Os contratos foram firmados na época em que existia a apólice única do Sistema Financeiro da Habitação que, por sua vez, contava com a participação dopoolde seguradoras escolhidas pelo BNH para operacionalizarem o sistema.
3. Persiste a legitimidade da Sul América Cia Nacional de Seguros (atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros), mesmo que não tenha havido sua participação no contrato, sendo suficiente o fato de que fazia parte do grupo de seguradoras atuantes no SFH. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. LEGITIMIDADE DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA).
Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi proposta em 27/03/2014, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com a consequente manutenção da CEF no polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato objeto da lide, segundo consulta do CADMUT, foi celebrado com cobertura FCVS. - O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada.
No caso de restarem comprovados os alegados vícios de construção e apurada a responsabilidade das rés, a seguradora pagará a devida indenização à parte autora, buscando, junto ao FCVS, o ressarcimento. Assim, tanto a seguradora quanto a CEF (na qualidade de gestora do FCVS) são legitimadas a figurar no polo passivo da ação subjacente. Precedentes. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Caso em exame Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para determinar sua inclusão no polo passivo de demanda que discute cobertura securitária em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, sob fundamento de ausência de indicação pela financiadora como seguradora-líder e de não recebimento de prêmios securitários.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a seguradora privada que integrou o pool de seguradoras do SFH pode ser mantida no polo passivo de ação que discute vícios construtivos e cobertura securitária, ainda que não tenha sido diretamente indicada pela financiadora ou recepcionado os prêmios.
III. Razões de decidir A decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996), que reconhece o interesse da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS em causas envolvendo apólice pública. A legitimidade da seguradora subsiste, mesmo diante da intervenção da CEF na qualidade de litisconsorte ou assistente simples, pois ambas participam da cadeia contratual e processual.
A jurisprudência consolidada da Corte reconhece a legitimidade passiva da seguradora integrante do pool do ramo 66, independentemente da efetiva indicação em contrato individual ou recebimento de prêmio, considerando a responsabilidade solidária e o posterior ressarcimento pelo FCVS. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que determinou a manutenção da seguradora no polo passivo da ação originária. Tese de julgamento: “1. A seguradora integrante do pool do ramo 66 do Sistema Financeiro da Habitação possui legitimidade passiva em ações que discutem cobertura securitária, ainda que não tenha sido indicada em contrato específico ou recebido os prêmios correspondentes.” “2.
A intervenção da Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, não afasta a legitimidade da seguradora, devendo ambas integrar o polo passivo da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; CF/1988, art. 109,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2020 (Tema 1.011); TRF 3ª Região, AI 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13.06.2024; TRF 3ª Região, AI 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 07.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a r. decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda originária (ID 318710843). A parte agravante alega, em síntese, ser "necessária a manutenção da decisão que excluiu esta requerida por entender a sua ilegitimidade passiva".
Ressalta, ainda, que "não há que se falar em legitimidade desta Seguradora, conforme requer os autores, como será demonstrado. A Embargante jamais foi indicada pela COHAB/Bauru como “Seguradora-Líder”, para prestar serviços de administração dos contratos de seguro habitacional entabulados pela referida empresa municipal. Assim, e ainda que a Sul América (sucedida pela Traditio Companhia de Seguros) tenha integrado o pool de seguradoras aptas a prestar tais serviços, em todo território nacional, como não participou de quaisquer das avenças, entabuladas com a COHAB/Bauru, não está vinculada a tais contratos por qualquer vínculo jurídico, por mais tênue que se possa cogitar.
A embargante Sul América (sucedida pela Traditio Companhia de Seguros) não recebeu os prêmios correspondentes, tomando-se por indevida a obrigação de exigir da referida ré que responda em juízo (como obrigação inerente ao segurador indicado pela financiadora), quando nunca recebeu as contraprestações que iriam lhe remunerar por tal encargo. A própria CEF pugnou pelo seu ingresso na lide em substituição à referida ré, na forma da Lei n.º 12.409/11".
Finalmente, indica que "considerando que o FCVS é o real detentor dos riscos das operações do SH/SFH e é quem mantém a Reserva Técnica formada pelos prêmios recolhidos, compete à CEF, como administradora do FCVS, a gestão desse Fundo e o pagamento das eventuais indenizações" (ID 321196995). Foram apresentadas contrarrazões (ID 324227901).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, a agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que deu provimento provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso.
No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Analisando os autos, tenho que a questão versa sobre cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação e a legitimidade da seguradora privada para integrar a lide ante a existência de apólice pública.
De início, imperioso ressaltar que o interesse da Caixa Econômica Federal no que diz respeito à cobertura securitária vinculada ao SFH vai existir apenas se a apólice de seguro pertencer ao denominado “ramo 66”, isto é, de natureza pública. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996, fixou a seguinte Tese no Tema 1.011:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Pois bem, restou incontroverso o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito para atuar em defesa do FCVS, posto que a instituição financeira é a administradora do fundo. No que diz respeito ao cerne do apelo recursal, qual seja, analisar a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, faz-se necessário ponderar que no julgamento do RE 827.966/PR, que deu origem ao Tema 1.011 da repercussão geral, o Relator Ministro Gilmar Mendes assim expôs: “De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66”. Portanto, entendo que a seguradora deve ser mantida no polo passivo da demanda, uma vez que as seguradoras são partes legitimas nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato vinculado à apólice pública.
Destaca-se, por fim, que a participação da Caixa Econômica Federal não enseja a substituição ou exclusão da seguradora, passando ambas a integrarem a relação processual. Para elucidar a questão, colaciono precedentes desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.
1. A demanda originária foi ajuizada em 30/07/2013, na 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando indenização por vícios de construção nos imóveis localizados no Conjunto Habitacional Alto Alegre, adquiridos em 1981, da Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB), nos moldes estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Após, tendo em vista o interesse da Caixa Economia Federal em participar da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
2. Os contratos foram firmados na época em que existia a apólice única do Sistema Financeiro da Habitação que, por sua vez, contava com a participação dopoolde seguradoras escolhidas pelo BNH para operacionalizarem o sistema.
3. Persiste a legitimidade da Sul América Cia Nacional de Seguros (atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros), mesmo que não tenha havido sua participação no contrato, sendo suficiente o fato de que fazia parte do grupo de seguradoras atuantes no SFH. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. LEGITIMIDADE DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA).
Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi proposta em 27/03/2014, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com a consequente manutenção da CEF no polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato objeto da lide, segundo consulta do CADMUT, foi celebrado com cobertura FCVS. - O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada.
No caso de restarem comprovados os alegados vícios de construção e apurada a responsabilidade das rés, a seguradora pagará a devida indenização à parte autora, buscando, junto ao FCVS, o ressarcimento. Assim, tanto a seguradora quanto a CEF (na qualidade de gestora do FCVS) são legitimadas a figurar no polo passivo da ação subjacente. Precedentes. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Caso em exame Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para determinar sua inclusão no polo passivo de demanda que discute cobertura securitária em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, sob fundamento de ausência de indicação pela financiadora como seguradora-líder e de não recebimento de prêmios securitários.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a seguradora privada que integrou o pool de seguradoras do SFH pode ser mantida no polo passivo de ação que discute vícios construtivos e cobertura securitária, ainda que não tenha sido diretamente indicada pela financiadora ou recepcionado os prêmios.
III. Razões de decidir A decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996), que reconhece o interesse da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS em causas envolvendo apólice pública. A legitimidade da seguradora subsiste, mesmo diante da intervenção da CEF na qualidade de litisconsorte ou assistente simples, pois ambas participam da cadeia contratual e processual.
A jurisprudência consolidada da Corte reconhece a legitimidade passiva da seguradora integrante do pool do ramo 66, independentemente da efetiva indicação em contrato individual ou recebimento de prêmio, considerando a responsabilidade solidária e o posterior ressarcimento pelo FCVS. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que determinou a manutenção da seguradora no polo passivo da ação originária. Tese de julgamento: “1. A seguradora integrante do pool do ramo 66 do Sistema Financeiro da Habitação possui legitimidade passiva em ações que discutem cobertura securitária, ainda que não tenha sido indicada em contrato específico ou recebido os prêmios correspondentes.” “2.
A intervenção da Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, não afasta a legitimidade da seguradora, devendo ambas integrar o polo passivo da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; CF/1988, art. 109,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2020 (Tema 1.011); TRF 3ª Região, AI 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13.06.2024; TRF 3ª Região, AI 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 07.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO AUGUSTO BERALDO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO AUGUSTO BERALDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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MARIA HELENA DEGANI RABELO
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA HELENA DEGANI RABELO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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ELISIARIO OSCAR RODRIGUES
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELISIARIO OSCAR RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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Órgão
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Destinatário
LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA
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RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VENANCIA EIRAS HERNANDES
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VENANCIA EIRAS HERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDECI LOPES
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDECI LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IVANILDO CASAGRANDE
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IVANILDO CASAGRANDE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDGAR RAMOS VALERIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDGAR RAMOS VALERIANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VICENTE ELIAS FELICIANO
Advogados
RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB 17391/SC), HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB 31330/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VICENTE ELIAS FELICIANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005287-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
arts. 21, § 1
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Analisando os autos, tenho que a questão versa sobre cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação e a legitimidade da seguradora privada para integrar a lide ante a existência de apólice pública.
De início, imperioso ressaltar que o interesse da Caixa Econômica Federal no que diz respeito à cobertura securitária vinculada ao SFH vai existir apenas se a apólice de seguro pertencer ao denominado “ramo 66”, isto é, de natureza pública. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996, fixou a seguinte Tese no Tema 1.011:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Pois bem, restou incontroverso o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito para atuar em defesa do FCVS, posto que a instituição financeira é a administradora do fundo. No que diz respeito ao cerne do apelo recursal, qual seja, analisar a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, faz-se necessário ponderar que no julgamento do RE 827.966/PR, que deu origem ao Tema 1.011 da repercussão geral, o Relator Ministro Gilmar Mendes assim expôs: “De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66”. Portanto, entendo que a seguradora deve ser mantida no polo passivo da demanda, uma vez que as seguradoras são partes legitimas nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato vinculado à apólice pública.
