PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005337-73.2023.4.03.6331 AUTOR: DORIVAL NATAL LORANO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS, em que o autor, DORIVAL NATAL LORANO, pretende a revisão da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. 2.1. Questões prévias Não comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo realizado pelo INSS, tendo em vista que não há na ADI 6.279/DF e no RE 1469150 (tema 1.300) decisão de determinando o sobrestamento das ações em primeira instância. 2.2.
Mérito A parte autora pretende afastar a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Sustenta que, sob a ótica da proteção social, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser inferior ao valor do benefício por incapacidade temporária. Cita precedentes favoráveis da Turma Recursal de São Paulo, que invocam violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.
Regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2.º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Constitucionalidade. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser observada a lei vigente à época em que preenchidos os requisitos para tanto, conforme entendimento sedimentado no RE 575089, Tema 70 do STF, o qual fixou a seguinte tese: “Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico”.
A Previdência Social no Brasil restou estruturada sob viés contributivo, visando a preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, a teor do que dispõe o artigo 201, caput, da Carta Magna. Assim, permitir a aplicação de legislação anterior a fato gerador ocorrido após a Emenda Constitucional, na forma pretendida pela parte autora, implica em violação ao citado normativo constitucional. Com relação à alegação de inconstitucionalidade material do artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103, não vislumbro ofensa a qualquer regra ou princípio, explícito ou implícito, de natureza constitucional.
O plano de benefícios tem caráter institucional e existe um grande espaço de conformação por parte do legislador. Referido dispositivo foi aprovado de forma legítima pelo Parlamento, estabelecendo um regramento limitador da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, dentro do referido espaço de conformação. Não houve violação ao núcleo essencial do direito fundamental social à Previdência Social.
Não restando demonstrado qualquer inconstitucionalidade no critério adotado pelo legislador, o estabelecimento dos critérios de apuração do benefício refoge ao âmbito de atuação do Poder Judiciário, não cabendo ao julgador acolher parâmetros que o segurado/pensionista tenha elegido como o “mais adequado” para a apuração da renda do benefício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, o que redundaria em fator de insegurança jurídica, incompatível com um Estado Democrático de Direito, no qual todos se submetem ao império da lei.
Ainda que assim não fosse, é sabido que para o afastamento de uma norma regularmente aprovada pelo Legislativo, com presunção de constitucionalidade, é necessária a demonstração de que tal regra conflita com a Constituição, seja com suas normas, seja com seus princípios. O simples fato de alguma regra ser financeiramente prejudicial não é fundamento suficiente para seu afastamento; além disso, a pretensão autoral esbarra na colmatação do ordenamento jurídico pelo Judiciário, que passaria a atuar como legislador positivo, circunstância não albergada pelo ordenamento por violar a tripartição e independência dos poderes da República.
Nesse sentido, é o posicionamento da Turma Recursal de São Paulo e também do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "Não há inconstitucionalidade da referida emenda constitucional. Possível que o legislador tenha pretendido manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado.
Diante de possibilidades como essa ou outras que tenham sido cogitadas no ambiente próprio do debate político, no caso o Congresso Nacional, não me parece adequado qualquer intervenção judicial pontual que venha alterar as regras e estabelecer uma normatização supostamente mais justa ou razoável para as situações concretas. Havendo previsão normativa expressa e não incidindo essa em flagrante inconstitucionalidade, tenho que a mesma deve ser aplicada" (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0001901-60.2019.4.03.6323, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 09/12/2021).
E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. - Constatado que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, levando-se em conta o princípio tempus regit actum (art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Federativa). - O STF não declarou a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, da EC n.º 103/2019, de modo que a RMI da aposentadoria por invalidez deve ser calculada seguindo os seus ditames. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066381-50.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) E M E N T A. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO COEFICIENTE DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA EC N. 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 6/4/2022. O autor alegou inconstitucionalidade do critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI), sustentando que a aplicação do coeficiente de 62% sobre o salário de benefício violaria os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser inferior ao anteriormente previsto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da aplicação do critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que prevê coeficiente inicial de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura do evento incapacidade permanente para o trabalho constitui garantia constitucional prevista no art. 201, I, da CF/1988, cabendo à legislação ordinária definir os critérios para a concessão e cálculo dos benefícios, observando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo coeficiente inicial de 60%, com acréscimos conforme o tempo de contribuição, com o objetivo de assegurar a continuidade da cobertura previdenciária diante das novas conjunturas sociais e econômicas.
A nova regra aplica-se aos benefícios cujo fato gerador - a incapacidade permanente - ocorreu após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, conforme o princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em retroatividade indevida ou afronta a direitos adquiridos. A circunstância de a nova fórmula ser, em tese, menos vantajosa para o segurado não configura, por si só, ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade ou da razoabilidade, uma vez que a alteração resulta de legítima opção legislativa dentro do espaço de conformação permitido pela Constituição.
A atuação do Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador para alterar critérios de cálculo estabelecidos por norma constitucionalmente válida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao estado democrático de direito. Precedente da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo reconhece a constitucionalidade da sistemática de cálculo da RMI introduzida pela EC n. 103/2019 para benefícios concedidos após sua vigência (RecInoCiv n. 5000019-04.2022.4.03.6345).
A condenação em custas processuais e honorários advocatícios segue os critérios do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecida pela EC n.103/2019, aplica-se aos benefícios concedidos após sua entrada em vigor, conforme o princípio do tempus regit actum. A redução do coeficiente de cálculo não configura, por si só, violação aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador para modificar critérios de cálculo definidos por norma constitucionalmente válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, I, e 194, parágrafo único, III; EC n. 103/2019, art. 26; Lei n. 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 140499, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 20/3/2001, DJ 14/5/2001; TRF3, RecInoCiv n. 5000019-04.2022.4.03.6345, Rel.
Juíza Fed. Flavia Pellegrino Soares, 4ª Turma Recursal, j. 19/08/2022. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004124-25.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) E M E N T A. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO: PRELIMINAR REJEITADA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. EC Nº 103/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, determinando o cálculo do benefício de acordo com as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, com o pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão de julgamentos pendentes no STF e STJ (preliminar); e (ii) a definição da legislação aplicável ao cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o início da incapacidade anterior à vigência da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há determinação de sobrestamento vinculante do processo em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC ou do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, razão pela qual a suspensão é indevida.
4. A legislação aplicável para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a vigente à data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. A EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo do benefício com base em 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, é constitucional, conforme entendimento majoritário do STF, devendo ser afastada a alegação de inconstitucionalidade feita pela parte autora.
6. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente tiveram origem no mesmo mal incapacitante, devendo ser aplicada a legislação em vigor quando se constatou a incapacidade inicial.
7. Para casos de conversão de benefícios, deve-se observar a regra vigente no início da incapacidade laboral, antes da promulgação da EC nº 103/2019, para evitar a redução indevida do valor do benefício, em atenção ao princípio da irredutibilidade dos benefícios.
8. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução,sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Não há prescrição quinquenal a ser aplicada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores.A sentença, como requerido pelo INSS, não o condenou em custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ.
10. Honorários recursais majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelo desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Tese de julgamento:
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 é constitucional no que tange à alteração do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data de início da incapacidade laboral, mesmo que a conversão do benefício tenha ocorrido posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum e à irredutibilidade dos benefícios. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 61; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre a irredutibilidade dos benefícios; TRF3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 23/02/2023; TRF3, AI nº 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Bruyn, DJEN 31/07/2023. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015170-51.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025) Cabe consignar que em decisão no julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731, o STF já formou maioria pela constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade.
Por fim, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1300, em 18/12/2025, com repercussão geral, pôs fim à controvérsia ao fixar a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Dessa forma, a questão resta superada ante o entendimento de que a reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional.
Registre-se que o autor se aposentou por invalidez, com data de início do benefício em 07/04/2020. Alega na inicial que obteve a concessão do benefício por meio da ação judicial 0003862-75.2020.403.6331. Nesta ação, fundamenta seu pedido apenas na alegação de inconstitucionalidade da norma que alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade permanente, sem qualquer menção de que a incapacidade seja anterior ao normativo em referência.
Ademais, não há qualquer indicativo ou documento nos autos de que a incapacidade total e permanente, fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez, tenha ocorrido em data anterior a 07/04/2020. Assim, a aposentadoria por invalidez do autor tem como DIB data posterior à EC 103/2019, que inaugurou a forma de cálculo combatida. Assim, sob qualquer ângulo em que se analise a questão, o pedido autoral é improcedente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL NATAL LORANO
Advogado
REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA (OAB 394527/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005337-73.2023.4.03.6331 AUTOR: DORIVAL NATAL LORANO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL NATAL LORANO
Advogado
REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA (OAB 394527/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005337-73.2023.4.03.6331 AUTOR: DORIVAL NATAL LORANO Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL NATAL LORANO
Advogado
REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA (OAB 394527/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005337-73.2023.4.03.6331 AUTOR: DORIVAL NATAL LORANO Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL NATAL LORANO
Advogado
REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA (OAB 394527/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005337-73.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DORIVAL NATAL LORANO Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a prioridade de tramitação. Anote-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.