Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. H. C. D. C.
- Advogado
- HENRIQUE CESAR DEJATO INOCENTI (OAB 477728/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005324-06.2025.4.03.6331 AUTOR: A. H.
C. D.
C. REPRESENTANTE: DAIANE PACOLA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE CESAR DEJATO INOCENTI - SP477728 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DAIANE PACOLA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A parte embargante informa que apresentou declaração de residência e documento pessoal da titular de comprovante de residência. Entretanto, o comprovante de residência anexado está em nome de Patrick de Souza Franco (id 468384082), enquanto que a declaração e o documento pessoal são de pessoa diversa, chamada Célia Regina Campos Silva (id 570873568 e id 570873569).
Portanto, não houve o correto cumprimento da irregularidade atestada por este Juízo. As questões apontadas pelo embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
