LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005320-04.2020.4.03.6182 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
DECISÃO
Recebo a apelação (Id. 376502406) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos. rcr ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005320-04.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. opôs Embargos de Declaração (ED) em face da sentença proferida no ID. 422698706, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a higidez da CDA nº 2018.T.LIVRO01.FOLHA1282-RS. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar as "provas contundentes" juntadas aos autos, que demonstrariam que as receitas tributadas pela ANATEL (CFOPs 5301/6301) decorrem de Interconexão (ITX) e Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).
Alega, ainda, que a omissão reside no não exame da imprestabilidade do laudo pericial e na consequente ausência de aplicação dos artigos 479 e 371 do CPC (livre convencimento motivado) para desconsiderar as conclusões do expert. A embargante requer o acolhimento dos ED, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e excluir as receitas de ITX e EILD da base de cálculo do FUST .
É o breve relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração (ED) constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A análise da petição da embargante demonstra que as alegadas omissões não se configuram, mas representam, na verdade, uma manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios.
A sentença embargada tratou expressamente do ponto central da controvérsia, qual seja, o ônus probatório da embargante em comprovar a exclusão das receitas de ITX/EILD da base de cálculo do FUST. A improcedência dos embargos à execução se fundamenta nos seguintes pilares, que foram devidamente expostos:
1. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus exclusivo da embargante afastar essa presunção mediante prova inequívoca;
2. A embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois cabia a ela comprovar de maneira incontestável que as receitas sob os CFOPs 5301/6301 não eram de serviços de telecomunicações, mas sim de ITX ou EILD;
3. O Juízo considerou o laudo pericial e seus esclarecimentos, que foram conclusivos ao atestar a ausência de correlação objetiva entre os contratos apresentados por amostragem e as notas fiscais genéricas; e
4. A perícia reforçou a insuficiência documental, constatando inconsistências na escrituração. Portanto, a sentença analisou o conjunto probatório (incluindo o laudo pericial e os documentos juntados) e chegou à conclusão de que o ônus probatório do contribuinte não foi satisfeito. Não há, assim, omissão no que tange à valoração da prova. O pedido da embargante de que fossem "desconsideradas as conclusões do laudo pericial" para que o Juízo determinasse a retirada das receitas e a alegação de omissão por não se ter aplicado o art. 479 e 371 do CPC no sentido que lhe era favorável demonstram que o objetivo dos ED é a modificação do juízo de valor.
A sentença já havia explicitado que a tese da embargante foi fragilizada pelo laudo pericial e a insuficiência documental. Quando a parte discorda da forma como o Juízo apreciou as provas e formou seu convencimento, ou discorda do mérito do julgamento, o instrumento processual adequado para buscar a reforma da decisão não são os embargos de declaração, mas sim o recurso cabível (apelação). A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável, buscando reanálise de fatos e provas que já foram consideradas e sopesadas, configura o intuito de rediscussão da matéria de mérito.
Assim, não há vício a ser sanado, uma vez que a matéria suscitada foi devidamente abordada e decidida pelo Juízo, que adotou tese jurídica explícita e motivada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID. 422698706.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005320-04.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
SENTENÇA
Vistos etc. V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., anteriormente denominada Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda., opôs os presentes embargos à execução fiscal em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando a desconstituição de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), exercício de 2003, no valor histórico de R$ 2.229.808,73, consubstanciados na CDA nº 2018.T.LIVRO01.FOLHA1282-RS.
Sustenta a embargante, em síntese, que a ANATEL teria incluído na base de cálculo do FUST receitas que não se enquadrariam como prestação de serviços de telecomunicações, notadamente aquelas decorrentes de serviços de valor adicionado, serviços preparatórios ou complementares, bem como receitas de interconexão (ITX) e exploração industrial de linha dedicada (EILD). Requereu a exclusão dessas rubricas da base de cálculo e, por consequência, a redução do crédito executado.
A ANATEL, em impugnação, defendeu a higidez da CDA, invocou a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN) e a ausência de provas hábeis por parte da embargante. Aduziu que os cálculos foram devidamente revisados em sede administrativa e que eventual exclusão de receitas demandaria comprovação documental idônea, ônus não satisfeito pela embargante.
Foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo laudo concluiu não ser possível comprovar que as notas fiscais emitidas sob CFOPs 5301/6301 correspondiam efetivamente a operações de ITX ou EILD, uma vez que apresentavam apenas descrições genéricas de "serviços de telecomunicações", sem vinculação direta com os contratos juntados, tampouco acompanhadas de razões contábeis analíticos. Ademais, constatou-se divergência entre os valores faturados e os abatimentos realizados na base do FUST, reforçando a insuficiência documental.
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5005320-04.2020.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
DESPACHO
ID 322764924: Libero a perita do encargo. Expeça-se ofício de transferência eletrônica do saldo remanescente da conta judicial para a conta indicada pela perita, conforme instruções de ID 273390134. Cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5005320-04.2020.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
DESPACHO
ID 322611719: Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
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V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5005320-04.2020.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
DESPACHO
ID 309624201: Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
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DESPACHO
ID 292057650: Defiro prazo suplementar de 30 dias, conforme requerido pela embargante. DÊ-se ciência à perita, por e-mail. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
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Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
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DESPACHO
ID 286412825: Ciência às partes da manifestação da perita. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005320-04.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
DESPACHO
1. Considerando que a parte embargante realizou o recolhimento dos honorários periciais arbitrados (id. 267477743), intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 15 dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 465, II e III, do CPC, sob pena de preclusão.
2. Em seguida, transfira-se 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, depositados na conta judicial nº 2527.005.***.***-81-8, para conta a ser indicada pelo (a) perito (a) nomeado(a), a fim de que elabore o laudo técnico pericial. A liberação deverá ser realizada por meio de ofício de transferência eletrônica, direcionado à CEF, que deverá, previamente a efetivação da transferência, promover o desconto e recolhimento aos cofres públicos do montante devido a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no percentual de 27,5% comprovando-o nos autos.
Informe-se também o código de recolhimento nº 190.
3. Confirmada a transferência, dê-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a) do início do prazo de 30 dias para elaboração do laudo.
4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias.
5. No silêncio, ou concordância, transfira-se o restante do valor dos honorários periciais depositados ao (à) perito(a), com as mesmas especificações indicadas no item 2 acima.
6. Após, retornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
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BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA S.A.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5005320-04.2020.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
DESPACHO
Intime-se a parte embargante para que deposite, no prazo de 10 dias, os honorários arbitrados em favor do perito, sob pena de preclusão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA S.A.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP· EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5005320-04.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA S.A. EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho proferido no ID 244038007 . Deixo de apreciá-lo uma vez que não existe na atual legislação civil referência a pedido dessa natureza, cabendo à parte manifestar o seu inconformismo por meio recursal. De se frisar que eventual exercício do juízo de retratação, possibilidade do juízo modificar sua decisão em razão dos argumentos apresentados em sede recursal, não se confunde com a figura ora requerida.
Assim, fica mantido o despacho acima. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
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DESPACHO
Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais as partes impugnam o valor apresentado pela perita à título de honorários para elaboração do laudo pericial contábil. Pretendem a redução do valor, por considerarem, em síntese, a quantia excessiva, eis que não se justifica diante de uma perícia que não demandará deslocamento. É a síntese do necessário.
DECIDO. A Lei Federal nº. 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal, em primeiro e segundo graus, verbis: Art.
10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Como forma de balizar a fixação dos honorários periciais, trago a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Os honorários periciais devem ser arbitrados com observância ao princípio da razoabilidade, sendo certo que não se pode admitir o arbitramento dos honorários periciais em valores exorbitantes.
2. Considerando os contornos fáticos do trabalho a ser efetivamente realizado pelo expert, impõe-se a redução da verba honorária do perito para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que poderão ser parcelados em até quatro vezes, cujo valor é suficiente para cobrir as despesas despendidas com a realização da perícia técnica e respectiva elaboração do laudo.
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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Destinatário
BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005320-04.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL A T O O R D I N A T Ó R I O Por este ato dou ciência às partes quanto à proposta de honorários periciais.
SÃO PAULO, 27 de julho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005320-04.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
DESPACHO
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5010412-31.2018.4.03.6182, opostos por BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, nos quais alega, em síntese, a não ocorrência dos fatos geradores da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação – FUST, inscritos na Dívida Ativa sob o nº 2018.T.LIVRO01.FOLHA1282-RS. Com a determinação de que as partes especificassem as provas a serem produzidas, o embargante reiterou os termos da petição inicial e pleiteou a realização de perícia contábil (id 36727378).
Por outro lado, a embargada mostrou-se satisfeita com as provas documentais juntadas aos autos, e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. Considerando que a embargante entende que a prova pericial contábil é essencial para provar suas alegações, em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a realização da perícia contábil, nos termos em que foi requerida à id. 36727378. Nomeio, para este fim, como perita judicial a Sra. Alessandra Ribas Secco, com endereço na Av. Jabaquara, 3.060, Cj. 205, CEP 04046-500, São Paulo-SP, telefone n. 2365.7008, que deverá ser intimado desta nomeação, para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recolhimento do material necessário para realização da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, que deverão entrar em contato com o perito nomeado para eventual acompanhamento da perícia. Após, intime-se a Sra. Perita para apresentação de sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de correio eletrônico. Com a apresentação da referida proposta, faculto às partes a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Instada a esclarecer, a perita ratificou as conclusões, reiterando a impossibilidade de correlacionar de modo inequívoco as notas fiscais aos contratos apresentados pela embargante, bem como a existência de inconsistências na escrituração. As partes apresentaram manifestações finais. A embargante insistiu na tese de que os documentos acostados seriam suficientes para demonstrar a natureza de ITX/EILD, enquanto a ANATEL reiterou que o laudo confirmou a correção da cobrança e que a CDA não foi infirmada.
É o relatório.
DECIDO. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial que, por força de lei, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõem o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção, contudo, é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova inequívoca em contrário, cujo ônus recai exclusivamente sobre o sujeito passivo. A jurisprudência do TRF3 é pacífica nesse sentido, exigindo que o contribuinte demonstre de forma robusta e específica a invalidade do título, não bastando meras alegações genéricas.
Neste sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS . PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. HIGIDEZ DA CDA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA . HONORÁRIOS RECURSAIS: IMPOSSIBILIDADE.
1. A liquidez e certeza da CDA são presumidas, cabendo à embargante o ônus de ilidir essa presunção mediante prova inequívoca (art. 3º da Lei 6 .830/80). Ausente tal prova, impossível considerar ilegítima a cobrança. Precedente.
2 . A certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supratranscritos. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
Precedente.
3 . Atento que, regra geral, o crédito do FGTS é conformado por declaração do próprio contribuinte por meio de GFIP, nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, de tal sorte que é espécie de venire contra factum proprium impugná-la. Ainda se o lançamento se dê de ofício, o contribuinte é parte integrante do iter administrativo, sendo inclusive intimado para apresentar impugnação ao lançamento da NDFG, não havendo, por conseguinte, alegar desconhecimento de seu teor que dificulte o exercício de defesa, até porque a CDA, que goza de presunção de veracidade, dispõe de elementos suficientes sobre o crédito exequendo.
4. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art . 37, CF), goza a CDA de presunção de veracidade e legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão.
5. Ressalte-se que não é imprescindível a indicação dos empregados abrangidos pelo crédito do FGTS em cobro, porquanto não é pressuposto legal, sendo suficiente a indicação da competência e valor . Nesse viés, v.g., o STJ já decidiu que a exigência de indicação de RG, CPF ou CNPJ do devedor não pode ser exigida, já que não é requisito previsto por norma jurídica ( REsp 1455091/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015; REsp 1450819/AM, Rel .
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014). Ou seja, se não há imperativo normativo, não há ampliar as exigências. Nessa senda, outrossim, o teor da Súmula nº 181 do extinto TFR: "Cabe ao empregador, e não ao BNH ou IAPAS, o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS".
6 . Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF).
7 . A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
8. In casu, presentes os requisitos do art . 202 do CTN e do art. 6 º da Lei nº 6.830/80, carece de fundamento impor à exeqüente o detalhamento de toda a atividade administrativa que resultou na apuração do crédito.
9 . Em que pese o fato da embargante somente na fase recursal trazer documentos aos autos (Auto de infração nº 200.718.053 e NDFC nº 200.098 .578), que dão conta de demonstrar que a dívida ativa inscrita FGSP nº 201701430 corresponde unicamente ao empregado Isonides Carvalho de Miranda, contudo, não há elementos capazes de comprovar a inexistência de vínculo empregatício de Isonides com a empresa executada.
10. Por conseguinte, ao descumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, a então embargante não infirmou a presunção de veracidade e legalidade que milita em favor da CDA . Assim, ficam rejeitadas as alegações suscitadas pela embargante.
11. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária . (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017) .
12. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00000858920184036125 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020) As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. A fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo, não bastando alegações genéricas sobre a suposta cobrança de quantias indevidas.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à base de cálculo do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Cabia à embargante, portanto, o ônus de comprovar, de maneira incontestável, que as receitas lançadas sob os CFOPs 5301/6301 não se originaram da prestação de serviços de telecomunicações, mas sim de operações de ITX ou EILD. Trago aos autos ementa de acórdão exarado em caso análogo, específico sobre o FUST, que corrobora a necessidade de uma comprovação clara por parte da empresa fiscalizada, sob pena de prevalecer o lançamento efetuado pela agência reguladora.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CDA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES INEXISTENTES. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, CTN . TEMA 163/STJ. SUMULA 555/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO (ARTIGO 493, CPC) . CONTRIBUIÇÃO AO FUST. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º, IV, LEI 9.998/2000 . RENDA BRUTA AUFERIDA EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. OBJETO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA .
1. Eventuais omissões, não sanadas em sede de embargos de declaração, podem ser examinadas diretamente pela Corte, independentemente de nulidade e, no caso, concernem com o mérito da causa e, assim, devem ser apreciadas.
2. Quanto à nulidade da CDA, constam os elementos exigidos, em conformidade com o artigo 2º, § 5º e incisos da Lei 6 .830/1980, e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Em específico, quanto ao débito em si, indicou-se que se refere à contribuição ao FUST - declaração espontânea, com lastro na Lei 9.998/2000, constituída por lançamento de ofício quanto a fatos geradores especificados, por data de vencimento, valor da obrigação e encargos legais aplicáveis, conforme base legal detalhada.
3 . Sobre a alegação de que "a CDA não permite a identificação da situação fática ocorrida e, tampouco, do fato gerador que teria sido praticado", resta claro que não induz à nulidade da CDA, que observou o conteúdo formal exigido em normas de referência, pois eventual discussão de inexistência de fato gerador envolve não vício formal, mas material quanto à tributação exigível por circunstâncias invocadas na defesa de mérito, insusceptível de gerar, como aventado, nulidade do título executivo.
Ademais, cumpridas exigências formais previstas na legislação, a discussão sobre aspectos da realidade material da tributação relaciona-se com o exame do teor do processo administrativo, caso discutida a matéria em sede fiscal, quanto ao mérito, portanto, da própria defesa conforme suscitada.
4. Sequer foi cerceada a defesa, dado que a apelante participou ativamente do trâmite processual na via administrativa, tanto que ofertou impugnação e provas, esvaindo o argumento de violação ao devido processo legal . Acerca da alegação de que não foi fornecida cópia do processo administrativo, apesar de requerida perante o Juízo de origem, inexistente qualquer nulidade, pois não é exigência legal que a execução fiscal seja acompanhada de tal peça nem cabe à exequente promover tal juntada, uma vez que se trate de prova cuja produção interessa à defesa da executada, não tendo sido provado qualquer impedimento legal ou administrativo de extração de cópia junto à repartição, como previsto no artigo 41, LEF, para efeito de suscitar a pertinência de requisição judicial.
Cabia, assim, à executada providenciar extração de cópias e juntada respectiva para exercer defesa, e não invocar responsabilidade de outrem ou suprimento judicial, donde inexistente qualquer nulidade. Como admitido pela apelante, houve, porém, na impugnação aos embargos do devedor, a juntada das peças em referência, não permitindo reconhecimento de qualquer nulidade até porque a omissão foi da própria executada, e não da exequente ou do Juízo, à luz da legislação de regência.
5 . Quanto à decadência, não havendo declaração do próprio contribuinte, como na espécie, e tampouco prévio recolhimento e retenção do tributo, a regra ser aplicável é a do artigo 173, I, CTN, que preceitua que "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados [...] do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
A jurisprudência da Corte Superior, firmada em regime repetitivo (Tema 163, REsp 973.733), respalda a rejeição da decadência, tal qual a orientação da Turma, em caso análogo ao dos autos em exame. A solução é aplicada inclusive aos casos de lançamento por homologação, desde que, a despeito da previsão legal do recolhimento antecipado, este não ocorra, inexistindo, outrossim, declaração prévia do débito pelo sujeito legalmente obrigado (Súmula 555/STJ) .
6. No caso, sobre os fatos geradores em discussão, ocorridos em 2001, não tendo sido declarado e tampouco recolhido o tributo a tal título, iniciou-se prazo decadencial em 01/01/2002, sendo lançado de oficio em 2006, antes do implemento do quinquênio. Não houve qualquer prova do suposto pagamento parcial que pudesse influenciar o prazo decadencial, não se sustentando a alegação por absoluta falta de comprovação.
A mera reprodução, nas razões recursais, de trecho pontual do relatório de fiscalização, acerca de valores pagos e valores devidos, não é suficiente para comprovar a tese da apelante, de que se operou decadência até porque a respectiva contagem, em qualquer das modalidades possíveis, deve considerar datas e fatos concretos, que não foram objeto de demonstração nos autos, não bastando, assim, narrar que houve recolhimento sem indicar prova nem data do fato respectivo, ônus processual da executada dada a presunção que milita em favor da liquidez e certeza do título executivo .
7. No que tange à ausência de outorga no período de apuração, assiste razão à apelada. Tal alegação não constou da petição inicial, não sendo, assim, objeto de debate e produção probatória na origem. Tampouco constitui fato novo, não existente no momento da propositura da ação, para fins do artigo 493 do CPC . Inadmissível, portanto, a inovação das alegações em fase recursal. Não obstante, cabe ressaltar que constou do relatório de fiscalização 0181/2010/RFFCF e anexos que, apesar de não possuir outorga para prestar serviços de telecomunicações em 2001, período das competências exigidas,constatou-se que a empresa, de fato, prestou tais serviços no período à revelia de autorização estatal, ensejando, assim, a cobrança da FUST sobre a receita operacional auferida.
8. Firme entendimento da Turma quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico - FUST, prevista na Lei 9 .998/2000, mesmo considerando o artigo 155, § 3º da CF/1988. A Lei 9.998/2000 instituiu o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST", prevendo incidência, em relação às empresas, sobre receita operacional bruta decorrente de prestação de serviços de telecomunicação.
De outro lado, o artigo 60, § 1º, da Lei 9 .472/1997, define atividades de telecomunicação, para efeito de delimitar o alcance da incidência fiscal. Não se trata, pois, como aventado, de imposto residual cuja instituição tenha violado limitações inerentes ao exercício de tal competência pela União (artigo 154, I, CF), mas, efetivamente, de contribuição de intervenção no domínio econômico, tanto sob o prisma constitucional, como legal à luz da legislação que a instituiu.
Em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, não se exige, na instituição de CIDE, lei complementar e, por outro lado, não se sustenta a alegação de ausência de referibilidade direta em relação à apelante, pois o que deve ser levado em conta, com preponderância, são os benefícios ao segmento econômico, não se exigindo vinculação estrita ao contribuinte, mas consideração ampla de desenvolvimento da área a que destinada a contribuição.
9 . Em relação à inclusão na base de cálculo da FUST de receitas sobre as quais não incidiria a contribuição, verifica-se que a apelante reputa indevida parte considerável da cobrança a título de FUST (exercício 2001), alegando que as atividades desenvolvidas não constituem serviços de telecomunicações. Contudo, a prova dos autos revela que a empresa incorporada pela apelante desempenhava atividades afetas a serviços de telecomunicações, sobre os quais incide, por expressa disposição legal, a CIDE destinada ao FUST.
Pela descrição fática e objetiva constante do contrato social as atividades contratuais desempenhadas envolvem, além do processamento de dados do sistema informatizado de dados, o serviço de telecomunicações ("alínea h"), que se enquadra no descritivo do artigo 60, § 1º, da Lei 9.472/1997, base imponível para contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST .
10. Não houve comprovação inequívoca de que foram atingidos outros serviços que não aqueles tributados, cabendo destacar que a mera impugnação de rubricas não é o bastante para descaracterizar a incidência fiscal em questão, sendo necessária prova técnica da área de conhecimento específica, o que configura ônus da parte autora (artigo 373, I, do CPC), a quem cabe refutar a autuação estatal. Portanto, considerando que se trata de embargos à execução fiscal, evidencia-se que a presunção de liquidez e certeza do título executivo não foi elidida, menos ainda de forma cabal e pré-constituída, com demonstração para além da mera argumentação abstrata, pois, segundo o artigo 6º, IV, da Lei 9.998/2000, a contribuição ao FUST incide sobre receita operacional bruta apurada na prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se ICMS, ISS, PIS e COFINS .
11. Por derradeiro, não se verifica litigância de má-fé da apelante na veiculação de argumentos de que não constaram da petição inicial, configurando irregularidade processual a ser apenas afastada pelo colegiado.
12. Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50050733120194036126 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 02/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2022) (D.N.) Não houve comprovação inequívoca de que foram atingidos outros serviços que não aqueles tributados, cabendo destacar que a mera impugnação de rubricas não é o bastante para descaracterizar a incidência fiscal em questão, sendo necessária prova técnica da área de conhecimento específica, o que configura ônus da parte autora (artigo 373, I, do CPC), a quem cabe refutar a autuação estatal.
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram conclusivos ao atestar a ausência de correlação objetiva entre os contratos apresentados por amostragem e as notas fiscais, que possuíam descrições genéricas. Além disso, as inconsistências nos abatimentos e as deduções em meses sem faturamento correspondente fragilizaram a tese da embargante, levando o perito a ratificar a regularidade dos cálculos da ANATEL.
Assim, a embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não logrando êxito em afastar a presunção de legitimidade da CDA. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é plenamente aplicável às execuções fiscais da União e de suas autarquias, como a ANATEL. Sua função é substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios nos embargos à execução, além de custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o tema em sede de recurso repetitivo (REsp 1 .143.320/RS - Tema 400), conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA . TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO . QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 . POSSIBILIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3 . O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1 .143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1961579 RJ 2021/0145604-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) A jurisprudência recente do TRF3 reitera essa posição, afastando qualquer alegação de revogação ou inaplicabilidade do encargo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO . ENCARGO LEGAL DE 20% DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025.69 INCLUÍDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1 . O extinto Tribunal Federal de Recursos cristalizou a Súmula 168/TFR: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
2. Assentada a incidência do encargo nas execuções fiscais, com fulcro no artigo 1º do Decreto-lei n . 1.025/1969, foi afastada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, inclusive quando o contribuinte desistir dos embargos à execução.
3. Essa compreensão foi definida pelo
C . STJ ao fixar a tese do Tema 400/STJ: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". (REsp n. 1 .143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j .12/5/2010, DJe 21/5/2010).
4. A extensão do encargo de 20% às autarquias e às fundações, que substitui a condenação em honorários advocatícios, emana da interpretação sistemática do artigo 61 da Lei n. 9430/1996 e do artigo 37-A, § 1º, da Lei n . 10.522/2002, acrescentado pela Medida Provisória n. 449/2008, sempre que um débito for inscrito na respectiva dívida ativa.
5 . Tratando-se de embargos opostos em sede de executivo fiscal, tendo sido reafirmada a incidência do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, fica afastada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem.
6 . Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50030618220224036144, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025) Portanto, a exigibilidade do encargo legal de 20% é incontestável, não havendo que se falar em sua exclusão ou redução. Deste modo, considerando que a embargante não produziu a prova inequívoca necessária para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, ônus que lhe competia; o laudo pericial, com respaldo técnico, confirmou a regularidade da cobrança realizada pela ANATEL, não sendo identificada a segregação de receitas alegada pela embargante; o encargo legal de 20% é plenamente exigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3; conclui-se pela total improcedência dos embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal ajuizados por V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se hígida a CDA nº 2018.T.LIVRO01.FOLHA1282-RS e prosseguindo a execução fiscal nº 5010412-31.2018.4.03.6182 pelo valor devido. Deixo de condenar a embargante em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já supre a verba honorária.
Determino o desarquivamento da execução fiscal e, após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos, com a devida certificação nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
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3. Agravo de instrumento provido. (AI 5002502-40.2016.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, DJe 02/04/2018) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROPORCIONALIDADE.
1. No caso concreto, a perícia será realizada a partir da documentação juntada ao processo. Não será necessário deslocamento do perito.
2. A carga horária, arbitrada pelo profissional, parece excessiva.
3. Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Agravo de instrumento provido. (AI 0028334-34.2014.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, DJe 04/12/2017) No caso concreto, o valor dos honorários foi estimado pela perita em R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais), para o trabalho de 190 horas, conforme proposta descritiva de ID nº 56331836. Verifico que a perícia será realizada a partir da documentação juntada ao processo, não sendo necessário qualquer deslocamento do perito, pelo que se mostra excessivo o valor de R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) por hora técnica.
Assim, reduzo o valor dos honorários à razão de R$300,00 (trezentos reais) por hora técnica, perfazendo o total de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Intime-se a Sra. Perito, por e-mail, para que se manifeste quanto ao valor arbitrado, sendo considerado seu silêncio, como aceite. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
No silêncio, arbitro o valor dos honorários, conforme requerido pelo perito, devendo a parte embargante depositar o valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se o Sra. Perita da presente nomeação, por meio de correio eletrônico, no endereço [email protected], encaminhando-se cópia da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.