Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARILZA FELIX CARVALHO MONTI
Advogados
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005310-90.2023.4.03.6331 AUTOR: MARILZA FELIX CARVALHO MONTI ADVOGADO do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Fundamentação Diz a Autora que trabalhou em atividade rural e que mencionado período não é reconhecido pelo Réu para efeito de concessão do benefício. Não tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a exordial veio com a) certidão de casamento dos genitores da Autora (ID 291015848, p. 10); b) ficha cadastral em nome do genitor, Benjamin Ladeia Carvalho (idem, p. 12; c) matrícula escolar da Autora (idem, p. 13), sendo que os demais documentos são idênticos àqueles apresentados na via administrativa.
Compõem o procedimento administrativo a) certidão de casamento da Autora com José Carlos Monti (ID 334697056, p. 8); b) declaração emitida por Caetano Monti de que cedeu 7,25 has de terra para José Carlos Monti datada de 02.07.1984 (idem, p. 9; c) notas emitidas pelo produtor rural em nome de Caetano Monti (idem, p. 10; 12; 17-24); d) nota emitida pelo produtor rural em nome de José Carlos Monti (idem, p.
11) e) notas emitidas pelo produtor rural em nome de Benjamin Ladeia Carvalho (idem, p. 13-16). A Autora alegou na exordial laborar desde os dez anos de idade com o genitor na lavoura (ID 291015847, p.
2) , tendo passado a exercer atividade campesina juntamente com o esposo após o casamento. De partida, noto que a certidão de casamento dos pais da Autora em 1961 faz constar a profissão do pai como lavrador, assim como a matrícula escolar datada de 1977, quando a Autora contava com 14 anos, constituindo, portanto, elemento fundamental e suficiente a caracterizar início de prova material a fim de atestar tempo de labor rural.
Contudo, as notas fiscais do produtor rural emitidas em nome de seu genitor têm data de 1998, 1999, 2000 e 2002 (ID 334697056, p. 13-16), sendo assim, são significantemente posteriores ao casamento da Autora que se deu em 1983. Em seguida, destaca-se que as demais notas fiscais são em nome do sogro da Autora, Caetano Monti, havendo apenas uma em titularidade de seu marido. Nota-se que o comprovante datado de 04.07.1984 refere-se à venda de cebolas em nome do sogro e ainda a nota fiscal de 30.12.1985 em nome do próprio esposo atesta a venda de feijão à Prefeitura Municipal de Lavínia.
Dessa forma, são documentos passíveis de corroborar a alegação de que a esse tempo a Autora laborava com o marido na propriedade cedida ou até mesmo na área total da família em regime de economia familiar, contendo lavoura de diversos produtos, visando a venda para garantia da subsistência do núcleo familiar. Contudo, no extrato CNIS de anexado aos autos pela RÉ (ID 432115526), consta que este contribui como autônomo desde 01.02.1986, o que o descaracteriza como segurado especial, afastando assim o regime de economia familiar a partir desse momento, haja vista que este pressupõe o esforço mútuo e dependente dos membros do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91 (LBPS): § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ainda, destaco que o esposo da Autora permaneceu contribuindo como autônomo, passando por um período de contribuição como contribuinte individual e, finalmente, em 2002 passou a contribuir como Agente Público, sendo a origem do vínculo a “São Paulo Secretaria de Administração Penitenciária”. Assim, resta prejudicada a análise dos períodos posteriores a 1986, visto que os documentos apresentados não são aptos o bastante para contrariar prova documental robusta apresentada na contestação.
Por conseguinte, os períodos passíveis de análise deverão ser corroborados com prova oral idônea. Em depoimento pessoal, Autora relatou que nasceu no ambiente rural, tendo trabalhado primeiramente com seu pai, Benjamin Ladeia Carvalho, em lavouras de arroz, feijão e milho no sítio São Vicente, que era propriedade de seu avô. Nesse local, apenas a família trabalhava, sendo que cada fragmento da família tinha seu espaço para produzir separadamente, momento em que o seu núcleo familiar era apenas composto por ela, seus pais e seus irmãos.
Relatou que permaneceu com os pais até se casar em 1982 com José Carlos Monti, oportunidade na qual passou a residir na propriedade de seu sogro. A partir desse período, começou a trabalhar nas lavouras do sogro e do marido trabalhando com hortaliças, cebola, tomate e milho. Afirmou que ficou 35 anos nesta propriedade e que hoje ainda possui uma horta, plantações de milho e feijão neste local, porém reside na cidade, indo para a propriedade com seu marido de carro ou de trator.
Por fim, disse que quando trabalhava com o pai era solteira e que estudou na escola Padre Cesáre Toppino na cidade de Lavínia-SP, saindo às 5:30 da zona rural e chegando de volta às 14:00, quando passava a laborar com o genitor na lavoura. A oitiva das testemunhas iniciou-se com ANTONIO APARECIDO ALVES, que afirmou ser apenas conhecido da Autora, conhecendo-a desde que ela nasceu. Afirmou que conheceu-a na propriedade rural no bairro Tabajara, pertencente ao município de Lavínia-SP, tendo trabalhado para o avô da Autora, que era proprietário da terra, porém, era o genitor dela que administrava o empreendimento.
Relatou que a Autora estudava e após a escola passava a laborar com o pai, onde trabalhavam só a família. Em seguida, disse ter conhecido o pai da Autora, Benjamin Ladeia Carvalho, e esta passou a residir na propriedade São Caetano, após seu casamento com José Carlos Monti em meados da década de
80. Nesse sítio, a produção era variada de tomate, cebola, hortaliças, porém, apenas família trabalhava. Declarou ainda que sempre exerceu suas atividades próximo a esses sítios, tendo trabalhado com o pai e o sogro da Autora como diarista nas épocas de colheita. Por fim, declarou que a Autora reside na cidade, mas vai com regularidade à propriedade, onde só trabalham ela e seu esposo, apesar de terem dois filhos.
Por sua vez, ARISTIDES BIASSI MERLO afirmou que exerce a função de motorista e que reside em Lavínia-SP. Declarou conhecer a Autora desde quando fazia transporte escolar dos estudantes que residiam em zona rural. Afirmou que ela residiu no sítio São Vicente, que era dos avós dela e posteriormente, foi repartido entre os herdeiros. Neste, plantavam arroz, feijão e milho, sendo que sempre que ia à propriedade a Autora estava trabalhando.
Afirmou que buscava a Autora e seus irmãos todos os dias e que eles estudavam das 7:00 as 12:00, sendo que ela chegava e ia trabalhar com o genitor. Disse ainda que ela ficou com o pai até 1982/1983, aproximadamente, quando passou a residir com o esposo no sítio São Caetano, de seu sogro, no qual havia mais produções de cebola, milho e feijão, sendo que só a família exercia as atividades, contratando diaristas apenas na época de colheita.
Por fim, relatou que a Autora ficou até 5 anos atrás morando na propriedade, porém agora reside na cidade, indo para a área rural para trabalhar. Atualmente, o sítio possui atividade predominantemente pecuarista. Por fim, a ARACI SIMÕES PATERLINI afirmou que possui a profissão de doméstica atualmente; porém, já foi lavradora e é apenas conhecida da Autora. Declarou que conheceu a Autora desde quando era solteira, tendo também conhecido seu pai, cujo nome não se recorda.
Porém, passou a conviver com ela quando passou a residir com o sogro na propriedade São Caetano, com a qual a propriedade da depoente faz divisa. Relatou que a Autora passou a residir com o sogro após o casamento, pois o marido trabalhava para ele, produzindo arroz, feijão, tomate e verdura. Disse que trabalhava na propriedade apenas a família, tendo empregados na colheita. Por fim, declarou que ela morou muito tempo na área rural, mas atualmente reside em Lavínia-SP.
Contudo, se dirige de carro para trabalhar, tendo tido filhos que já estão mais velhos. A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI).
O livre convencimento e a exigência de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível.
Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade. Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo.
Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto logrou êxito em firmar plena convicção de que a Autora laborou durante o período em que residia com seu genitor e em parte do período de convivência com o esposo, haja vista a prova documental suficiente unida à prova oral.
Período de 29.06.1975 a 28.01.1983 Destaco que o conjunto probatório não é suficiente para atestar o labor rural prévio aos doze anos de idade, visto que idade tão inferior necessita de mais especificidade na construção dos elementos probatórios, o que não ocorre in casu. Calha então averbar o tempo de trabalho rural anterior ao casamento da Autora, de 29.06.1963, quando completou 12 anos de idade, então admitido pela legislação (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000), até 28.01.1983, dia anterior à celebração do casamento.
Período a partir de 29.01.1986 Quanto ao labor rural exercido em regime de economia familiar com o marido, vejo que restou comprovado apenas até a inscrição dele como autônomo (ID 432115526), momento no qual a prova documental não corrobora mais a narrativa exposta pela Autora. Observe que a certidão de casamento da Autora atesta a profissão do marido como “lavrador” (ID 334697056, p. 8), possibilitando a conclusão de que em tal período há indicação de que o casal exercesse atividade campesina.
Posteriormente, tem-se duas notas fiscais do produtor rural relevantes, uma de titularidade do sogro da Autora e outra em titularidade do marido, que comprovam a existência da lavouras na propriedade. Neste sentido, as testemunhas Araci e Antonio em seus depoimentos deixaram evidente a efetiva produção e colaboração da Autora nas atividades exercidas na propriedade. Porém, as testemunhas são bastante convincentes quanto a período pretérito, não se podendo falar o mesmo quanto a períodos mais recentes, sequer relatando a atividade urbana do marido.
Observe-se que não há documentos fiscais mais recentes do marido, sendo apresentados apenas do pai e do sogro, que não são integrantes do alegado núcleo de trabalho em regime familiar. Se o marido tivesse continuado a atividade, certamente teria documentos e não haveria necessidade de apresentar documentos dos ascentens. Assim, concluo que a Autora exerceu trabalho em regime de economia familiar inequívoco apenas 31.01.1986, dia anterior ao marido realizar sua primeira contribuição como autônomo, que interrompe a qualidade de segurado especial.
Enfim, não foi verificado o labor rural nos dias atuais da Autora, visto que o esposo é servidor público e não há nos autos prova documental que corrobore a alegação, sendo a prova oral muito superficial quanto à atualidade. Portanto, deverá ser apenas realizada a averbação do período de 29.06.1975 a 31.01.1986 como segurada especial. O tempo de carência necessário à concessão do benefício por idade rural é de 180 meses, devendo o demandante atestar que ao tempo do pedido estava exercendo atividade rural.
Neste sentido, nota-se que não restou comprovado o tempo de trabalho rural suficiente a suprir a carência. Evidente, desse modo, que a Autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo rural, haja vista a não comprovação do período de carência necessário a tal concessão, com trabalho rural concomitante ao preenchimento dos requisitos.
II - Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, apenas para efeito de reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural da Autora nos períodos de 29.06.1975 a 31.01.1986, como segurada especial em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII da LBPS. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARILZA FELIX CARVALHO MONTI
Advogados
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005310-90.2023.4.03.6331 AUTOR: MARILZA FELIX CARVALHO MONTI ADVOGADO do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARILZA FELIX CARVALHO MONTI
Advogado
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005310-90.2023.4.03.6331 AUTOR: MARILZA FELIX CARVALHO MONTI ADVOGADO do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de novembro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARILZA FELIX CARVALHO MONTI
Advogado
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005310-90.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARILZA FELIX CARVALHO MONTI Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de julho de 2024.