PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005320-02.2024.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: PIERRE BACANELI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação, e condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças retroativas devidas. O recorrente sustenta, em síntese, que o auxílio‑alimentação percebido não deve ser tratado como parcela “in natura” excluída do salário‑de‑contribuição.
Argumenta que há entendimentos jurisprudenciais favoráveis à inclusão de valores dessa natureza na base de cálculo da RMI, com recálculo do benefício e pagamento das diferenças retroativas. Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. O juízo de origem julgou improcedente o pedido do autor ao fundamento de que o auxílio‑alimentação percebido pelo autor enquadra‑se nas hipóteses de exclusão previstas no art. 28, § 9º, c, da Lei 8.212/91, além de citar precedentes que reconhecem o caráter não remuneratório do auxílio.
A controvérsia dos autos consiste em saber se há prova do efetivo recebimento, em pecúnia, do auxílio‑alimentação/vale‑refeição pelo autor e se tal verba integra o salário‑de‑contribuição para fins de revisão da RMI. Tratando-se de questões controvertidas sobre as quais há entendimento jurisprudencial dominante, a hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento monocrático pelo relator, fundado em entendimento consolidado das Cortes Superiores, não viola os princípios do contraditório, da colegialidade e da ampla defesa (STF, HC 125201 AgR; STJ, AgRg no AREsp 859193 / MG). Ainda, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022, é possível ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso versar sobre matéria cuja solução se encontre pacificada no âmbito da própria Turma Recursal, tendo sido "sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização".
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e integra o salário de contribuição, nos termos do julgamento do Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS) pela TNU, quando fixada a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”.
Nesses termos, de fato, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro passou a integrar a remuneração, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício. No caso dos autos, o autor comprovou ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.416/17, fazendo jus ao cômputo dos valores recebidos como auxílio alimentação, ainda que "por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente".
O recebimento de valores foi comprovado por meio dos contracheques anexados aos autos (ID 324253585). Assim, em prestígio às finalidades almejadas pelos mecanismos de resolução de demandas repetitivas, à autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, bem assim em reverência aos princípios constitucionais norteadores deste Juizado Especial Federal, conferindo maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança jurídica que a uniformidade nas decisões judiciais propicia, adoto os entendimentos supratranscritos para o fim de acolher a pretensão recursal da parte recorrente.
Quanto ao termo inicial da revisão, a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo de revisão de seu benefício. Apesar disso, está presente o interesse processual, ante a notória posição do INSS, contrária à revisão pretendida, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 350. Em relação ao pagamento das diferenças, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na DIB, aplicando-se a Súmula 33 e o Tema 102 da TNU, respectivamente: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” e “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido inicial. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Eventuais insurgências ao julgamento monocrático do recurso serão processadas nos termos do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R) c.c. artigo 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, com efeitos financeiros a partir da DIB e a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação/vale-refeição nos respectivos salários de contribuição. Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Eventuais valores recebidos em duplicidade na via administrativa deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal