Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALVES PINHO FILHO
- Advogado
- CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005319-52.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE ALVES PINHO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE ALVES PINHO FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. DECADÊNCIA Não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 2018 (data da concessão do benefício) e o ingresso da presente ação em 06/2023.
Prossigo para análise do mérito. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/160.113.436-0, com DIB em 16/01/2018, apurada a Renda Mensal Inicial no valor de R$4.031,59 (quatro mil e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme carta de concessão e extrato do CNIS, que serão anexados aos autos. Nesse passo, pretende a parte autora a revisão de seu benefício para somar seus salários de contribuição, a fim de incluir os valores desconsiderados, em razão de não ter atingido o limite máximo.
Pois bem. Em análise aos documentos anexados aos autos, constato que a parte autora exerceu atividades concomitantes, conforme o extrato de CNIS – Remunerações atualizado, que será anexado aos autos. Percebe-se que no CNIS juntado aos autos que, de fato, há competência concomitantes, referentes a diversos meses (Id. 291039496, fls. 31/60). A questão nos autos gira em torna da aplicação do da , bem como em sua interpretação quanto às atividades concomitantes e iguais, na condição de professor.