Destaca-se, por fim, que a participação da Caixa Econômica Federal não enseja a substituição ou exclusão da seguradora, passando ambas a integrarem a relação processual. Para elucidar a questão, colaciono precedentes desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.
1. A demanda originária foi ajuizada em 30/07/2013, na 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando indenização por vícios de construção nos imóveis localizados no Conjunto Habitacional Alto Alegre, adquiridos em 1981, da Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB), nos moldes estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Após, tendo em vista o interesse da Caixa Economia Federal em participar da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
2. Os contratos foram firmados na época em que existia a apólice única do Sistema Financeiro da Habitação que, por sua vez, contava com a participação dopoolde seguradoras escolhidas pelo BNH para operacionalizarem o sistema.
3. Persiste a legitimidade da Sul América Cia Nacional de Seguros (atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros), mesmo que não tenha havido sua participação no contrato, sendo suficiente o fato de que fazia parte do grupo de seguradoras atuantes no SFH. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. LEGITIMIDADE DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA).
Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi proposta em 27/03/2014, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com a consequente manutenção da CEF no polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato objeto da lide, segundo consulta do CADMUT, foi celebrado com cobertura FCVS. - O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada.
No caso de restarem comprovados os alegados vícios de construção e apurada a responsabilidade das rés, a seguradora pagará a devida indenização à parte autora, buscando, junto ao FCVS, o ressarcimento. Assim, tanto a seguradora quanto a CEF (na qualidade de gestora do FCVS) são legitimadas a figurar no polo passivo da ação subjacente. Precedentes. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005287-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MORETTO, JOAO AUGUSTO BERALDO, MARIA HELENA DEGANI RABELO, ELISIARIO OSCAR RODRIGUES, LOURIVALDO VIEIRA MOREIRA, VENANCIA EIRAS HERNANDES, JOSE MARCOS MARTINS PEREIRA, VALDECI LOPES, IVANILDO CASAGRANDE, EDGAR RAMOS VALERIANO, VICENTE ELIAS FELICIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO MORETTO e outros em face da decisão reconheceu a ilegitimidade e excluiu a segurada da relação processual.
Nas suas razões recursais (ID 316649946), em breve síntese, os agravantes afirmam que não foi concedido prazo para se manifestarem previamente à arguição de ilegitimidade da seguradora. Defendem que a seguradora integra o pool de seguradoras formada no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, podendo os mutuários demandarem contra qualquer uma das seguradoras habilitadas. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo recursal e o reconhecimento da legitimidade passiva da seguradora.
Sem recolhimento de custas pois beneficiários da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Analisando os autos, tenho que a questão versa sobre cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação e a legitimidade da seguradora privada para integrar a lide ante a existência de apólice pública.
De início, imperioso ressaltar que o interesse da Caixa Econômica Federal no que diz respeito à cobertura securitária vinculada ao SFH vai existir apenas se a apólice de seguro pertencer ao denominado “ramo 66”, isto é, de natureza pública. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996, fixou a seguinte Tese no Tema 1.011:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Pois bem, restou incontroverso o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito para atuar em defesa do FCVS, posto que a instituição financeira é a administradora do fundo. No que diz respeito ao cerne do apelo recursal, qual seja, analisar a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, faz-se necessário ponderar que no julgamento do RE 827.966/PR, que deu origem ao Tema 1.011 da repercussão geral, o Relator Ministro Gilmar Mendes assim expôs: “De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66”. Portanto, entendo que a seguradora deve ser mantida no polo passivo da demanda, uma vez que as seguradoras são partes legitimas nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato vinculado à apólice pública.
Destaca-se, por fim, que a participação da Caixa Econômica Federal não enseja a substituição ou exclusão da seguradora, passando ambas a integrarem a relação processual. Para elucidar a questão, colaciono precedentes desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.
1. A demanda originária foi ajuizada em 30/07/2013, na 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando indenização por vícios de construção nos imóveis localizados no Conjunto Habitacional Alto Alegre, adquiridos em 1981, da Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB), nos moldes estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Após, tendo em vista o interesse da Caixa Economia Federal em participar da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
2. Os contratos foram firmados na época em que existia a apólice única do Sistema Financeiro da Habitação que, por sua vez, contava com a participação dopoolde seguradoras escolhidas pelo BNH para operacionalizarem o sistema.
3. Persiste a legitimidade da Sul América Cia Nacional de Seguros (atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros), mesmo que não tenha havido sua participação no contrato, sendo suficiente o fato de que fazia parte do grupo de seguradoras atuantes no SFH. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. LEGITIMIDADE DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA).
Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi proposta em 27/03/2014, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com a consequente manutenção da CEF no polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato objeto da lide, segundo consulta do CADMUT, foi celebrado com cobertura FCVS. - O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada.
No caso de restarem comprovados os alegados vícios de construção e apurada a responsabilidade das rés, a seguradora pagará a devida indenização à parte autora, buscando, junto ao FCVS, o ressarcimento. Assim, tanto a seguradora quanto a CEF (na qualidade de gestora do FCVS) são legitimadas a figurar no polo passivo da ação subjacente. Precedentes. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal