Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IZILDA APARECIDA CAMOSSA
- Advogados
- ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005292-57.2025.4.03.6183 AUTOR: IZILDA APARECIDA CAMOSSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por IZILDA APARECIDA CAMOSSA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) a averbação do período de trabalho rural de 1982 a 2023 ; (b) a concessão de aposentadoria por idade rural ; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/199.470.058-8, DER em 19.09.2023), acrescidas de juros e correção monetária; (d) a indenização por danos morais em valor equivalente aos atrasados.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 411694483). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos(ID 426658643). Houve réplica (ID 433734182 ). A parte autora requereu a produção de prova oral para comprovação do período rural e houve despacho determinando a juntada de início de prova material . Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência do Juizado Especial Federal para causas de até 60(sessenta )salários mínimos. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido e deve ser calculado mediante a soma das parcelas vencidas com até doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, cumpre ao juiz avaliar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, entre estes -- questão de ordem pública -- sua competência para o feito.
