PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005332-80.2025.4.03.6331 AUTOR: MILTES GALI VIEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA CELIA GOMES DE MORAES SOUZA - RJ162074 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A parte autora informa que, na data designada para a realização da perícia em domicílio (03/06/2026), a perita nomeada não compareceu e a perícia não foi realizada. Alegou ainda que a perita nomeada não é especialista em cardiologia. Ao final, requereu a redesignação do exame pericial e a avaliação quanto á conveniência de nomeação de profissional médico especialista em cardiologia (id 587247174). Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo a livre determinação das provas necessárias ao julgamento do caso e indeferimento das diligencias inúteis ou protelatórias, não se exigindo médico especialista para cada enfermidade alegada pela parte consoante enunciado n. 112/FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE. AUSENTES OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão, nos moldes dos art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e art. 6º da Lei nº 12.842/2013.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062545-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) A perita nomeada é profissional médica de confiança deste Juízo, não tendo havido, até o momento, nenhum fato a desabonar essa confiança. Além disso, a partir da observação de vários exames periciais já realizados em outros processos, detém conhecimentos bastantes para o estudo do presente caso, especialmente para avaliar a existência da enfermidade que acomete o(a) autor(a), para fins de isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão recebida, o que é necessário para o julgamento da lide.
Não bastasse, este Juizado Especial Federal não dispõe, no momento, de profissional médico especialista em cardiologia credenciado e com agenda disponibilizada para a realização de exames periciais. A exemplo de outros casos, a busca por profissionais médicos especialistas acaba apenas por gerar maior demora no andamento processual e prejuízo a própria parte autora, uma vez que reiteradamente frustradas.
Desse modo, indefiro, por ora, o requerimento para nomeação de outro profissional médico.
Intime-se a perita nomeada, Dra. Marcela Frederico Clarindo, para que, no prazo de cinco dias, informe o motivo pelo qual não realizou o exame pericial anteriormente designado para o dia 03/06/2026, na residência do(a) autor(a), localizada na Rua Anchieta, nº 571, centro, em Penápolis/SP. Caso a perita ainda se proponha a realizar a perícia para o presente processo, poderá, em sua reposta, indicar nova data e hora para a sua realização.
Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica