PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005329-28.2025.4.03.6331 AUTOR: IZAEL DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
IZAEL DIAS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 23/07/1986, de 01/10/1987 a 21/01/1995, de 10/02/2005 a 22/01/2010 e de 01/11/2013 a 04/06/2022, com a consequente conversão do tempo especial em comum e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 210.927.073-4. O INSS apresentou contestação (ID 579323687), sustentando, em síntese, a insuficiência dos perfis profissiográficos, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a inexistência de responsável técnico em parte dos períodos, a eficácia dos equipamentos de proteção e a insuficiência dos laudos produzidos em processos de terceiros.
O autor apresentou réplica (ID 586830311) e requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas. É o necessário.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, entendo desnecessária a produção de prova destinada apenas a suprir a ausência de documentos mínimos que incumbia à parte apresentar. No caso, os autos contêm os vínculos previdenciários, os perfis profissiográficos, as informações administrativas, a contestação, a réplica e laudos produzidos em processos de terceiros. A controvérsia pode ser solucionada mediante exame da documentação já juntada.
A perícia requerida pelo autor não se mostra apta, neste momento, a substituir a ausência de elementos mínimos de identificação do ambiente laboral e dos agentes nocivos, sobretudo porque parte das empresas não possui documentação ambiental contemporânea e porque os laudos juntados não foram produzidos para o autor nem para os vínculos discutidos nesta ação. A prova pericial não constitui instrumento para investigação genérica ou para reconstrução ilimitada de condições laborais sem delimitação documental mínima.
Maio 20261 evento
Intimação
D
08/05/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Por isso, indefiro a produção de nova prova pericial e o requerimento de expedição de ofícios, por considerá-los desnecessários ao julgamento da causa. Não há cerceamento de defesa, pois foi assegurada às partes a apresentação de documentos e manifestações, e a prova existente é suficiente para verificar as lacunas probatórias relevantes. Passo a julgar o mérito. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para a concessão deste benefício, o segurado deve comprovar: a) tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade exercida; b) efetiva exposição a agentes nocivos que prejudicam a saúde ou a integridade física, caracterizada pela nocividade e permanência; e c) cumprimento de carência mínima de 180 meses de contribuição. A nocividade refere-se à capacidade dos agentes de causar prejuízos à saúde ou integridade física, sendo classificada como insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme a legislação vigente e regulamentações específicas.
A exposição deve ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo ou demonstrar efetiva presença no ambiente de trabalho conforme o critério qualitativo. A permanência implica que a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e constante, inerente à atividade desempenhada, indissociável da produção ou serviço, mesmo que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas suficiente para justificar o enquadramento como atividade especial.
Com a EC nº 103/2019, foram acrescidos aos requisitos da aposentadoria especial a idade mínima (55, 58 ou 60 anos), além de regras de transição que permitem a adaptação gradual às novas exigências, mantendo o direito adquirido aos segurados que já cumpriam os requisitos antes da reforma. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O PPP é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Passo a analisar os períodos pleiteador pelo autor.
Dos períodos de 01/03/1983 a 23/07/1986 e de 01/10/1987 a 21/01/1995 O autor sustenta que exerceu atividades próprias da indústria cerâmica, como organizar telhas para enfornar, retirar telhas dos moldes, classificar, transportar, carregar, amarrar e empilhar telhas, pretendendo o enquadramento por categoria profissional. O PPP (ID 468456976) confirma a existência dos vínculos e descreve as tarefas exercidas.
Contudo, qualifica o trabalhador como auxiliar geral e registra como “NA” os campos referentes aos agentes nocivos, à intensidade, à concentração, à técnica de avaliação, aos equipamentos de proteção e ao responsável técnico pelos registros ambientais. O documento também informa a inexistência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou de outro documento empresarial destinado a demonstrar a exposição a agentes nocivos.
O enquadramento por categoria profissional exige correspondência efetiva entre a atividade desempenhada e a categoria prevista na legislação aplicável ao período. A simples prestação de serviços em estabelecimento industrial ou a descrição de tarefas relacionadas à produção de telhas não permite, por analogia ampla, equiparar o segurado às categorias específicas de moldador ou forneiro. As atividades descritas no perfil profissiográfico são variadas e não demonstram, de forma segura, o exercício permanente de uma categoria profissional expressamente contemplada nos decretos regulamentares.
Tampouco há prova técnica de exposição a calor, ruído ou agentes químicos. A Carteira de Trabalho (ID 468456973) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 468786179) comprovam os vínculos, mas não demonstram, isoladamente, a especialidade das atividades. Assim, não comprovado o enquadramento por categoria profissional nem a exposição a agente nocivo, os períodos de 01/03/1983 a 23/07/1986 e de 01/10/1987 a 21/01/1995 não podem ser reconhecidos como especiais.
Do período de 10/02/2005 a 22/01/2010 O PPP (ID 468456979) descreve atividades de inspeção e monitoramento de pomares, erradicação de plantas, preparação de soluções e desinfecção de veículos, mãos, perneiras, calçados e ferramentas. Também registra, conforme os subperíodos, defensivos agrícolas, radiação não ionizante, sabonete antisséptico, ácido picolínico, ácido fenoxiacético, calor e amônia quaternária.
A descrição das atividades demonstra contato ocupacional com determinados produtos. Contudo, o reconhecimento da especialidade não decorre automaticamente da mera menção a substâncias químicas, ou ainda, à menção genérica de "defensivos agrícolas" sem qualquer especificação. É necessário verificar a forma de exposição, a habitualidade, a permanência, as vias de absorção, a concentração ou intensidade, a metodologia empregada e a efetiva capacidade de neutralização pelos equipamentos de proteção.
Quanto aos agentes químicos, o documento apresenta avaliações qualitativas para diversos produtos e avaliação quantitativa da amônia quaternária, com concentração indicada como inferior a 0,20 mg/m³. A título de comparação, o limite de tolerância da amônia pura na NR-15 Anexo 11 é de 14 mg/m³ (20 ppm), muito superior ao indicado no PPP. Assim, não há prova complementar suficiente para demonstrar que essa concentração superava limite de tolerância ou que a exposição, nas condições descritas, era nociva para fins previdenciários.
Além disso, o próprio perfil profissiográfico registra a utilização de equipamentos de proteção e o atendimento a requisitos relativos a funcionamento, validade, substituição e higienização. Não foi produzida prova técnica específica e convincente de que os equipamentos fossem inadequados ao risco ou incapazes de neutralizar os agentes. A orientação do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, em relação ao ruído acima dos limites legais, a indicação de eficácia do equipamento de proteção no perfil profissiográfico não descaracteriza a especialidade.
A situação dos autos, entretanto, não envolve comprovação de ruído no período do Fundecitrus. A regra específica sobre ruído não dispensa a prova da exposição aos agentes químicos alegados nem permite presumir a ineficácia dos equipamentos em relação a eles. O Tema 213 da Turma Nacional de Uniformização admite a impugnação fundamentada da eficácia do equipamento de proteção. No caso concreto, porém, a impugnação apresentada não veio acompanhada de prova técnica capaz de demonstrar, de maneira individualizada, a inadequação ou a ineficácia dos equipamentos indicados no perfil profissiográfico.
Quanto ao calor, o documento registra temperaturas de 28,9 graus Celsius na exposição mecanizada e 27,9 graus Celsius na exposição manual, com menção à metodologia NHO
06. Todavia, não permite identificar, com segurança suficiente, o índice de bulbo úmido e temperatura de globo aplicável, a taxa metabólica, o regime de trabalho e descanso, o período de medição e a efetiva superação do limite de tolerância correspondente. (ID 468456979) A simples indicação de temperatura não basta para demonstrar a nocividade do calor, especialmente quando ausentes os demais dados técnicos necessários à comparação com os limites regulamentares.
Quanto à radiação não ionizante, o perfil profissiográfico não individualiza adequadamente a fonte, a intensidade, a frequência e a forma de exposição. A referência genérica à radiação solar ou ao trabalho externo não comprova, por si só, exposição a agente nocivo previdenciário nos termos exigidos pela legislação. Dessa forma, embora o perfil profissiográfico apresente descrição mais detalhada que os demais documentos, não comprova a exposição nociva em condições aptas ao reconhecimento do tempo especial no intervalo de 10/02/2005 a 22/01/2010.
Do período de 01/11/2013 a 04/06/2022 O autor afirma que, no exercício da função de motorista, transportava, carregava e descarregava materiais de construção, inclusive cimento, cal e poeiras, e que estaria exposto a ruído. O PPP (ID 468456978), contudo, registra atividades de coleta, transporte e entrega de materiais, condução de caminhão, movimentação de cargas, inspeção e vistoria, além de riscos posturais e de acidentes.
Não indica nível de ruído, concentração de poeira, contato específico com cimento ou cal, nem outro agente químico sujeito a avaliação previdenciária. O documento informa que o dimensionamento dos riscos foi realizado por similaridade, pois os equipamentos originalmente utilizados não estavam mais disponíveis. Essa informação, entretanto, não apresenta os resultados da avaliação ambiental nem estabelece a identidade entre o veículo utilizado pelo autor, a organização do trabalho, as rotas, a jornada e os veículos examinados.
Foram juntados laudos de processos envolvendo outros segurados, outras empresas e outros veículos, com medições de ruído entre 87,4 e 89,6 decibéis (ID 468456980) (ID 468456983) (ID 468456985) . Esses documentos podem ser considerados como elementos de comparação, mas não comprovam automaticamente a exposição do autor no vínculo mantido com a Feroldi durante todo o período controvertido. A prova por similaridade exige demonstração consistente de identidade ou equivalência das condições ambientais, o que não ocorreu.
Também não é possível reconhecer a especialidade por categoria profissional, pois o período é posterior a 28/04/1995 e a função de motorista de caminhão, nas condições documentadas, não foi acompanhada de comprovação de agente nocivo específico. O Tema 555 do Supremo Tribunal Federal não altera essa conclusão, pois pressupõe a comprovação da exposição a ruído acima do limite legal, circunstância ausente no perfil profissiográfico do autor e não demonstrada pelos laudos de terceiros.
Portanto, não comprovada a exposição habitual e permanente a ruído ou a agentes químicos, o período de 01/11/2013 a 04/06/2022 não pode ser reconhecido como especial. Do Direito ao Benefício Como nenhum dos quatro períodos controvertidos foi reconhecido como especial, não há tempo a converter nem acréscimo contributivo a ser incorporado ao cálculo do benefício. Consequentemente, não há fundamento para alterar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 210.927.073-4
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZAEL DIAS
Advogado
FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005329-28.2025.4.03.6331 AUTOR: IZAEL DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de maio de 2026.