PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005330-45.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DEISE APARECIDA DE MOURA CAMPACCI Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 242692042: Defiro o pedido de expedição de ofício dos valores incontroversos, com fundamento no art. 100, parágrafos 1º e 4º da Constituição Federal.
2. Expeça-se ofício precatório para pagamento do(a) exeqüente e para pagamento dos honorários de sucumbência do(a) patrono(a) da parte autora, considerando-se a conta do INSS, no valor de R$ 176.844,61 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, e sessenta e um centavos), atualizado para abril de 2021 - ID 169784132.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do
C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma).
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.