PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005313-83.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DANIELE SATHLER NEIS, GILMAR DE SOUZA LINO Advogados do(a)
APELANTE: GILMAR DE SOUZA LINO - SP315716-A, DANIELE SATHLER NEIS - SP224867-A Advogados do(a)
APELANTE: GILMAR DE SOUZA LINO - SP315716-A, DANIELE SATHLER NEIS - SP224867-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NET SIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GILMAR DE SOUZA LINO - SP315716-A, DANIELE SATHLER NEIS - SP224867-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos.
1. Torno sem efeito a decisão id. 199436086, tendo em vista que assinada equivocadamente pela e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida.
2. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por DANIELE SATHLER NEIS e GILMAR DE SOUZA LINO, advogados da parte autora NET SIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA. em face da r. sentença proferida em ação ordinária, onde se objetiva obter provimento jurisdicional que lhe permita não ser incluído o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), destacado das notas fiscais, na base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao PIS - Programa de Integração Social e à COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, com a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A r. sentença julgou procedente o pedido para excluir os valores de todo ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, mesmo após o advento da Lei n.º 12.973/2014 e afastou a aplicabilidade da Solução de Consulta Interna RFB COSIT nº 13/2018 e do parágrafo único, do artigo 27, da IN/RFB nº 1.911/2019, bem como para reconhecer o direito de compensação ou por meio de precatório dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, com os créditos vincendos de tributos administrados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal.
Extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º., III do CPC). Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a decisão recorrida fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), sendo tais valores irrisórios que ferem gravemente os ditames do CPC e do Estatuto da OAB, tendo em vista que não foram fixados dentro dos parâmetros legalmente definidos na legislação processual.
Aduz que como não foi possível mensurar precisamente o proveito econômico, os honorários devem ser arbitrados na forma do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando os percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Pretende seja majorada a condenação em honorários advocatícios, devendo ser fixado nos parâmetros legais entre 8% à 10% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.
Alega que em virtude da necessidade da fase recursal tem-se a majoração do § 11º do dispositivo citado. Requer o provimento do apelo, para que seja provido o pedido de fixação de honorários advocatícios por meio de percentual, haja vista ser o único meio de garantir valor justo e em conformidade com o valor principal, devendo ser fixado no percentual máximo previsto em lei de 10% conforme § 3º do artigo 85, do CPC; a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça; seja majorado os honorários conforme o art. 85, § 11º do CPC.
Em razões recursais, a União Federal sustenta, em preliminar, que a Suprema Corte que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data (a partir de 16/03/2017). No entanto, foram ressalvados os casos em que o contribuinte tenha ajuizado ação questionando a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS até aquela mesma data.
Pretende que a r. sentença seja reformada para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, pois não é necessário que a parte apelada se valha desta ação judicial para ter o seu direito reconhecido. No mérito, informa que, os contribuintes que formalizaram ações até 15/03/2017 poderão usufruir dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal desde a data do seu respectivo ajuizamento, alcançando-se os fatos geradores anteriores a cinco anos e todos aqueles que se verificaram no transcorrer da ação judicial, até os dias atuais.
Alega que no presente caso, a sentença proferida deverá ser reformada quanto ao pedido de compensação do indébito tributário, para que o mesmo se dê somente a partir da data de 15 de março de 2017, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em data posterior ao julgamento do STF, precisamente no ano de 2021. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões (ID 170572763 e 170572765), subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço das apelações e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. De início, submeto a r. sentença ao reexame necessário. A preliminar arguida se confunde com mérito e será analisada como segue. Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem como por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN.
No tocante ao valor da verba honorária, é de ser mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na r. sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado o zelo profissional desempenhado ao longo da marcha processual e o grau de complexidade da controvérsia instaurada em juízo. Com efeito, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido no sentido de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019). Desse modo, não há que se falar em condenação da União Federal a título de sucumbência recursal, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2021.