PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005318-67.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA CELIA DE JESUS BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por MARIA CELIA DE JESUS BISPO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que se postula repetição de indébito. Para tanto, narra que em seu benefício previdenciário NB 160113342-9, houve acumulação dos pagamentos e incidência de imposto de renda, no período de 01/12/2017 a 22/02/2018, com descontos no valor de R$ 28,17. Aduz que o valor da RMI foi de R$ 1.136,03. Com isso, afirma que o INSS aplicou o desconto de forma acumulada e não pelo regime mensal, com a apuração do referido imposto de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas.
Vem por meio deste processo, portanto, requerer a aplicação do chamado “regime de competência”, bem como repetição de indébito relativo à incidência do IR sobre o valor recebido acumuladamente, devendo as diferenças lhe serem restituídas em dobro e devidamente corrigidas com base na Taxa Selic. A UNIAO contestou, dizendo que por se tratar de valores recebidos acumuladamente após o ano de 2010, os pedidos da autora não podem ser acolhidos.
Postulou pela legalidade da incidência do IR sobre a verba recebida, pois existe novo regramento aplicável, no caso, o artigo 12-A da Lei n. 7713/88, inserido pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010 (Id. 299343022). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A ré impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. Todavia, em consulta ao CNIS, vê-se que atualmente a parte autora percebe a título de benefício previdenciário o valor de R$ R$ 1.712,86 (mil, setecentos e doze reais e oitenta e seis centavos), conforme extrato que será anexado nos autos, de modo que faz jus à concessão da benesse.
Rejeito, pois, a impugnação. Mérito O caso refere-se à percepção de verbas recebidas acumuladamente em 2017/2018. O art. 12-A da Lei 7.713/1988 assim dispõe acerca da percepção acumulada: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) O Imposto de Renda está sujeito à declaração e ajustes, sendo que eventual tributo retido a maior é restituído após a entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Nesta oportunidade, serão confrontados os rendimentos tributáveis e deduções permitidas, calculando-se o tributo efetivamente devido e eventual saldo a pagar ou a restituir. Além disso, analisar-se-á os recolhimentos de rendimentos recebidos acumuladamente. No caso, não é possível saber se o autor teria direito a eventual restituição e se esta já não teria sido feita, uma vez que não é juntada a Declaração anual aos autos.
Quanto às conclusões aqui lançadas, não diverge a Fazenda Nacional que em sua contestação, aplicando-se o previsto no art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (Id. 299343022): "Destaca-se que para as retenções de imposto de renda incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º/01/2010, por força da MP 497/10 convertida na Lei 12.350/10, não há que se falar em direito à repetição do indébito, uma vez que a forma de cálculo do imposto de RRA passou a ser regulada por ato normativo com status de lei, que assegura a compensação do recolhido a maior na fonte por RRA quando da apuração do imposto de renda na declaração de ajuste anual, sendo que, eventual saldo a favor do contribuinte será restituído juntamente com demais valores do IRPF retidos a maior na fonte, devidamente corrigido pela SELIC.
Constata-se que não é possível aferir se a parte autora é isenta do imposto de renda considerando isoladamente o valor mensal do benefício recebido. É imprescindível que haja o somatório de todos os rendimentos auferidos no ano-calendário, o que, oportunamente, é realizado na declaração de ajuste anual. Assim, a Fazenda Nacional ressalta que, ao contrário do asseverado na exordial, não é possível vislumbrar que a parte ex adversa, ao final do ano-calendário respectivo, estará isenta à incidência do imposto de renda.
Enfim, pela sistemática de apuração do imposto de renda, na espécie, não está caracterizado pagamento a maior ou indevido, o que revela a improcedência da pretensão repetitória”. Logo, no caso concreto, o pedido da parte autora é improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.