PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005328-43.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA CAVACAN BORASCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR - SP538008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Maria Aparecida Cavacan Boraschi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando obrigação de fazer para cumprimento de acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) que deferiu benefício (NB 41/199.891.002-1), cobrança de parcelas em atraso e indenização por danos morais em virtude da omissão do réu em implantá-lo.
Tutela de urgência indeferida em análise perfunctória. Deferida a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de requisitos para a aposentadoria. A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos. Dispensado o relatório circunstanciado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide recai sobre a responsabilidade do INSS em cumprir decisão definitiva emanada de seu próprio órgão recursal (CRPS), bem como os efeitos civis e previdenciários dessa mora. As provas documentais demonstram que a 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso da autora em 12/11/2024 (Acórdão 6139/2024), determinando a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida.
A legislação de regência e o Regimento Interno do CRPS estipulam o prazo de 30 dias para o INSS cumprir a decisão ou interpor recurso com efeito suspensivo. Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 Art.
15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. Conforme o extrato do sistema e-SISREC [ID. 576749497, p. 100], o INSS permaneceu inerte até 02/04/2026, quando formulou incidente revisional. A interposição de recurso administrativo passados 17 meses da decisão configura preclusão temporal evidente, considerando ainda que recurso intempestivo não possui efeito suspensivo.
A recusa administrativa, fundamentada em discordância de mérito já superado pela instância recursal constitui violação ao princípio da legalidade e da vinculação do órgão às decisões do CRPS, razão pela qual procedente o pedido de obrigação de fazer para imediata implantação do benefício. Não obstante alegação do INSS acerca da ausência de carência, constante do recurso administrativo intempestivo [ID. 574702185], identifico que a autora manteve recolhimentos após a DER (07/01/2022) [ID. 574745107], superando o prazo de carência para concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assegura ao segurado o direito ao melhor benefício, na esteira do que determinou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1018 dos recursos repetitivos, a saber: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Portanto, devido o cômputo do tempo posterior para aferição de renda mensal inicial mais favorável em eventual nova DER reafirmada, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas do benefício originário até a data de implantação da aposentadoria escolhida. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se o art. 37, § 6º, da CF. A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 15, impõe à autarquia o dever de implantar o benefício oriundo de decisão do CPRS no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do processo, in verbis: Art.
15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. Embora o indeferimento inicial de benefícios represente exercício regular de direito, a mora administrativa de 17 meses para cumprir acórdão definitivo de órgão colegiado do próprio INSS não se justifica. Entendo que a inércia do ente público, sob alegação de dificuldades operacionais, não exime o dever legal de observância da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sobretudo em caso no qual o CRPS reconheceu o direito da parte autora, tendo o INSS descumprido suas próprias normas ao não implantar a decisão do Conselho e nem justificar adequadamente a recusa.
A retenção prolongada de verba de natureza estritamente alimentar devida a pessoa idosa com comprovação de enfermidade, sob a alegação de burocracia sistêmica, configura inequívoca falha na prestação do serviço público cujo abalo transcende o mero dissabor, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSS a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 41/199.891.002-1), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/01/2022, em favor de MARIA APARECIDA CAVACAN BORASCHI; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde DER, em 07/01/2022, garantido à autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com aplicação do Tema 1018 do STJ, caso a reafirmação da DER com as contribuições supervenientes resulte em Renda Mensal Inicial superior; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Presentes os requisitos legais (art. 300, CPC), concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício (NB 41/199.891.002-1) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária. Oficie-se à CEAB-DJ. Os valores em atraso e dos danos morais serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), calculados os acréscimos dos danos morais a partir da condenação (Súmula n. 362/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Deferida a Justiça Gratuita [ID. 557081375]. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, expeça-se a requisição de pagamento e arquivem-se os autos. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto