Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERUNCIO VITALINO DA SILVA FILHO
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005305-97.2025.4.03.6331 AUTOR: GERUNCIO VITALINO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Do exame dos autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, pois não apresentou cálculo válido para o valor atribuído à causa, visto que utilizou valores recebidos de auxílio-doença como parâmetro, porém tais valores correspondem a apenas 91% do salário de benefício da época em que este benefício foi concedido, e, aparentemente, valores de salário-mínimo em períodos posteriores, tendo em vista que os valores constantes nos documentos id 562900000 e id 466563774 (cálculos do valor da causa) não refletem a média das remunerações indicadas no Extrato do CNIS (id 468441394), que revela percepção de remuneração muito superior, ainda que variável.
Tal expediente impediu a análise da efetiva competência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente ação. Assim, não cumprida devidamente a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito (como, inclusive, já estava expressamente consignado no ato ordinatório de ID 560394550, por meio do qual a parte autora havia sido intimada para sanar os defeitos da inicial).
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
