PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005300-80.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ERIKA CRISTIANE ROLIM RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora ERIKA CRISTIANE ROLIM RODRIGUES postula em face da UNIÃO FEDERAL o pagamento, em cota única, de parcelas de seguro desemprego. Diz preencher todos os requisitos legais e que o indeferimento na via administrativa foi errôneo e ilegal. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista os documentos encartados com a inicial, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo ainda que, embora conste anotação de possível repetição de demanda no sistema do PJ-e, em relação ao MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 5001130-34.2017.403.6107, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, não existe perigo de repetição de demandas, pois trata-se de MS que já foi sentenciado e no qual já houve trânsito em julgado.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, observo que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, busca a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a União efetue o pagamento imediato das parcelas do seguro-desemprego. Tendo em vista que o acolhimento do pedido antecipatório implicaria o pagamento de valores, o pedido há de ser indeferido, pois esbarra na irreversibilidade que o deferimento de tal providência acarretaria, em verdadeiro exaurimento liminar da demanda.
Caso não bastasse, a parte autora reconhece, na petição inicial, que era sócia de empresa que se encontrava ativa na data da demissão (ano de 2017), embora sustente que não recebia qualquer tipo de rendimento da referida pessoa jurídica. Assim, em tese, o indeferimento administrativo, por ora, há que ser considerado legítimo. Além disso, o fato de somente ter ajuizado demanda para tentar receber a benesse cerca de cinco anos depois de ter sido demitida (fato que ocorreu em 2017) afasta o perigo de eventual demora, pois resta evidente que o autor não necessitou de tal benefício, durante muitos anos, para providenciar a sua subsistência.
Assim, nesse juízo sumário sobre o assunto, existem muitos elementos desfavoráveis para se esperar uma decisão inaudita altera parte de caráter satisfativo. Imprescindível, portanto, respeitar o contraditório. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a União Federal (AGU) por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações, para que apresente sua contestação no prazo de trinta dias.
Após a contestação, dê-se vista ao autor para se manifestar em réplica e, na sequência, façam os autos imediatamente conclusos Para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.