Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARACATUBA EXPRESS LTDA
- Advogados
- GHENIFER CAPELARI (OAB 436281/SP), DENIS FERNANDO GUICIOLI (OAB 456749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005322-36.2025.4.03.6331 AUTOR: ARACATUBA EXPRESS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GHENIFER CAPELARI - SP436281 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS FERNANDO GUICIOLI - SP456749 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
A parte autora, ARAÇATUBA EXPRESS LTDA, ingressou com a presente ação contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, requerendo a anulação de autuações de trânsito, com repetição do indébito. No entanto, o ato impugnado não possui natureza previdenciária nem tributária, estando fora do âmbito de competência do Juizado Especial Federal. Desta forma, tratando-se de pleito de anulação de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária nem tributária, aplicável à espécie a vedação existente no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo liminarmente o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o , do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Sentença registrada eletronicamente.
