PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005327-29.2023.4.03.6331 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: JOSE ALVES PINHO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE ALVES PINHO FILHO em face da sentença ((ID 562727263)) que julgou improcedente o pedido de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos previdenciários recebidos de forma acumulada. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito contra o INSS e a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, conforme a (ID 291055820).
Narrou que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.113.436-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/01/2018 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 25/09/2018. Aduziu que, em 25/09/2018, recebeu o montante acumulado de R$ 30.236,92, referente às competências de janeiro a setembro de 2018. Sobre este valor, o INSS reteve na fonte a quantia de R$ 7.557,67 a título de IRPF. Sustentou que a tributação foi indevida, pois sua renda mensal de R$ 4.031,59 estaria em patamar de isenção ou em alíquota inferior, caso o cálculo do imposto observasse o regime de competência (mês a mês), e não o regime de caixa sobre o valor total.
Requereu a restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, do valor retido. O INSS foi excluído do polo passivo, por ter atuado como mero agente retentor do tributo, conforme decidido em primeira instância ((ID 562727263)). Em sua (ID 299349573), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) defendeu a legalidade da retenção. Argumentou que, para rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 2010, a tributação é regida pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que prevê uma sistemática própria de cálculo.
Alegou que eventual valor retido a maior é compensado na declaração de ajuste anual, não havendo que se falar em repetição de indébito pela via judicial. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou (ID 341226850), na qual reforçou sua tese inicial, invocando jurisprudência do STJ (REsp 1.118.429) e defendendo a aplicação do regime de competência para evitar tributação mais gravosa e em afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Sobreveio a (ID 562727263), que julgou improcedentes os pedidos. O Juízo de origem fundamentou que o art. 12-A da Lei 7.713/88 seria inaplicável ao caso, pois as verbas recebidas se referiam a competências do mesmo ano-calendário do pagamento (2018), e não a "anos-calendário anteriores". Concluiu que, nessa hipótese, o imposto retido na fonte está sujeito ao ajuste na Declaração Anual, sendo este o meio para eventual restituição, e que não foi comprovada qualquer inadequação no procedimento fiscal.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente (ID 574641888). Em suas razões, alega que a sentença incorreu em erro de interpretação da lei e da jurisprudência. Defende que a sistemática de apuração dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) deve ser aplicada mesmo quando as competências se referem ao mesmo ano-calendário, pois o fato gerador da distorção é o recebimento de múltiplos meses em uma única vez.
Invoca o Tema 368 do STF e precedentes do CARF para sustentar que o regime de competência é o correto para evitar a progressividade indevida do imposto. Requer a reforma integral da sentença para que a UNIÃO seja condenada a restituir o valor de R$ 7.557,67, corrigido pela Taxa SELIC. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou ciência da sentença de improcedência ((ID 565469379)) e não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, no caso dos autos, quanto à tese apresentada na inicial, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis o teor do julgado: “Cuida-se de demanda em que a parte autora JOSE ALVES PINHO FILHO em face da União e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula repetição de indébito.
Para tanto, narra que em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob nº 42/160.113.436-0 (DIB em 16/01/2018, com DIP 25/09/2018), houve acumulação dos pagamentos e incidência de imposto de renda, no seguinte período: de 16/01/2018 a 25/09/2018, perfazendo-se o total de R$ 30.236,92, com incidência de imposto de renda pessoa física no valor de R$ 7.557,67. Aduz que o valor da RMI é de R$ 4.031,59.
Com isso, afirma que o INSS aplicou o desconto de forma acumulada e não pelo regime de competência, com a apuração do referido imposto de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas. Vem por meio deste processo, portanto, requerer a aplicação do chamado “regime de competência”, bem como repetição de indébito relativo à incidência do IR sobre o valor recebido acumuladamente, devendo as diferenças lhe serem restituídas em dobro e devidamente corrigidas com base na Taxa Selic.
A UNIAO contestou, dizendo que por se tratar de valores recebidos acumuladamente após o ano de 2010, os pedidos da autora não podem ser acolhidos; postulou a legalidade da incidência do IR sobre a verba recebida, pois existe novo regramento aplicável, no caso, o artigo 12-A da Lei n. 7713/88, inserido pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Em decisão nos autos, o INSS foi excluído do polo passivo.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que se trata de mero agente retentor do Imposto de Renda na Fonte sendo que a competência tributária do tributo é exclusiva da União Federal (Fazenda Nacional).
Passo examinar o mérito. No caso, a parte autora questiona o montante retido na fonte a título de Imposto de Renda sobre verba recebida do INSS de maneira acumulada entre os meses janeiro a setembro de 2018. O art. 12-A da Lei 7.713/1988 assim dispõe acerca da percepção acumulada: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) No caso, as verbas recebidas acumuladamente não se referiam a anos-calendários anteriores, mas exclusivamente em relação ao ano de 2018, sendo que os rendimentos e pagamentos ocorreram no mesmo ano.
Assim, inaplicável a legislação acima. O Imposto de Renda na hipótese não incide exclusivamente na fonte e está sujeito à declaração e ajustes, sendo que eventual tributo retido a maior é restituído após a entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física. Nesta oportunidade, serão confrontados os rendimentos tributáveis e deduções permitidas, calculando-se o tributo efetivamente devido e eventual saldo a pagar ou a restituir.
No caso, não se verifica qualquer inadequação no procedimento realizado tanto pelo INSS quanto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Igualmente, não é possível saber se o autor teria direito a eventual restituição e se esta já não teria sido feita, uma vez que não é juntada a Declaração anual aos autos. Quanto as conclusões aqui lançadas, não diverge a Fazenda Nacional que em sua contestação, aplicando-se o previsto no art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (Id.299349573): "Destaca-se que para as retenções de imposto de renda incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º/01/2010, por força da MP 497/10 convertida na Lei 12.350/10, não há que se falar em direito à repetição do indébito, uma vez que a forma de cálculo do imposto de RRA passou a ser regulada por ato normativo com status de lei, que assegura a compensação do recolhido a maior na fonte por RRA quando da apuração do imposto de renda na declaração de ajuste anual, sendo que, eventual saldo a favor do contribuinte será restituído juntamente com demais valores do IRPF retidos a maior na fonte, devidamente corrigido pela SELIC.
Constata-se que não é possível aferir se a parte autora é isenta do imposto de renda considerando isoladamente o valor mensal do benefício recebido. É imprescindível que haja o somatório de todos os rendimentos auferidos no ano-calendário, o que, oportunamente, é realizado na declaração de ajuste anual. Assim, a Fazenda Nacional ressalta que, ao contrário do asseverado na exordial, não é possível vislumbrar que a parte ex adversa, ao final do ano-calendário respectivo, estará isenta à incidência do imposto de renda.
Enfim, pela sistemática de apuração do imposto de renda, na espécie, não está caracterizado pagamento a maior ou indevido, o que revela a improcedência da pretensão repetitória”. Logo, no caso concreto, o pedido da parte autora não encontra fundamento legal. (...).” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que os fundamentos da decisão recorrida devem ser mantidos por, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS DENTRO DO MESMO ANO-CALENDÁRIO A QUE SE REFEREM AS COMPETÊNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. AJUSTE NA DECLARAÇÃO ANUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra a (ID 562727263) que julgou improcedente o pedido de restituição de Imposto de Renda retido na fonte sobre valores de benefício previdenciário recebidos de forma acumulada. A sistemática especial de tributação para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, aplica-se, por expressa disposição legal, apenas quando os rendimentos são "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento".
No caso dos autos, tanto as competências dos proventos (janeiro a setembro de 2018) quanto o efetivo pagamento acumulado ocorreram dentro do mesmo ano-calendário de 2018. Desta forma, não se configura a hipótese de incidência da norma especial, devendo a tributação seguir a regra geral. A retenção na fonte, nesse contexto, constitui mera antecipação do imposto devido, cujo ajuste final ocorre por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
É nesse momento que o contribuinte, ao confrontar o total de rendimentos tributáveis e deduções do exercício, apura o saldo de imposto a pagar ou a restituir, não havendo que se falar em repetição de indébito antes desse acertamento final com o Fisco. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Condenação da parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão