PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005301-31.2023.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANDRE LUIS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005301-31.2023.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANDRE LUIS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que não reconheceu a existência de incapacidade laboral.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005301-31.2023.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANDRE LUIS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A parte autora é um homem de 44 anos, com nível fundamental incompleto e experiência profissional como operador de injetora. Confira-se o teor do laudo pericial (ID 309973067): Queixa e Duração: Alucinações auditivas e visuais, agressividade há 30 anos. História: Relata o periciado que não exerce atividade laboral remunerada há 6 anos, anteriormente laborou de operador de injetora em fábrica de calçados por durante 18 meses, também foi passador de cola em fábrica de calçados por 2 anos.
Refere o periciado que desde o ano de 1994 tem alucinações auditivas e visuais e é agressivo, informa que agride seu pai e sua mãe. Passou em consulta com médico psiquiatra que após exame clínico diagnosticou episódio depressivo, dando início ao tratamento medicamentoso e acompanhamento no Caps desde 1994. Menciona o periciado devido a alucinação auditiva e visual e agressividade, está impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral.
Medicamento em uso: Haldol 70,52mh/ml IM 30/30 dias, clonazepam 2,5mg, sertralina 50mg, longactil 100mg, bipirideno 2mg, haloperidol 5mg, carbamazepina 200mg. (...) 1.Quais moléstias que acometem a parte autora? Quais os Códigos Internacional correspondente? Episódio depressivo CID F32
2. É possível estimar a data de início da doença? É possível estimar a data de início da incapacidade? R: Sim, refere o periciado que iniciou no ano de 1994. Não há incapacidade laboral atual.
3. As doenças que acometem a parte autora são passíveis de cura? R: Não é passível de cura, porém com medicações específicas e acompanhamento com médico psiquiatra regular e psicoterapia, pode se ter uma vida com qualidade.
4. Quais os fatores agravantes das doenças? R: Histórico familiar, experiências traumáticas vividas por uma pessoa e uso de drogas.
5. Quais os medicamentos que a parte autora faz uso? Possuem efeitos colaterais? R: Encontram-se no corpo deste laudo, os efeitos colaterais depende de pessoa para pessoa, de organismo para organismo, no momento da periciada o periciado não apresentou efeitos colaterais.
6. A parte autora tem condições de manter seu tratamento com eficiência, tendo acesso à profissionais especializados em prazo e condições de tratamento aceitáveis ou a demora na continuidade do tratamento pode resultar em algum prejuízo? R: A parte autora tem condições de manter seu tratamento com eficiência. (...)
9. Sendo a parte autora portadora de doenças psíquica, descrever brevemente as limitações e restrições que as doenças impõem, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais da parte autora, como idade, experiência profissional e grau de escolaridade. R: Mediante a anamnese exame clínico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado qualquer limitação que a doença psíquica impõe, o periciado apresentouse calmo, atento, orientado em tempo e no espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normal, juízo crítico normal, responsivo, com afeto preservado, com humor preservado ou seja, quadro psíquico equilibrado. (...)
13. A parte autora encontra barreiras físicas, psicológicas e socioeconômicas para se inserir no mercado de trabalho? R: Mediante a anamnese, exame clínico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem física ou psíquica que incorra em incapacidade laborativa que impeça o periciado de garantir sua subsistência. (...)
15. O autor está acometido por Transtorno de Esquizofrenia? Descreva-a. R: Mediante a anamnese e exame clínico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado sinais de esquizofrenia, o periciado informa ser portador dessa enfermidade psiquiátrica desde 1994, e faz acompanhamento no Caps, o periciado teve vínculos pregressos com a presença da patologia em questão e apresenta-se com bom padrão de integração social e de independência funcional às atividades da vida diária.
16. Quais sintomas clínicos o autor apresenta na ocasião da perícia? Houve agravamento da doença, e evolução para alucinações? R: Mediante a anamnese e exame clínico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem psíquica, o periciado apresentou-se calmo, atento, orientado em tempo e no espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normal, juízo crítico normal, responsivo, com afeto preservado, com humor preservado ou seja, quadro psíquico equilibrado. (...)
23. A parte autora tem controle das suas reações e comportamentos em momentos de crise e picos emocionais? R: Não é possível responder esta questão, no momento da pericia o periciado apresentou-se calmo, responsivo, sem déficit cognitivo, com juízo crítico normal, fala fluente, pensamento com forma, curso e conteúdo normal. (...) 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R: Sim, foi adquirida. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Faz uso de medicações (...)
6. Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. R: O episódio depressivo é uma doença crônica e recorrente que produz alteração do humor caracterizado por choro fácil, tristeza profunda e forte sentimento de desesperança. A causa é desconhecida, mas acredita-se que pode ocorrer por uma soma de fatores biológicos, psicológicos e hábitos poucos saudáveis. 6.1.
Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: A enfermidade psiquiátrica que o periciado é portador é crônica e estabilizada, o periciado informa sofrer desta patologia psiquiátrica e fazer acompanhamento desde 1994, o periciado teve vínculos pregressos com a presença da patologia em questão e apresenta-se com bom padrão de integração social e de independência funcional às atividades da vida diária. (...) Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora a qualquer espécie de benefício por incapacidade.
Outrossim, as razões recursais da parte autora não levam à desconsideração do laudo e à reforma da sentença recorrida. Explico. As divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora, e até mesmo do perito do INSS (que, no curso desta ação, reconheceu um novo período de incapacidade) e as conclusões do perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos tem posicionamentos diferentes acerca da capacidade laboral (e não da condição clínica/psiquiátrica) do periciando.
Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos. Conquanto a parte autora sustente que o benefício por incapacidade deve ser concedido ante o iminente risco de acidente pela progressão de seu quadro clínico/psicológico, tenho que o risco de fatos incertos e futuros à integridade física do segurado não constitui fundamento hábil à reforma da sentença pois foge do escopo dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos apenas a partir da efetiva constatação da inviabilidade laboral frente a instalação da incapacidade.
Não há que se falar em omissão do perito quanto aos efeitos colaterais do tratamento médico como causa incapacitante. Com efeito, houvesse efeitos colaterais incapacitante, os mesmos teriam sido observados em perícia e não teriam escapado ao exame clínico do expert. Complementarmente, registro que não ignoro que alterações psiquiátricas podem conduzir a quadros de impedimento de longo prazo ou até mesmo a deficiência.
Não obstante, em virtude da própria natureza das patologias, há óbvios complicadores à aferição da incapacidade em momentos distintos do ato pericial, quando o perito, tomando contato pessoal com o demandante, pode avaliar perfeitamente os sintomas alegados. Assim, aos casos em que, em perícia, não se constata a existência dos sintomas típicos da incapacidade, é essencial que, a partir dos documentos médicos previamente apresentados, o perito seja capaz de concluir pela existência (ou não) da incapacidade - atual ou pretérita(o).
Ora, não é viável admitir a existência da incapacidade de origem psiquiátrica por mera presunção ou à luz de conjecturas. Ademais, justamente em razão da possibilidade de intermitência dos eventos incapacitantes, há que se apurar se, no caso concreto, constata-se a existência da incapacidade (seja por meio dos sintomas em perícia, seja por meio da documentação previamente coligida aos autos). Do que se extraí do conjunto probatório, não concluo que o quadro clínico ou psiquiátrico apresentado em perícia (mormente no que se refere ao período que antecedeu a concessão administrativa de um novo benefício ao autor) ou a partir dos documentos analisados pelo expert seja causa suficiente à configuração de incapacidade laboral para períodos pretéritos.
Nesta senda, considerada a doença que acomete a parte autora, sua idade e histórico laboral, entendo que não há reparos a serem feitos à conclusão do perito. No mais, o fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia ou esclarecimentos, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu os quesitos e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, que não precisa ser especialista, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É como voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL