PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDEMIR DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE FRANCISCA BONACHINI REIS BERNARDES - SP264439 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CLAUDEMIR DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ARAÇATUBA/SP, 21 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CLAUDEMIR DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 13 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDEMIR DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDEMIR DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 05 dias. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CLAUDEMIR DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A sentença condenou o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 22/04/2022 (DER), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir de 09/04/2024 (data da perícia judicial), com o acréscimo de 25%, além de pagar as parcelas atrasadas. Conforme manifestações das partes, não foi promovida a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez com o aludido acréscimo (ids 358476571 e 359337984).
A contadoria judicial informou que o INSS não implantou o benefício de auxílio por incapacidade temporária e que a aposentadoria por invalidez (B32) foi implantada sem o acréscimo de 25% (id 358238902). Sendo assim, requisite-se à CEAB-DJ que adote as providências necessárias para a implantação em favor da parte autora do benefício de auxílio-doença desde 22/04/2022 (DER), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 09/04/2024 (data da perícia judicial), inclusive com o acréscimo de 25%.
Cumprida a determinação, vista às partes pelo prazo de cinco dias. Após, sem novos questionamentos, remetam-se os autos para a CECALC para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 EXEQUENTE: CLAUDEMIR DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/ parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos.
Fica ainda a parte autora intimada, caso concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe o valor total das deduções da base de cálculo de imposto de renda, conforme artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, para fins de expedição do requisitório, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
Deverá, ainda, informar se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos.
Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) Presidente Prudente, 25 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: CLAUDEMIR DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDEMIR DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDEMIR DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos.
ARAÇATUBA, 10 de maio de 2024.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDEMIR DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido liminar. Inicialmente, afasto a prevenção apontada em relação aos feitos indicados na aba associados, porquanto trata-se de partes distintas. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 09/04/2024, às 08h00, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
Ler na íntegra
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Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado).
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico (ID. 323247624), que a parte autora é portadora de “M25.5: dor articular, M17 Gonartrose (artrose do joelho), Z950 Presença de marca-passo cardíaco”. Declinou que a incapacidade atual é total e permanente para toda e qualquer atividade, sem prognóstico de recuperação ou reabilitação, fixando a data de início da incapacidade na data da perícia médica (09/04/2024), apontando que desde essa data já há a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Consignou, ainda, no laudo que “Periciada apresenta capacidade laboral prejudicada pois há limitação para deambular, ortostatismo prolongado, subir escadas, agachar e pegar qualquer tipo de peso. Incapacidade total e permanente, sugiro aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica.”. O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Destarte, entrevejo demonstrada a incapacidade permanente da parte autora, autorizadora da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Data do Início da Incapacidade e do Benefício Cumpre observar que o magistrado não está adstrito às conclusões consignadas pelo perito judicial, podendo, com base na legislação processual vigente, formar seu convencimento de forma motivada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo (art. 479, CPC/15).
Embora o laudo pericial emitido no feito registre data de início da incapacidade permanente da parte autora na data da perícia judicial (09/04/2024), colho do conjunto dos autos, em especial os exames e relatórios médicos apresentados no ID 262174160, que, em 17/11/2021, o postulante já era portador de marcapasso definitivo bicameral. Também em novembro de 2021 e março de 2022 foi constatado por exames médicos artrose nos joelhos do autor, sendo estas as mesmas doenças incapacitantes relacionadas no documento pericial.
Assim, considerando o grave quadro clínico verificado na data da perícia judicial (09/04/2024 - DII permanente), em relação às mesmas doenças incapacitantes anteriormente constatadas, entendo que, desde novembro de 2021, persistia a incapacidade laboral do postulante, a justificar que, desde a data do requerimento administrativo em 22/04/2022, existia impedimento, ainda que temporário, ao seu trabalho.
Desse modo, colho devido o benefício de auxílio-doença ao autor desde a DER em 22/04/2022, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da perícia judicial em 09/04/2024, oportunidade em que verifico assentada a constatação do quadro incapacitante permanente. Desde 09/09/2024 já deve incidir o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, pois o quesito 17 do laudo judicial apontou para a necessidade de auxílio para deambular e tomar banho.
Vale referir a impossibilidade de restabelecimento do auxílio-doença da parte autora cessado em 10/03/2022, haja vista a não comprovação nestes autos de que solicitou perante o INSS a prorrogação do benefício dentro do prazo que lhe cabia. Carência e da qualidade de segurado De acordo com o extrato do CNIS colacionado ao feito (ID 269008130), a parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/11/2021 a 10/03/2022 (31/637.089.907-4), do que verifico preenchidos os requisitos legais relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência.
Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-doença desde 22/04/2022 (DER), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 09/04/2024 (data da perícia judicial) inclusive com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício desde essa mesma data, em favor de CLAUDEMIR DOS REIS, CPF 041.***.***-52, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 22/04/2022 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP (01/02/2025), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/02/2025. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada.
Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução 784/2022 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIR DOS REIS
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005329-33.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDEMIR DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 6 de maio de 2024.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 05 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.