PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005300-75.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNEIA DE SOUZA CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDNEIA DE SOUZA CUSTODIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que almeja o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 650.159.447-6. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária (6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (7).
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 589596031.
A perícia constatou que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. A perita fixou a DII em 11/07/2025, com prazo de recuperação indeterminado. As partes tiveram vista do laudo pericial. O INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, sustentando que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/12/2021 e, após seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade temporária, uma vez que verteu apenas quatro contribuições, quando seriam necessárias seis.
Em réplica, a parte autora alegou estar dispensada do cumprimento da carência por ser portadora de doença grave, enquadrada no art. 151 da Lei nº 8.213/91, sob a denominação de “alienação mental”. Sustentou, ainda, a incidência do art. 26, II, do mesmo diploma legal, em razão da natureza de sua enfermidade. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, é dispensado o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza, bem como quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas no art. 151 do mesmo diploma legal.
Embora o rol do art. 151 contemple a hipótese de “alienação mental”, o simples diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) não implica, por si só, o enquadramento da parte autora nessa hipótese legal de dispensa de carência. No caso concreto, a perita judicial, após análise do quadro clínico da autora, foi expressa ao responder ao quesito específico sobre as doenças previstas no rol legal, concluindo que a parte autora não apresenta nenhuma das enfermidades nele relacionadas.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da expert. Assim, embora a esquizofrenia paranoide tenha sido suficiente para caracterizar a incapacidade laboral total e temporária, não se mostra possível, no caso concreto, equipará-la à “alienação mental” para fins de dispensa da carência.
Afastada, portanto, a hipótese de dispensa, permanece necessária a comprovação do cumprimento da carência legal, além da manutenção da qualidade de segurada. No tocante à qualidade de segurada, conforme os dados constantes do Extrato CNIS (ID 467809293), a autora manteve vínculo com MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA, iniciado em 01/02/2015, com registro de remunerações até 04/2020. Consta, ainda, o recebimento de benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 14/07/2020 a 13/10/2020.
Após esse período, não há registro de novas contribuições até janeiro de 2025, quando a autora voltou a verter contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, nos meses de janeiro, março, abril e junho de 2025. A DII foi fixada em 11/07/2025, portanto, após o período em que a autora deixou de apresentar contribuições ao RGPS. Todavia, o CNIS, por si só, não registra expressamente a data de 15/12/2021 como sendo a da perda da qualidade de segurada, de modo que essa data deve ser considerada a partir da análise do período de graça aplicável ao caso, e não como informação expressamente constante do extrato.
De todo modo, considerando o reingresso da autora ao RGPS e as quatro contribuições vertidas em 2025, não houve o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício, tampouco restou configurada hipótese legal de sua dispensa. Desse modo, ausente o cumprimento da carência legal, não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ressalte-se que o reconhecimento da incapacidade laboral não é suficiente, por si só, para a procedência do pedido, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. Assim, diante da ausência de cumprimento da carência exigida e não configurada hipótese de sua dispensa, não faz jus a autora ao benefício por incapacidade temporária pleiteado, referente ao NB 650.159.447-6. Dessa forma, a parte autora não preenche todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício almejado.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 561250584. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto