PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005295-53.2025.4.03.6331 AUTOR: JULIO FERREIRA, VANIA CRISTINA LAMEU FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A parte autora JULIO FERREIRA e VANIA CRISTINA LAMEU FERREIRA ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a responsabilização desta por alegados danos materiais e morais, decorrentes de vício de construção no imóvel que adquiriu. Conforme se extrai da inicial e emenda (ID 466471407 e ID 547926453), os autores narram que adquiriram imóvel para moradia própria localizado na Rua Fortunato Santim Sussae, nº 569, bairro Marco Guerrero, CEP 16300-422, Penápolis/SP, inscrito na matrícula nº 50665 do CRI de Penápolis (Quadra Z, Lote 25, área de 49,17 m²), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, mediante Contrato nº 171002947433-4, assinado em 29/05/2020, conforme se extrai do documento de ID 574776181 e do Termo de Recebimento de Imóvel ID 547926465.
Aduz, todavia, que depois de ter entrado na posse do imóvel, passou a perceber e observar uma série de danos físicos e danos estruturais no imóvel que ocasionaram o desplacamento dos pisos, com trincas e infiltração/umidade. Alega que durante o prazo de garantia o imóvel encontra-se em estado deplorável o que significa que não observou boa técnica de construção. Requer em regime de urgência a antecipação da perícia técnica para apurar a natureza e a extensão dos danos alegados.
Informa que tentou solucionar o problema com a CEF, na via administrativa, mas nada conseguiu. A parte autora foi intimada a regularizar a documentação que instruiu a petição inicial, contudo deixou de apresentar cópia integral do contrato de compra e venda do imóvel por alegar não possuir tal documento, tendo juntado apenas o termo de recebimento do imóvel anexado no ID 547926465. A CEF ofertou contestação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR (ID 574776176), suscitando, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva da CAIXA, por atuar apenas como gestora do FAR; (b) ilegitimidade passiva do FAR para responder por vícios construtivos; (c) necessidade de inclusão da construtora LOMY ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-93) e dos responsáveis técnicos no polo passivo como litisconsortes necessários; (d) inadequação da ação indenizatória em pecúnia para vícios construtivos, que demandaria ação de obrigação de fazer; (e) inaplicabilidade do CDC à relação; e (f) decadência (art. 445 do CC, prazo de 1 ano a contar do recebimento em 20/05/2020) e, subsidiariamente, prescrição (art. 206, §3º, V, CC, prazo de 3 anos).
No mérito, a ré sustenta a ausência de responsabilidade pela construção, a falta de comprovação dos vícios e de relação causal, a possível ocorrência de danos por falta de manutenção, a ausência de dano material comprovado e a ausência de dano moral indenizável. A ré juntou, entre outros documentos, extrato de financiamento demonstrando parcelas em atraso pelos autores (período 06/2023 a 05/2025, totalizando R$ 3.741,98), ID 574776180, além de documentação do empreendimento (manual do proprietário, certidões, apólices de seguro da construtora, documentos de origem florestal dos materiais utilizados, certidões ambientais e de habite-se).
Os autores apresentaram réplica (ID 574909836), sustentando a legitimidade da CAIXA pelo contrato e pelo exercício da função de agente executor do FAR, a inaplicabilidade das alegações de decadência/prescrição (invocando o prazo decenal do art. 205 do CC para a pretensão indenizatória), a necessidade de perícia técnica para apuração dos danos e a configuração de dano moral pelos vícios construtivos e risco à saúde (mofo).
Assim os autos vieram conclusos.
Decido. Recebo a manifestação de ID 547926453 e seus anexos como emenda à petição inicial. Aprecio, inicialmente, as preliminares/prejudiciais aventadas pela CEF, que não se confundem com o mérito. Sobre as preliminares/prejudiciais de decadência e da prescrição, ambas suscitadas pela CEF, verifico que é não é o caso de acolhê-las. Isso porque a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para ações deste gênero (reparação por danos materiais e morais, em razão de alegados vícios de construção) é de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
Neste sentido, este Tribunal já deliberou nos processos 0004230-33.2013.4.03.6104 e 5004400-10.2019.4.03.6103, afastando o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. No caso concreto, embora não tenha vindo ao processo cópia integral do contrato de financiamento, é possível visualizar, no ID 547926465, que a avença foi assinada no dia 29/05/2020, tendo esta demanda sido ajuizada em 15/11/2025; além disso, o autor informa, na inicial, que somente passou a perceber os defeitos na casa algum tempo depois que a ocupou.
Assim, vê-se que o prazo de dez anos não transcorreu, de forma que o julgamento da demanda pode prosseguir. Tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente ao processo e contestou a ação, dou por suprida a ausência de citação. Quanto ao pedido de produção de prova pericial em regime de urgência, é certo que perdeu o seu objeto, pois a CEF já contestou o feito, desse modo, indefiro o pedido.
Por fim, mesmo se tratando de processo que já foi contestado, verifico que a petição inicial não se encontra devidamente instruída, pois não foi encartada cópia integral do contrato de compra e venda e financiamento do imóvel objeto do litígio, documento essencial à própria delimitação da relação jurídica controvertida, ainda não foi juntado aos autos. Vale ressaltar que, em regra, a prova cabe à parte autora, a qual tem o ônus de trazer aos autos do processo elementos necessários para comprovação de seu direito, na forma do art. 434, do CPC.
Os institutos da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e o dever de cooperação previsto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001, não dispensam a parte autora do cumprimento dos requisitos mínimos da petição inicial, nem autoriza o ajuizamento de demanda desacompanhada de elementos essenciais à sua regular constituição. Não obstante os argumentos da parte autora, a mera alegação de hipossuficiência técnica ou econômica não é suficiente para justificar a redistribuição do encargo probatório.
A hipossuficiência relevante para fins de inversão do ônus da prova deve ser compreendida como dificuldade efetiva de produção da prova em razão de desigualdade técnica, informacional ou econômica, circunstância que não se presume e deve ser demonstrada no caso concreto, mormente quando a parte autora está representada por advogado. Nesse contexto, especialmente quanto à documentação contratual, mostra-se razoável exigir da parte autora a demonstração de tentativa prévia de obtenção do contrato junto à instituição financeira, seja por meio de solicitação administrativa, seja por qualquer outro meio idôneo.
Trata-se de documento que integra a própria relação jurídica estabelecida entre as partes e cuja posse, em regra, é compartilhada pelos contratantes, não sendo plausível presumir, de plano, a impossibilidade de sua obtenção pelo consumidor. Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial devendo juntar aos autos de cópia integral do contrato de compra e venda e financiamento do imóvel objeto da causa de pedir (nº 171002947433-4) ou comprovar documentalmente a tentativa de obtenção do documento e a impossibilidade da produção da prova, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Na sequência, e apenas depois da regularização da petição inicial, INTIME-SE A CEF para que indique as provas que pretende produzir, devendo justifica-las, também no prazo de 15 dias, contados da intimação. Após voltem os autos conclusos, para fim de apreciação dos pedidos de provas e eventual determinação de perícia. Intimem-se. Araçatuba (SP), na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal