PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005305-16.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MANOEL LUIS ANTUNES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMANDA DE CASTRO ANTUNES - SP460967
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, relativamente a verbas de sucumbência devidas em virtude de sentença proferida nestes autos. Tendo em vista a manifestação da exequente junto ao ID 575609277, extingo o procedimento executivo em questão, conforme artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, encaminhando-se os autos ao arquivo após as anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 8 de abril de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5005305-16.2018.4.03.6114 EMBARGANTE: MANOEL LUIS ANTUNES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: AMANDA DE CASTRO ANTUNES - SP460967 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Inicialmente, proceda a Secretaria a reclassificação do presente feito para “execução / cumprimento de sentença”. Face ao trânsito em julgado certificado e conforme requerido pela credora União Federal – ID 524867168, fica o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, intimado a cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como 10 % (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 1º, do dispositivo no Artigo 523, caput, do CPC de 2015.
Findo o prazo sem pagamento, fica, ainda, o executado intimado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos moldes do Artigo 525 do CPC de 2015. São Bernardo do Campo, 24 de fevereiro de 2026. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIS ANTUNES
Advogado
AMANDA DE CASTRO ANTUNES (OAB 460967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5005305-16.2018.4.03.6114 EMBARGANTE: MANOEL LUIS ANTUNES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: AMANDA DE CASTRO ANTUNES - SP460967 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DÊ-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem prejuízo, trasladem-se as devidas cópias para os autos principais. Ante o trânsito em julgado certificado, intime-se a União Federal embargada, pelo prazo de 15 dias, para que requeira o que entender de direito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, por findos. Intimem-se e cumpra-se. São Bernardo do Campo, 19 de dezembro de 2025.
LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIS ANTUNES
Advogado
AMANDA DE CASTRO ANTUNES (OAB 460967/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005305-16.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MANOEL LUIS ANTUNES Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA DE CASTRO ANTUNES - SP460967
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte embargante, MANOEL LUIS ANTUNES, contra sentença que julgou os seus embargos de terceiro improcedentes "nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, subsistindo a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº17.058, do 2º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Custas nos termos da lei. Observado o princípio da causalidade, condeno[u] a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Nacional, (...) fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC" (ID 261901897).
Valorada a causa em R$ 44.832,38, em 18/10/2018 (data do ajuizamento). Sustenta o apelante que (ID 261901901): a) "adquiriu o imóvel de boa-fé, em 19 de setembro de 2017, com o objetivo de ter adimplida dívida que a Executada DANIELA e seu ex-marido JARBAS detinham junto ao Apelante MANOEL, a qual perfazia a quantia de R$ 150.000,00"; b) "firmou contrato de compra e venda do imóvel localizado à Rua Oragnof, nº 212, Vila Júpiter, São Bernardo do Campo - SP (ID. nº 11711548 - Pág. 2/5), realizando o pagamento em pecúnia do montante de R$ 300.000,00 (...), valor excedente a referida dívida (...) de modo que o imóvel objeto da penhora foi adquirido pela quantia total de R$ 450.000,00"; c) "foi reservado pela Executada Daniela renda suficiente ao total pagamento da dívida inscrita, uma vez que o Apelante efetuou o pagamento de (...) à título de quitação do imóvel para a Executada e a dívida ativa perfazia, na época, quantia não superior a (...), cumprindo então a determinação do parágrafo único do do Código Tributário Nacional"; d) "realizou o pagamento de dívidas da Executada, referentes a (i) aluguéis atrasados do lava-rápido arrendado para a Executada DANIELA e seu ex-marido, (ii) IPTU do imóvel, bem como (iii) contas de energia e água do imóvel"; e) "a r.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIS ANTUNES
Advogado
AMANDA DE CASTRO ANTUNES (OAB 460967/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de setembro de 2025 Processo n° 5005305-16.2018.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 06-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MANOEL LUIS ANTUNES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIS ANTUNES
Advogado
WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5005305-16.2018.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: MANOEL LUIS ANTUNES Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciente do recurso de apelação do Embargante. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 15 de junho de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIS ANTUNES
Advogado
WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5005305-16.2018.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: MANOEL LUIS ANTUNES Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A Trata-se de embargos de terceiro opostos por MANOEL LUIS ANTUNES em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Consta da exordial, em breve síntese, que em 19/09/2017, o embargante adquiriu de DANIELA ZELANTE CARUSO, o imóvel descrito na matricula 17.058, do 2º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP.
