PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: MARIA ROSIENE RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RETROAGIR A DIB PARA A DER.
I. CASO EM ANÁLISE E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (ID 330262973) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial (ID 330262942), condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 08/02/2024, com base no laudo pericial psiquiátrico (ID 330262964), que concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, portadora de transtorno bipolar (CID F31.4), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em fevereiro de 2024.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 330262976), que foram rejeitados pela sentença de ID 330262977. Em seu recurso (ID 330262978), a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem teria indeferido o pedido de intimação do perito para responder a quesitos complementares (ID 330262966), os quais visavam esclarecer a fixação da DII, que estaria baseada em premissa fática equivocada.
No mérito, que a DII deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/03/2022, pois os documentos médicos e o histórico de benefícios anteriores (ID 330262950 e ID 330262953) demonstram que sua incapacidade é contínua e preexistente à data estabelecida na perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. As questões em discussão são saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial; (ii) a correta fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e, consequentemente, da Data de Início do Benefício (DIB).
II. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial psiquiátrico (ID 330262964), realizado em 10/09/2024, concluiu que a autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho, em razão de "transtorno bipolar em episódio atual depressivo grave" (CID F31.4). No entanto, ao responder aos quesitos, o expert fixou a DII em fevereiro de 2024, justificando tal marco temporal com a seguinte afirmação: "Desde a cessação do benefício 02-2024" (quesito 7.1).
A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 330262966), impugnou de forma específica e fundamentada essa conclusão. Argumentou que não houve cessação de benefício em fevereiro de 2024. De fato, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 330262950) e ao histórico de benefícios (ID 330262953) demonstra que o último benefício por incapacidade recebido pela autora (NB 636.713.345-7) foi cessado em 10/11/2021.
Analisando-se o Dossiê Médico da parte autora, verificam-se múltiplos requerimentos e perícias administrativas desde 2012, com diversas constatações de incapacidade por patologias psiquiátricas, como Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F60.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6, F31), evidenciando a cronicidade do quadro: Requerimento 139691177: a) Laudo:
1 - Auxílio - Doença - 24/04/2012, CID M65 (sinovite e tenossinovite), EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA; Requerimento 188815189: a) Laudo:
1 - Auxílio - Doença - 10/06/2018, CID F603 (Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional), EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA; b) Laudo:
2 - Auxílio - Doença - 30/08/2018, CID F603 (Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional), EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA; c) Laudo:
3 - Auxílio - Doença - 22/08/2019, CID F603 (Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional), NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Requerimento 198935480: a) Laudo:
1 - Auxílio - Doença - 02/10/2019, CID F316 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto), EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA; b) Laudo:
2 - Auxílio - Doença - 21/01/2020, CID F316 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto), NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Requerimento 201696998: a) Laudo:
1 - Auxílio - Doença - 15/03/2020, CID F31 (transtorno afetivo bipolar), EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Requerimento 204586407: a) Laudo:
1 - Auxílio - Doença - 25/10/2020, CID F41 (outros transtornos ansiosos), EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Requerimento 210918881: a) Laudo:
1 - Auxílio - Doença - 07/02/2022, CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas), NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Requerimento 213509200: a) Laudo:
1 - Auxílio - Doença - 25/04/2022, CID F31 (transtorno afetivo bipolar), NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Conforme o Dossiê Previdenciário, a autora esteve em gozo de múltiplos benefícios por incapacidade temporária, sendo o último o NB 636.713.345-7, cessado em 10/11/2021. O requerimento que deu origem a esta ação (NB 638.391.563-4) possui DER em 10/03/2022 (ID 330262942), tendo sido indeferido administrativamente.
NB 720.445.363-9, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, de 08/02/2024 a 16/06/2025; NB 636.713.345-7, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, de 06/10/2021 a 10/11/2021; NB 632.722.193-2, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, de 26/10/2020 a 31/12/2020; NB 631.714.455-2, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, de 27/03/2020 a 30/05/2020; NB 629.776.242-6, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, de 12/09/2019 a 22/01/2020; NB 623.365.754-0, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, de 10/06/2018 a 31/08/2019; NB 550.823.708-5, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO, de 04/04/2012 a 31/05/2012; NB 638.391.563-4, INDEFERIDO, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO; NB 637.528.743-3, INDEFERIDO ,AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO.
A premissa fática utilizada pelo perito para fixar a DII ("cessação do benefício 02-2024") é, portanto, insubsistente. Embora a autora tenha suscitado cerceamento de defesa, a análise dos autos revela que o processo se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
O laudo judicial, apesar da falha na fixação da DII, é categórico ao afirmar a existência de incapacidade total e temporária da autora em decorrência de "transtorno bipolar em episódio atual depressivo grave" (CID F31.4), confirmando o direito ao benefício pleiteado (NB 638.391.563-4). A controvérsia, portanto, restringe-se ao termo inicial. Considerando o robusto histórico de doenças psiquiátricas, os múltiplos benefícios por incapacidade recebidos em anos anteriores pela mesma natureza de enfermidade, o curto lapso temporal entre a cessação do último benefício (10/11/2021) e a nova DER (10/03/2022), assim como a menção de que a incapacidade se apresenta desde a cessação de anterior benefício, é razoável concluir que a incapacidade constatada pelo perito já existia na data do requerimento administrativo.
Desse modo, o recurso da parte autora merece parcial provimento para reformar a sentença e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/03/2022.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido, para, reformando em parte a sentença (ID 330262973), condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (NB 638.391.563-4), nos termos da sentença, fixando, porém, a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/03/2022. Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Eventuais valores recebidos na via administrativa a título de benefício não acumulável deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Considerando a fundamentação acima, bem como o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024). Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 06/08/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 13/08/2026 (QUINTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 13 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido. Alega a parte embargante a ocorrência de omissão na sentença, vez que este juízo deixou de analisar o pedido de complementação do laudo pericial. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1) Tempestividade Sentença publicada em 08.04.2025. Embargos de declaração opostos em 09.04.2025; portanto, tempestivos, nos termos do art. 218, §4º, do Código de Processo Civil.
2) Mérito
I - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração possuem previsão no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Lei n. 9.099/1995) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (Código de Processo Civil) Como visto, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual o recorrente apenas pode embargar a decisão com fulcro em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão, e; d) erro material. Nesse sentido, transcreve-se a doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM em obra específica sobre o tema: “Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, o que significa que só pode o recorrente alegar, nos embargos de declaração, omissão, obscuridade e contradição.
No CPC de 2015 os embargos de declaração têm também como hipótese de cabimento alertar o juízo acerca do vício relativo à matéria de ordem pública (art. 1.022,
II) ou levá-lo a corrigir erros materiais (art. 1.022, III).” (TERESA ARRUDA ALVIM, Embargos de Declaração, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p.
41)
Do exposto, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão vergastada. Assim, por exemplo, não cabe oposição de embargos declaratórios visando ao reexame do conjunto probatório ou, ainda, para alegar pretenso equívoco do julgador na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito ao caso concreto. Nesse sentido, cita-se elucidativo aresto prolatado pela CORTE ESPECIAL do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020)
Isso posto, cumpre esclarecer o conceito dos vícios que justificam a oposição de embargos de declaração:
1) Obscuridade: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal-feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil – Volume 2, 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 550) Corroborando esse entendimento, colacionam-se as seguintes manifestações pretorianas: “Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares.” (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) “A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva.” (EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1998, DJ 19/04/1999, p.
86) 2) Contradição: evidencia-se contradição quando, na decisão, existem proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando há incongruência lógica entre premissa e conclusão ou entre duas afirmações que fundamentam a decisão. Nesse sentido, se traz à baila o magistério de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação." (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 11ª edição, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1704/1705) Outrossim, cumpre sobrelevar que a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a contradição interna (existente entre excertos da própria decisão), e não a contradição externa, ou seja, aquela entre a decisão e outras peças existentes nos autos.
Nesta senda, revela-se propícia a transcrição da doutrina de FREDIE DIDIER Jr. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (FREDIE DIDIER Jr. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil – Volume 3, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 289) Ainda, na mesma toada, afigura-se pertinente a transcrição do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do vício em comento: “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) Por fim, cumpre pontuar que a parte não pode confundir contradição com contrariedade a sua pretensão ou expectativa.
Nesse sentido: "HÁ contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição." (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil - Volume 2, 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 550)
3) Omissão: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida, ou se se trata de questão apreciável de ofício” (CASSIO SCARPINELLA BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Volume 2, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2020, p. 654)
Isso posto, apenas revela-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão relevante capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Nesse sentido: “É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado”. (AgInt no AREsp 1430742/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Por conseguinte, se “o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas.
A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar” (FREDIE DIDIER Jr. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil – Volume 3, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 290)
4) Erro material: entende-se por erro material os erros de cálculo ou inexatidões materiais, consoante o disposto no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, “erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, como o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil – Volume 2, 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 551) Destarte, há erro material quando se constata a existência de discrepância entre o que o julgador quis, de fato, referir e aquilo que, por equívoco redacional, restou consignado no texto da decisão.
Nesse diapasão, transcreve-se o seguinte escólio doutrinário: “A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder o rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.” (FREDIE DIDIER Jr. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil – Volume 3, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 287) Delineada a finalidade e o significado das hipóteses taxativas de oposição dos embargos de declaração, passo a analisar o recurso interposto.
No preâmbulo da sentença este Juízo expôs os motivos pelos quais indeferiu o pedido de complementação de laudo. Assim, o presente expediente busca alterar a r. sentença apenas em virtude do inconformismo da recorrente com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos mencionados, tais como obscuridade, omissão, contradição, ou, ainda, dúvida. Além disso, questionamentos acerca da valoração da prova que embasaram a decisão judicial implica tentativa de rediscussão ou reexame da matéria, o que não se coaduna com a função integrativa dessa espécie recursal.
Observo, ainda, que eventual inconformismo quanto à valoração das provas ou aplicação do direito deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma.
III.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença in totum.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
I – Preliminarmente Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela autarquia ré em sua peça defensiva. A preliminar de incompetência da Justiça Federal em razão da matéria não procede, visto que a prova pericial produzida nos autos concluiu que a lesão ou doença alegada pela parte autora não decorre de acidente do trabalho, típico ou por equiparação (arts. 19, 20 e 21 da LBPS). O valor atribuído à causa na petição inicial não excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no art. 3º,caput, da Lei n. 10.259/2001, tendo a parte autora observado o disposto no art. 292, §1º, do Código de Processo Civil na mensuração econômica da lide.
Logo, rejeito a prefacial de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, arguida pela ré. Da mesma forma, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, visto a parte autora comprovou a realização de prévio requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento/cessação do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação.
Indefiro o pedido de complementação de laudo pericial, feito pela parte autora, tendo em vista que o perito fundamentou a fixação da DII, em atestado médico datado de 08.02.2024, tendo plena ciência de outros documentos médicos com datas anteriores. Assim, superadas as preliminares arguidas, passo ao exame de mérito.
II - Mérito
1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos a 64 da e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024,determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 10 de dezembro de 2024.
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 7 de novembro de 2024.
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 10/09/2024 às 10h05min - TIAGO FERREIRA CAMPOS BORGES - Psiquiatra, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356 . Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 18/07/2024 às 09h15min - TIAGO FERREIRA CAMPOS BORGES - Psiquiatra, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356 . Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
Lei n. 8.213/1991
arts. 59
Lei n. 8.213/1991
Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015).
Sendo o auxílio por incapacidade temporária um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário-mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60,capute §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU). Diversamente, se no curso do benefício de auxílio por incapacidade temporária restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessando-se o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente, restando, contudo, mantida a aplicação das normas da Lei n. 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa. Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade para o trabalho.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), à exemplo do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa. Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que“a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º.
Evidentemente, se o segurado se filia já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento”(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 303).
Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula nº 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Assim como no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei n. 9.032/1995, alterando a redação original do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991(ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida FREDERICO AMADO:“Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa”(Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 681) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) geralmente é precedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Dessa forma, em regra, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 43 da LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, “a”) e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI:“Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade"(Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, firmou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
O art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo. A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado.
Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório – e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado – o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário-mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal. O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS.
Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da LBPS). O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ:“O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.
