PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005332-85.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MANASSES FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KELLY GABAS DOS SANTOS - SP302462 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MANASSES FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se intenta o reconhecimento de inexistência de obrigação tributária referente a incidência de imposto de renda sobre juros de mora por ele recebidos, no bojo de demanda trabalhista. Aduz a autora, em breve síntese, que sagrou-se vencedora em ação trabalhista e, em razão disso, recebeu rendimentos de maneira acumulada.
Ao apresentar declaração de imposto de renda, perante a parte ré, declarou que os juros de mora recebidos seriam rendimentos isentos e não tributáveis, mas não teve a sua declaração de IR processada, sob o argumento de que a Receita Federal não reconhece, na via administrativa, a isenção do IR sobre a referida verba, sendo necessária ação judicial para tanto. Mesmo não concordando com tal postura, o autor diz que efetuou parcelamento do débito que estava sendo cobrado, gerando um saldo de imposto a pagar no valor de R$ 7.419,99, mais multa e juros que totalizaram cobrança no valor total de R$ 9.714,60, valor que foi parcelado para pagamento em 60 prestações mensais e iguais, sendo que até o presente momento diz já ter pago 30 parcelas, que totalizaram R$ 5.105,54.
Diz que, com base no TEMA 808 DO STF já restou assentado que não deve incidir imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física e, com base nesse entendimento, postula concessão de tutela de evidência, para que possa suspender o pagamento do parcelamento efetuado. Ao final, requer ainda a repetição dos valores indevidamente pagos. Com a inicial, vieram documentos. Na decisão inicial do feito, foi concedida a tutela de evidência, autorizando-se a parte autora a suspender o pagamento das prestações do parcelamento realizado.
Citada, a parte ré não contestou o pedido, tecendo apenas considerações sobre a forma como os cálculos de liquidação deveriam ser feitos. Houve réplica e os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de não incidência do IR sobre os juros de mora, recebidos pelo autor, não foi sequer contestado pela parte ré; deste modo, em relação a este pleito, na verdade nada existe a ser julgado, mas tão apenas homologado. Em relação ao outro pleito, qual seja, a restituição dos valores que o autor pagou indevidamente, a título de parcelamento fiscal, este pedido fica também acolhido, devendo ser abrangidas todas as parcelas pagas antes do ajuizamento da ação, bem como as eventualmente pagas no curso do processo, antes que fosse deferida em favor do autor a tutela de evidência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a. HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, no que diz respeito à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora que o autor recebeu, em razão de ser vencedor em demanda trabalhista, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC; b. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a restituir, em favor do autor, as prestações por ele pagas, referentes ao parcelamento fiscal mencionado na inicial, celebrado com a parte ré unicamente para pôr fim à cobrança administrativa indevida que o autor estava sofrendo.
Assim agindo, resolvo o processo, com análise do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. Os valores a serem restituídos serão apurados oportunamente, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, devendo ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros e correção monetária). O crédito a ser restituído em favor do autor poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias, desde que, neste último caso, o contribuinte apure as contribuições pelo eSocial.
A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. A compensação, sendo o caso, será efetuada na via administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil e aritmético dos débitos e créditos. Caso seja escolhida a repetição de indébito, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para início de cumprimento de sentença.
Sem honorários advocatícios, nem custas processuais. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.