PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005333-67.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SACADURA ESPADA LIMA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI - MS12195 REU: UNIAO BRASILEIRA DE FACULDADES - UNIBF, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por SACADURA ESPADA LIMA JUNIOR em face da UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES – UNIBF e UNIÃO FEDERAL, em que busca seja declarada a data de conclusão do curso de pós-graduação em 27/12/2024, com expedição de diploma observando esta data.
Argumenta o autor que é servidor do Município de Campo Grande/MS, ocupando o cargo de Odontólogo e que, em razão da Lei Complementar nº 377/2020 – Plano de Cargos e Carreiras, foi previsto que os servidores que tivessem a qualificação profissional exigida para segunda e primeiras classes até 31/12/2024 seriam reposicionados. Para garantir a progressão de carreira, inscreveu-se em pós-graduação Lato Sensu em Odontologia do trabalho, de 580h, junto à ré.
Todavia, apesar de concluir o curso dentro de quatro meses da matrícula, a instituição acadêmica se negou a expedir o diploma, informando a conclusão do curso ainda em 2024. É a síntese do necessário.
Decido. Observa-se que o curso de pós-graduação discutido teria duração de quase 600h e teve início no final de agosto de 2024 (20/08/2024), com expressamente aponta o diploma (ID366509193). Das conversas juntadas com a coordenação, teria a indicação que o autor se adiantou ao término previsto, antecipando, inclusive, a apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. Todavia, isso não significa, a princípio, que garantiria a expedição de diploma na data por ele almejada, tampouco lhe gera legítima expectativa nesse sentido.
As cópias das páginas do sítio eletrônico da Universidade indicam conclusão do curso a partir de 4 meses (ID366509198, p.2), ou seja, este é um prazo mínimo. Ressalta-se que comumente as Universidade possuem calendário acadêmico aprovado que devem seguir. Além disso, considerando a quantidade de horas do curso, o início deste, as atividades efetuadas, correção e processamento, o prazo de 4 meses seria extremamente exíguo, ainda mais se considerado que é comum o recesso das instituições no final do ano letivo.
Ainda assim, o certificado apontou a conclusão em 17/01/2025, de forma aparentemente proporcional e razoável. Nesse prisma, não há demonstração da probabilidade do direito neste juízo perfunctório, sendo necessário a manifestação em especial da instituição, para melhor esclarecer a situação concreta. De outro lado, também não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frisa-se que a Lei Complementar discutida foi aprovada em 2020 e modificada em 2021, portanto há anos o autor já tinha conhecimento da mencionada exigência para progressão na carreira.
O diploma normativo ainda prevê a possibilidade de prorrogação do prazo alegado pelo autor para dezembro de 2025, sem que fique claro se isso foi efetivado ou não, e se a Administração Municipal está o observando o cronograma previsto. Além disso, já tendo decorrido o prazo apontado, pois estamos em meados de 2025, ou o autor terá direito adquirido, comprovando a conclusão no período pleiteado, ou não poderá mais requerer o seu reenquadramento, o que afasta a urgência.
Por fim, eventual tutela de urgência deferida implicaria, caso efetuado o reenquadramento e, posteriormente, fosse a tutela revogada em sentença, em graves prejuízos aos cofres do ente municipal, que sequer faz parte dos autos, não sendo cientificado diretamente por este juízo. Destarte, não preenchendo os requisitos legais, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência. Citem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
P.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.