2 – Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, oprincípio processual da correlação ou da congruência(art. 492 do CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamentoextra petitaa concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018)
3 – Análise do caso concreto 3.1) Avaliação da capacidade laborativa da parte autora Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que a parte demandante se encontra total e temporariamente incapacitada. Vejamos: "
8 . DISCUSSÃO: Periciada apresenta transtorno bipolar em episódio atual depressivo grave. Demonstra-se na perícia hipotímica e hipobúlica, nega vozes e vultos. Queixou-se de diversas áreas da vida de modo desconexo. Sugiro conceder benefício desde 02-2024 e por mais 180 dias.
9. CONCLUSAO: HÁ incapacidade laboral total e temporária.” (grifei) (LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO - ID 343787549). Como visto, após o exame clínico da parte autora e análise da documentação médica carreada aos autos, o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 08.02.2024, estimando o prazo de 180 dias para recuperação. 3.2) Qualidade de segurado e carência A condição de segurada e a carência restaram comprovadas, tendo em vista que a parte autora apresenta vínculos empregatícios desde 14.02.2023, sem perda da qualidade de segurada, embora com intervalos, a autora possui mais que 6 contribuições ao retorno ao RGPS (ID 330126050). 3.3) Conclusão Tendo em vista que o perito médico afirmou que, por ora, ainda há chances de o autor recuperar sua capacidade laborativa, revela-se prematura a concessão do benefício de aposentadoria incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Todavia, diante a incapacidade total e, por ora, temporária, reconhecida pelo perito médico, observa-se que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), uma vez que restou demonstrada a existência de incapacidade laborativa de natureza transitória, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o atendimento da carência exigida.
Destaque-se, ao ensejo, que “o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz ‘ficar incapacitado’, assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo” (REsp 272.270/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 202). Considerando que a perícia judicial atestou que a parte autora encontra-se incapacitada desde 02.2024, devida a concessão do benefício a partir da DII, tendo em vista que a DER questionada é de 10.03.2022.
Destaco que o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, mais 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva implantação/reativação do benefício, vez que já decorrido o prazo fixado pelo perito para reavaliação. Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS.
No ponto, destaco a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU:
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. No que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o segurado trabalhou, transcreve-se o teor da Súmula nº 72 TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” 3.4) Deveres do segurado em gozo de benefício Conforme preleciona FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, “o auxílio-doença é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada” (Curso de Direito Previdenciário, 23ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2018, p. 630).
Dessa forma, nos termos do art. 101 da LBPS: “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” (grifei)
4 – Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 08.02.2024 (data do início da incapacidade), com renda mensal inicial nos termos da lei; b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa(STF - ARE n. 723.307/PB).
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
O benefíciodeverá ser mantido por, no mínimo, mais 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva implantação/reativação do benefício. Nos termos do art. 339, § 3º, da IN 128/22 do INSS, eventual pedido de prorrogação do benefício deverá ser apresentado perante a autarquia previdenciária, dentro do período de 15 (quinze) dias que antecede a DCB (data prevista para cessação do benefício). Oficie-se ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para que a autarquia previdenciária: a) efetue o registro da DCB do benefício em seu sistema, em consonância com a sentença prolatada (Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU), e; b) comunique a parte autora da data fixada para a cessação do benefício (DCB), de forma que o segurado tenha plena ciência do prazo em que poderá deduzir eventual pedido de prorrogação de seu benefício.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo.
Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal daSeção Judiciáriade Mato Grosso do Sul.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande - MS, data do sistema.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSIENE RIBEIRO
Advogado
JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-97.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSIENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 7 de novembro de 2024.
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade da perícia psiquiátrica, a exigir do profissional uma avaliação completa do periciado, com perspectivas biológica, psicológica, de ordem cultural, entre outras afins, envolvendo o exame do estado mental do atendido e abarcando seus antecedentes familiares e pessoais, e, consequentemente, a exigir mais tempo do profissional psiquiatra em relação às perícias das demais especialidades, nos termos do §1º, do art. 28, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade da perícia psiquiátrica, a exigir do profissional uma avaliação completa do periciado, com perspectivas biológica, psicológica, de ordem cultural, entre outras afins, envolvendo o exame do estado mental do atendido e abarcando seus antecedentes familiares e pessoais, e, consequentemente, a exigir mais tempo do profissional psiquiatra em relação às perícias das demais especialidades, nos termos do §1º, do art. 28, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.