PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005311-75.2023.4.03.6331 AUTOR: CELIA REGINA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ALMEIDA DA FONTE PARDO - SP532453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Celia Regina Gonçalves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício assistencial de amparo ao deficiente (LOAS), desde a data da cessação administrativa em 01/10/2020 (NB 102.278.851-2), além da declaração /judicial de inexigibilidade de valores cobrados pela Autarquia. Em apertada síntese, consta na inicial que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, pois a renda do grupo familiar é insuficiente para satisfazer as suas necessidades básicas.
Explica a parte autora que recebeu ofício de cobrança decorrente de suposta irregularidade na manutenção do benefício, sob a justificativa de que a renda per capita familiar teria superado ¼ do salário mínimo. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de benefício (ID 511237091). Foi determinada a emenda da inicial com a especificação do pedido (ID 343460217). A autora apresentou a emenda (ID 344319338).
Deferida somente a perícia social (ID 333322966). O INSS apresentou contestação. Em caráter prejudicial, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 299395503. Laudo social (ID 339293997). Foi dada vista às partes para manifestação sobre o laudo (ID 333322966).
O INSS requereu o pedido de realização de perícia médica judicial (ID 344304974) O juízo manteve a decisão de indeferimento da perícia médica (ID 511286277). O Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação por entender desnecessária sua intervenção no processo (ID 546118528). Houve despacho de envio dos autos para à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. (ID ). A parte autora não se opôs com o envio (ID 584310940).
Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Primeiramente defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Não prospera a alegação de prescrição do INSS, pois não decorrido o prazo quinquenal entre a cessação administrativa do benefício e o ajuizamento da ação. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. Cuida-se de demanda instaurada com o objetivo de alcançar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (...)” Foi editada a Lei 8.742/93 no desiderato de regular o dispositivo constitucional supramencionado. O “caput” e os §§ 1º a 4º do artigo 20 do referido diploma compõem o núcleo normativo do benefício ora pleiteado nos autos: “(...) Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2°, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998 § 8° A renda familiar mensal a que se refere o § 3° deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998” De acordo com o § 3° do artigo 20 da Lei 8.742/93 a família é incapaz de manter a pessoa idosa ou com deficiência, quando a renda per capita for inferior a um quarto do salário mínimo.
Entende-se como família para esse fim o “(...) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (...)” (grifei). Note-se que a alteração legislativa levada a cabo pela Lei 12.435/11 implicou expressivo alargamento no conceito de núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita.
Foram incluídos padrastos, madrastas e menores tutelados. Suprimiu-se a exigência da incapacidade civil, do limite etário e da condição de inválido em relação a filhos e irmãos. Basta agora que sejam eles solteiros e dividam o mesmo teto. Por seu turno, alerto que o limite de renda previsto pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece a presunção legal de miserabilidade e já foi declarado constitucional pelo e.
Supremo Tribunal Federal. No entanto, isso não impede que, no caso concreto, outros elementos levem o magistrado a considerar se provada a situação de miserabilidade, mesmo quando a renda familiar supere o limite indicado linhas acima. A orientação do Pretório Excelso é essa, conforme decisões que colaciono: “Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que concedeu benefício assistencial, mesmo fora dos requisitos legais objetivos para a sua concessão.
A Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ao regulamentar o art. 203, inciso V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Objeto da ADI 1.232, Rel. Ilmar Galvão (DJ 1o.6.2001), o art. 20, § 3o, da Lei no 8.742, de 1993, teve sua constitucionalidade declarada.
Considerou o Tribunal que o referido dispositivo instituiu requisito objetivo para concessão do benefício assistencial a que se refere o art. 203, V, da Constituição Federal. Desde então, o Tribunal passou a julgar procedentes as reclamações ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cassar decisões proferidas pelas instâncias jurisdicionais inferiores que concediam o benefício assistencial sob o argumento de que o requisito definido pelo § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993, não é exaustivo, e, portanto, o estado de miserabilidade poderia ser comprovado por outros meios de prova.
A questão foi amplamente debatida no julgamento da Rcl - AgR 2.303, Rel. Ellen Gracie (DJ 1o.4.2005), na qual firmou-se o entendimento de que, na decisão proferida na ADI 1.232, o Tribunal definiu que o critério de 1/4 do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar. E cabe ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial.
O Tribunal manteve tal entendimento mesmo nas reclamações ajuizadas contra decisões que, fundamentadas em uma interpretação sistemática das leis sobre a matéria, concediam o benefício assistencial com base em outros critérios estabelecidos por alterações legislativas posteriores (Lei n° 10.836, de 2004 - Bolsa Família; Lei n° 10.689, de 2003 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação; Lei n° 9.533, de 1997 - autorização ao Poder Executivo para conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas).
Assim decidiu o Tribunal na Rcl 2.323, Rel. Eros Grau, DJ 20.5.2005. Tenho observado, porém, que algumas decisões monocráticas recentes têm dado tratamento diferenciado ao tema. Os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski têm negado seguimento às reclamações ajuizadas pelo INSS com o fundamento de que esta via processual, como já assentado pela jurisprudência do Tribunal, não é adequada para se reexaminar o conjunto fático-probatório em que se baseou a decisão reclamada para atestar o estado de miserabilidade do indivíduo e conceder-lhe o benefício assistencial sem seguir os parâmetros do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993, (Rcl 4.422, Rel.
Celso de Mello, DJ 30.6.2006; Rcl 4.133, Rel. Carlos Britto, DJ 30.6.2006; Rcl 4.366, Rel. Ricardo Lewandowski, DJ 1.6.2006). Somem-se a estas as decisões do Ministro Marco Aurélio, que sempre deixou claro seu posicionamento no sentido da insuficiência dos critérios definidos pelo § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993, para fiel cumprimento do art. 203, V, da Constituição (Rcl 4.164, Rel. Marco Aurélio).
A análise dessas decisões demonstra que a interpretação da Lei n° 8.742, de 1993, em face da Constituição, vem sofrendo mudanças substanciais neste Tribunal. De fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836, de 2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689, de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219, de 2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533, de 1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 2003) - está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República.
Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e os tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742, de 1993, são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Constatada tal insuficiência, os juízes e os tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3o, da Lei n° 8.742 de 1993, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão.
Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Tudo indica que - como parecem ter anunciado as recentes decisões citadas, proferidas por este Tribunal - tais julgados poderiam perfeitamente se compatibilizar com o conteúdo decisório da ADI 1.232. Portanto, mantém-se firme o posicionamento do Tribunal em relação à constitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993, tal como esposado no julgamento da ADI 1.232.
O mesmo não se poderia afirmar em relação ao que decidido na Rcl-AgR 2.303, Rel. Ellen Gracie, DJ 1o.4.2005. O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família, para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.
Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.
A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993. Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o Plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente. Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.
Assim, indefiro o pedido de medida liminar.(...)” (grifei). (STF – RE 564374 MC/RS - Relator: Ministra Ellen Gracie (Decisão: Ministro Gilmar Mendes) - Publicado no DJe de 15/05/2008). “RECLAMAÇÃO – APLICAÇÃO DE NORMA NÃO CONTRÁRIA AO QUANTO DECIDIDO NA ADI 1.232 - AUTORIDADE DO ‘DECISUM’ VINCULANTE E AUTORIDADE DO JUIZ - ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. (...) O que se põe em foco nesta Reclamação é se seria possível valer-se o Reclamante deste instituto para questionar a autoridade de decisão do Supremo Tribunal, que, ao menos em princípio, não teria sido observada pelo Reclamado.
A única fundamentação da Reclamação é esta: nos termos do art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República, haverá de conhecer este Tribunal da reclamação ‘para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.’ Na presente Reclamação, expõe-se que teria havido afronta à autoridade da decisão que se põe no acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232, na qual afirmou este Tribunal Supremo que ‘inexiste a restrição alegada em face do próprio dispositivo constitucional (art. 203, inc.
V, da Constituição da República) que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do Estado.’ (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 1º.6.2001). O exame dos votos proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo INSS, ora Reclamante.
Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se cumprissem rigorosa, prioritária e inescusavelmente. Como afirmado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no voto proferido naquele julgamento, ‘considero perfeita a inteligência dada ao dispositivo constitucional no sentido de que o legislador deve estabelecer outras situações caracterizadoras da absoluta incapacidade de manter-se o idoso ou o deficiente físico, a fim de completar a efetivação do programa normativo de assistência contido no art. 203 da Constituição.
A meu ver, isso não a faz inconstitucional. Haverá aí inconstitucionalidade por omissão de outras hipóteses? A meu ver, certamente sim, mas isso não encontrará remédio nesta ação direta.’ De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma.
Taxativa, nesse sentido, é a inteligência do acórdão nos termos clareados no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito parcialmente acima. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso que ora se apresenta, não parece ter havido qualquer afronta, portanto, ao julgado. (...) Afirmo: e a miséria constatada pelo juiz é incompatível com a dignidade da pessoa humana, princípio garantido no art. 1º, inc. III, da Constituição da República; e a política definida a ignorar a miserabilidade de brasileiros é incompatível com os princípios postos no art. 3º e seus incisos da Constituição; e a negativa do Poder Judiciário em reconhecer, no caso concreto, a situação comprovada e as alternativas que a Constituição oferece para não deixar morrer à mingua algum brasileiro é incompatível com a garantia da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República). Portanto, não apenas não se comprova afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal na sentença proferida, como, ainda, foi exatamente para dar cumprimento à Constituição da República, de que é guarda este Tribunal, que se exarou a sentença na forma que se pode verificar até aqui. Ademais, a Reclamação não é espécie adequada para se questionar sentença na forma indicada na petição, o que haverá de ser feito, se assim entender conveniente ou necessário o Reclamante, pelas vias recursais ordinárias e não se valendo desta via excepcional para pôr em questão o que haverá de ser suprido, judicialmente, pelas instâncias recursais regularmente chamadas, se for o caso.
9. Por essas razões, casso a liminar deferida anteriormente, em sede de exame prévio, e nego seguimento à Reclamação por inexistir, na espécie, a alegada afronta à autoridade de julgado deste Supremo Tribunal Federal que pudesse ser questionada e decidida por esta via especial e acanhada, como é a da espécie eleita pelo Reclamante. (...)” (grifei). (STF – RCL 3805/SP - Relator: Ministra Carmen Lúcia – Publicado no DJU de 18/10/2006).
E anoto que em decorrência do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), entende a jurisprudência – por analogia - que o valor do benefício assistencial percebido por outro componente do núcleo familiar deve ser desprezado no cálculo da renda per capita, também no caso do pedido fundado em invalidez. Nesse sentido: TRF3 – AC 2003.61.07007162-9 – 8º Turma – Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante – Publicado no DJF3 de 24/11/2009.
Entendo ainda que para fins de aplicação do dispositivo do Estatuto do Idoso acima indicado, pouco importa a origem da renda (benefício assistencial, previdenciário ou outra fonte remuneratória), desde que não supere o valor de um salário-mínimo. Aplicação do brocardo segundo o qual ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Em abono dessa linha de exegese, cito excerto do voto proferido no bojo dos autos da REOAC 307464: “(...) Neste passo, é importante assinalar que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do artigo 34 que ‘O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas’.
Cabe aqui indagar o que se pretendeu realçar em referido dispositivo legal, como fator permissivo à concessão do benefício assistencial. Seria a natureza do benefício ou o seu valor? Penso que o valor do benefício é que se sobressalta e que constitui a razão pela qual, na hipótese normativa descrita, autoriza-se a concessão do amparo social. A lei outra coisa não fez senão deixar claro que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade.
Seria de indiscutível contra-senso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico.
Vai-se mais longe ainda: A renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003(...)” (TRF3 – REOAC 307464 - Turma Suplementar da Terceira Seção – Relator: Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras – Publicado no DJF3 de 18/09/2008).
No mesmo sentido: TRF3 – ApCiv 5004074-36.2018.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Louise Vilela Leite Filgueiras, Dj. 20/05/2024. E raciocínio em sentido contrário implicaria desprezo ao princípio da isonomia e à regra contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Por seu turno, assevero que o § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93 deve ser interpretado no sentido de que a incapacidade exigida pela lei para a concessão do benefício é aquela que suprime a capacidade laboral do jurisdicionado.
Nesse sentido a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. E sobre o grau da incapacidade laboral, observo que ela deve - em regra - ser total e permanente, conforme precedente que segue: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE OU PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A Lei nº 8.742/93 veio regulamentar o art. 203, V, da Constituição Federal, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam: ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
2. O laudo médico para considerar a autora ‘incapaz para a atividade laborativa’, pautou-se - como bem asseverou o MM. Juiz ‘a quo’ - em fatores sociais, e não em razões de ordem física e patológica. Isto resta bem claro, uma vez que o estudo social constatou que a requerente executa todas a tarefas do lar, obviamente com maiores dificuldades em razão da altura, mas consegue cuidar de uma filha e consegue locomover-se, sendo que a maior dificuldade da requerente é para concorrer no mercado de trabalho.
