Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CELICIO AGNELO RODRIGUES
- Advogado
- LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005316-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELICIO AGNELO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005316-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELICIO AGNELO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu somente em parte a impugnação do INSS, ora agravante. O INSS alega excesso no valor da execução, aduzindo que a parte exequente incluiu no quantum a receber a título de atrasados parcelas relativas ao período em que estava empregada, que os juros de mora incluídos nos cálculos não obedecem à Lei n.º 11.960/2009 e que tais equívocos refletem no valor dos honorários advocatícios.
A antecipação da tutela foi deferida. Com contrarrazões.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005316-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELICIO AGNELO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu somente em parte a impugnação do INSS, ora agravante. O INSS alega excesso no valor da execução, aduzindo que a parte exequente incluiu no quantum a receber a título de atrasados parcelas relativas ao período em que estava empregada, que os juros de mora incluídos nos cálculos não obedecem à Lei n.º 11.960/2009 e que tais equívocos refletem no valor dos honorários advocatícios.
A possibilidade de percepção do benefício previdenciário na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema nº 1.013. A tese foi firmada com os seguintes dizeres: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” O STJ posicionou-se, portanto, de maneira desfavorável à tese do INSS.