Assevera o autor que foi surpreendido pela notícia de que o bem imóvel supramencionado fora penhorado por força de comando exarado por este Juízo nos autos da Execução Fiscal de nº 0002649-50.2013.4.03.6114, ajuizada em face de DANIELA ZELANTE CARUSO. Pugna pelo levantamento da penhora. Invoca em abono da sua tese a Súmula nº 375 Superior Tribunal de Justiça. Requer, nesses termos, o acolhimento dos embargos de terceiro.
Com a inicial vieram documentos. Os embargos foram recebidos com a suspensão dos atos expropriatórios relacionados com o imóvel objeto dos presentes embargos, fl. 28, ID 266694978. A União contestou o feito, às fls. 31/33, ID 26694978, ocasião em que alegou que o bem foi alienado em fraude à execução, uma vez que já havia dívida ativa inscrita quando da alienação.O embargante se manifestou através da petição de ID 45677549.
É o relatório.
Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a produção de outras provas, além daquelas documentais carreadas aos autos. Os embargos são improcedentes. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à ocorrência de fraude à execução fiscal quando da alienação do bem imóvel. As alienações realizadas por devedor tributário posteriormente à LC n. 118/2005, ensejam declaração de fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Nesta situação a má-fé é presumida de forma absoluta, ou seja, alegação de boa-fé do terceiro é irrelevante para descaracterizar a fraude. Nota-se no caso que a inscrição fiscal (processo principal) ocorreu em 21/12/2012 ( fl. 03, ID 25815809, daqueles autos); a execução fiscal foi distribuída em 25/04/2013, a executada, Daniela Zelante Caruso foi citada em 10/05/2013 (fls. 9-verso, ID 25815809. A aquisição do imóvel se deu em 19/09/2017 (fls. 9-verso/11, ID 26694978, destes autos).
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIS ANTUNES
Advogado
WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5005305-16.2018.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: MANOEL LUIS ANTUNES Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição de id 45677549: A decisão que recebeu os presentes Embargos deferiu a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao bem objeto destes autos (fls
28 - id 26694978), sendo assim, não há que se falar em leilão do imóvel em hasta pública em virtude do prosseguimento da execução fiscal. A suspensão ora requerida já foi, de fato, concedida. Portanto, nada a prover. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 14 de outubro de 2021.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIS ANTUNES
Advogado
WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5005305-16.2018.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: MANOEL LUIS ANTUNES Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se o Embargante sobre a impugnação da União Federal nos termos do Art. 350 do CPC/15. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
SÃO BERNARDO DO CAMPO, 26 de janeiro de 2021.
R$ 300.000,00
R$ 50.000,00
artigo 185
Sentença de IDº 241264986, merece ser anulada, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide, no presente caso, configura cerceamento de defesa (...) retirou a oportunidade do Apelante de produzir provas, ou seja, de apresentar o seu rol de testemunhas, as quais poderiam comprovar sua boa-fé, de solicitar pesquisas em nome da Executada DANIELA, para tentar demonstrar a existência de outros bens em seu nome (frisa-se, além da quantia recebida pela venda do imóvel), entre outras"; f) "caso a r. sentença não seja reformada, o Apelante MANOEL será condenado a efetuar o pagamento de dívida inscrita em nome da Executada, o que lhe causará um prejuízo de aproximadamente R$ 55.000,00 (...), além da quantia já paga para compra do imóvel, R$ 450.000,00"; g) "apenas a Executada DANIELA agiu com má-fé, uma vez que recebeu valor extremamente superior a sua dívida com a Apelada e não honrou com suas obrigações. (...) o recaimento da penhora sobre o imóvel de propriedade do Apelante MANOEL configurará enriquecimento ilícito da Executada DANIELA".
Com contrarrazões (ID 261901907), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão da fraude à execução não comporta maiores digressões, havendo o Superior Tribunal de Justiça assentado o seguinte entendimento em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73 (Tema 290): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (...)
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Desta forma, conforme definido no aludido recurso repetitivo representativo de controvérsia, temos que: a) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (Súmula 375/STJ - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"); b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
No caso em comento, a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ocorreu em 21/12/2012, a execução fiscal proposta em 25/04/2013 (ID 261901889 - Pág. 60), e a ordem de penhora averbada em 24/11/2017 (com prenotação em 21/11/2017) na matrícula 17.058 do CRI de São Bernardo do Campo/SP (ID 261900581 - Pág. 4 / ID 261901882 - Pág.
1) Por sua vez, o questionado ato translativo foi praticado em 19/09/2017, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo/SP (ID 261901882 - Pág. 2/4). Sendo assim, à luz do REsp 1.141.990/PR julgado no regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema 290), havendo o negócio jurídico sido engendrado em 19/09/2017, portanto, após o início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 e depois da inscrição do débito em Dívida Ativa (21/12/2012), presume-se que foi realizada com o intuito de burlar a execução.
É irrelevante para o deslinde da controvérsia a alegação de boa-fé pois, como visto, a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais. Vale dizer, "basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude", e o apelante não logrou demonstrar que a alienante/executada dispunha de bens suficientes ou reservado meios para quitação do débito. Deveras, consoante orientação do c.
STF, "tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". (ADI 5886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021). Nesse passo, não se antevê o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Revelam-se despiciendas as diligências propugnadas, notadamente a prova testemunhal, ante a presunção legal absoluta ("iuris et de iure") e inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Ademais, o suposto "pagamento em pecúnia do montante de R$ 300.000,00" aparentemente não foi direcionado ou condicionado à quitação do crédito tributário executado, tanto que na execução fiscal correlata não foram localizados outros bens passíveis de penhora além do indigitado imóvel.
Por fim, não há como examinar nos presentes autos a alegação de "enriquecimento ilícito da Executada DANIELA", haja vista que o enfrentamento da matéria demanda necessariamente o manejo de ação própria. Com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual fixado na sentença, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. É o voto. E M E N T A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NEGÓCIO JURÍDICO ENCETADO DEPOIS DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA 290/STJ. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A questão da fraude à execução não comporta maiores digressões, havendo o c. Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema 290), de que: a) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (Súmula 375/STJ - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"); b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude" (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
2. Caso em que o ato translativo foi praticado após o início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 e depois da inscrição do débito em Dívida Ativa, donde se presume que foi realizada com o intuito de burlar a execução, uma vez que o apelante não logrou demonstrar que a alienante/executada dispunha de bens suficientes ou reservado meios para quitação do débito.
3. Consoante orientação do c. STF, "tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". (ADI 5886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021).
4. Honorários advocatícios majorados com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.
5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual fixado na sentença, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de licença saúde, e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em virtude de compromisso anteriormente assumido junto ao CNJ , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
O reconhecimento da fraude à execução em sede tributária independe do reconhecimento de que o adquirente do bem detinha conhecimento da dívida, agiu de boa-fé ou de má-fé ou mesmo de que havia constrição judicial anterior à aquisição do bem. A fraude, nos feitos executivos, é suscitada naquilo que prevê o art. 185 do CTN, não no que prevê o art. 792 do CPC. Os requisitos e contornos de cada uma das modalidades são distintos, como se extrai dos normativos acima colacionados.
Assim, enquanto os requisitos para a fraude civil vão desde a necessidade de ação ajuizada, com averbação da constrição no registro público, bem como outros requisitos, nas lides fiscais basta, unicamente, o débito estar inscrito em dívida ativa, não importando qualquer outro fato, inclusive a boa-fé do comprador. Nesse caso, desimportante saber o animus do adquirente. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a presunção de fraude contida no artigo 185-A do CTN é absoluta, tornando irrelevante a boa ou má-fé do adquirente.
Confira-se: “No julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência da redação original do aludido dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b) quanto às alienações realizadas posteriormente à alteração determinada pela LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa.
4. A má-fé é presumida de forma absoluta, mesmo no caso de alienações sucessivas, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse público. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
5. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da solvência.” TRF3. AC 00308021020154039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2088907. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016. Desse modo, na data da celebração do negócio jurídico com o embargante em 19/09/2017 já havia débito inscrito e a executada, já havia sido citada.
Assim, quando diligente, seria possível a qualquer interessado obter certidão de distribuição de feitos nas Justiças Federal, Estadual e Trabalhista, no mínimo, e então ter-se-ia a real situação do proprietário do imóvel pretendido para aquisição. E só assim, munido de documentos, poder-se-ia tentar o reconhecimento da alegação de boa-fé. Diante dessa ordem de fatos e observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impende concluir que há elementos suficientes para o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico narrado neste feito em relação à Fazenda Nacional, a interpretação conferida pelos Tribunais ao artigo 185 do CTN compele o adquirente de um determinado bem a examinar a existência de inscrição fiscal contra todos os proprietários do bem.
Legítima, portanto, a constrição judicial. Deste modo, medida de rigor rejeitar o pedido formulado pela parte embargante.
Ante o exposto e fundamentado julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, subsistindo a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº17.058, do 2º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Custas nos termos da lei. Observado o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Nacional, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Prossiga-se com a execução fiscal, trasladando-se cópia desta sentença para os autos em apenso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 1 de fevereiro de 2022.