3. Assim, embora a autora apresente, em razão do nanismo, limitação da capacidade de trabalho, não é incapaz, não fazendo jus ao benefício de prestação continuada. Mas isto, não implica à autora a segregação assistencial, uma vez que para sua limitação, considerando-se, ainda, a sua falta de escolaridade e de formação profissional, motivos para preterições no mercado de trabalho, existem as ações afirmativas do Estado visado a integração dos portadores de deficiência no mercado de trabalho.
Desta forma, para ser considerada pessoa portadora de deficiência, nos termos do Decreto regulamentar da LOAS, a incapacidade deve ser total e permanente. Sem esses dois requisitos, não se caracteriza uma "invalidez", por maiores que sejam as razões de ordem econômica e social que estejam a favor da pretendente do benefício assistencial, pois tais razões não militam apenas em seu favor, mas também em favor de grande parte dos brasileiros.
A própria ausência de trabalho, a que a apelante está sujeita, embora lamentável, não é uma situação de marginalização que a atinge com exclusividade nem, muito menos, decorrência dos males que a afligem.
4. Não sendo a autora absolutamente incapaz para o desempenho de atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa, não faz ela jus ao benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
5. Apelação da autora improvida.” (TRF3 – AC 913597 – 10ª Turma – Relator: Desembargador Federal Galvão Miranda – Publicado no DJU de 30/07/04). Pois bem. Uma vez considerados tais paradigmas normativos, examino as peculiaridades do caso concreto. CASO CONCRETO Do requisito relativo à deficiência ou velhice: A questão não é objeto de controvérsia, eis que a cessação da benesse está unicamente fundamentada na alegação de superação de renda familiar, tendo a Autarquia, anteriormente, reconhecido a existência de deficiência da parte autora.
Do requisito relativo à miserabilidade: Segundo consta nos autos, o amparo social NB 102.278.851-2 foi cessado em 01/10/2020 porque a renda per capita familiar teria superado ¼ (um quarto) do salário-mínimo e também de que não houve atualização do Cadúnico. Primeiramente, observo que a autora apresentou quando do pedido inicial (em outro processo administrativo) o Cadúnico atualizado em 18/02/2022, de modo que resta superada a exigência administrativa (ID 291026653 - pág. 8).
O expediente administrativo mostra que a análise da benesse levou em consideração o núcleo familiar composto pela autora e sua genitora (Júlia) tendo a Autarquia apurado uma renda no valor de um salário-mínimo obtida pela Sra. Júlia Gonçalves de Souza pois é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/03/2002, conforme extraído do CNIS. Por sua vez, o laudo social apurou que o grupo familiar é composto somente pela autora, que vive com uma renda mensal de aproximadamente R$ 600,00 do programa governamental Bolsa Família, considerada a data da realização da perícia (08/2024) e eventualmente recebe do Centro de Referência de Assistência social do município uma cesta básica.
Ainda, constatou-se que a autora recebe ajuda da irmã para afazeres domésticos, transações econômicas e de higiene pessoal, devido a doença ocular crônica degenerativa com imensa dificuldade para enxergar. A perita social relatou que a autora reside em imóvel recebido de herança familiar, estando em condições de baixa manutenção de conservação. Informou ainda que a mãe da autora é idosa com problemas sérios de saúde e que sobrevive com a aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Com efeito, pois, entendo comprovada a condição de miserabilidade a justificar o pagamento do benefício assistencial. Isso porque, conforme assentei em linhas anteriores, a renda de um salário-mínimo recebida pela mãe do autora (que sequer reside com ela, conforme constou a perita social) não pode ser considerada para fins de cálculo da renda per capita familiar. Além disso, o auxílio eventual da irmã da parte autora, que não integram o grupo familiar, não desnatura o quadro de miserabilidade apurada no caso em tela, tampouco o valor isolado de R$ 600,00 do Bolsa Família.
E não estamos diante de familiares abastados financeiramente, que possuem dever de alimentos ou assistência material em relação à parte autora. Assim sendo, concluo que houve ilegalidade na decisão do INSS que cessou a benesse reclamada nos autos, sendo de rigor o seu restabelecimento desde a cessação administrativa ocorrida em 01/10/2020 (NB 102.278.851-2). Por decorrência lógica, resta declarada a inexigibilidade dos valores exigidos pelo INSS (ID 511237091 - pág.
24) em virtude do pagamento da prestação social identificada nos autos. O INSS deverá se abster de cobrar os valores eventualmente exigidos, bem como providenciar o cancelamento de eventual restrição lançada em órgão de proteção ao crédito e de inscrição em dívida ativa referente ao débito objeto destes autos. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência deve ser outorgada, pois preenchidos os pressupostos e requisitos exigidos pela combinação dos artigos 300 e 536, ambos do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado inclusive agir de ofício em casos dessa natureza.
Nesse sentido: TRF3 – APELREE 1345314/SP – 8º Turma - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante – Data da decisão: 11/05/09 - Publicada no DJU de 09/06/09; TRF3 – AC 940396/SP – 7º Turma - Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho – Data da decisão: 06/04/09 - Publicada no DJU de 13/05/09 e TRF3 – AC 1308469/MS – 9º Turma - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos – Data da decisão: 02/02/09 - Publicada no DJU de 04/03/09.
A fundamentação expendida no decorrer desta decisão, após cognição exauriente, já é mais do que suficiente para atender ao pressuposto relativo à probabilidade do direito (artigo 300, “caput”, do CPC), motivo pelo qual deixo de tecer maiores considerações a esse respeito. Em relação ao requisito alternativo para a concessão da tutela de urgência (“perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”), entendo que, “in casu”, resta configurado o “perigo de dano”, eis que a própria natureza alimentar do benefício previdenciário autoriza concluir que o jurisdicionado experimentará inegável dano em sua esfera jurídica, caso não desfrute dele imediatamente.
É que a concepção do sistema de seguridade, implantado para atender àqueles cidadãos que se encontram em uma situação – ainda que potencial - identificada como de “risco social”, firma o pressuposto de que a pessoa que faz jus ao benefício previdenciário não pode tardar a recebê-lo. O próprio teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal serve de pano de fundo para esse entendimento, quando abre as portas para a tutela antecipada em benefício previdenciário.
Discorrendo sobre a tutela antecipada na seara previdenciária, trago à colação os ensinamentos do magistrado federal e professor, José Antonio Savaris: “(...) Se o benefício é de natureza alimentar e de caráter urgente, as tutelas de urgência, perderão sua aura de excepcionalidade no processo previdenciário. Excepcional deverá ser não atender o requerimento do carente que comprova inequivocamente fazer jus à prestação da Seguridade Social.
Nem a irreversibilidade fática do provimento de urgência nem a impossibilidade de prestar caução idônea pelo autor da demanda podem inibir a concretização de uma jurisdição voltada para o direito constitucional a uma ordem jurídica justa (...)” (Savaris, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2009, p. 294). Por seu turno, pontuo que a condição determinada no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil – reversibilidade do provimento jurisdicional – também se configura na hipótese, considerada a expressão pecuniária do benefício.
E ainda que assim não fosse, o princípio da proporcionalidade (devido processo legal substantivo) impõe que em situações como essa, a eventual irreversibilidade do provimento judicial não seja um obstáculo capaz de impedir o jurisdicionado de perceber o benefício. Nesse sentido, confira-se julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3º Região, cuja lavra coube ao eminente Desembargador Federal André Nekatschalow: “PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RENDA MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL. (...) 4-A irreversibilidade da tutela antecipada, em virtude da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar, não obvia sua concessão. A distribuição do ônus que o processo em si mesmo consubstancia não deve ser feita invariavelmente em detrimento do autor.
O Estado dispõe de mecanismos para mitigar os males e os sacrifícios que o processo enseja, dentre os quais a própria antecipação da tutela. Logo, a distribuição deve considerar a proporcionalidade do risco de dano pela situação irreversível, que afeta mais severamente o hipossuficiente. 5-Recurso desprovido.” (TRF3– AG 67944/SP – 1º Turma – Relator: Desembargador Federal André Nekatschalow - Julgado em 18/02/02 – Publicado no DJU de 08/05/02).
Com amparo em tais raciocínios, concedo a tutela de urgência, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício em questão, observado o prazo do § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, bem como determino que a autarquia deixe de promover a cobrança dos valores relativos ao amparo social em análise.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Celia Regina Gonçalves de Souza, em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) restabelecer, em favor da autora, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, na forma da fundamentação; b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a cessação indevida (01/10/2020) até o efetivo restabelecimento do benefício, observada a prescrição quinquenal, se o caso; Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis.
O cálculo dos juros de mora e correção monetária são aplicáveis conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c.
STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barueri, 24 de julho de 2026. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto